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0800260-83.2021.8.14.0053

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800260-83.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: GLEYDSON EVANGELISTA GONCALVES Endereço: Rua Antônio Marques Ribeiro, 350, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: JORDANIA SILVA GAMA Endereço: Rua Antônio Marques Ribeiro, 350, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SCHMITZ - TO12.255, VITOR AUGUSTO SCHMITZ - TO7479, MARCUS VINICIUS SCHMITZ - TO6472 Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SCHMITZ - TO12.255, VITOR AUGUSTO SCHMITZ - TO7479, MARCUS VINICIUS SCHMITZ - TO6472 REQUERIDO (A)S: Nome: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. Endereço: Av. Flores da Cunha, 4.877, Bairro Borghetti, CARAZINHO - RS - CEP: 99500-000 Nome: LUCAS LUIZ DA SILVA 00062171259 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 1277, (94) 98168- 0508, UNIÃO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00. Outrossim, o decisum extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao requerido LUCAS LUIZ DA SILVA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Alegam, em síntese, que o magistrado não teria observado os efeitos da revelia em relação ao réu Lucas Luiz da Silva, defendendo a responsabilidade solidária da agência de viagens. Argumentam, ainda, que a sentença foi omissa quanto à gravidade das lesões corporais sofridas e ao contexto específico da viagem, pleiteando a majoração do quantum indenizatório e a liquidação imediata dos danos materiais pleiteados na exordial. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. 2.1. Da Inexistência de Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva Sustentam os embargantes que a revelia do requerido Lucas Luiz da Silva deveria conduzir à sua condenação solidária. Tal tese não prospera. É cediço que as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da ilegitimidade passiva independe de provocação da parte ou da ocorrência de revelia, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da contumácia é relativa e não obriga o juiz a decidir contra o direito ou a manter no polo passivo quem manifestamente não possui pertinência subjetiva com a lide. No caso em tela, a sentença fundamentou adequadamente a exclusão do referido réu, inexistindo vício a ser sanado. 2.2. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito No que tange aos argumentos sobre a gravidade das lesões, o contexto da viagem e o pedido de liquidação de danos materiais, observa-se que a pretensão dos embargantes é o nítido reexame da causa. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com o montante fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00 por autor) não autoriza o manejo de aclaratórios. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o Art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, para a reforma do julgado por mera discordância da parte quanto ao entendimento jurídico adotado pelo juízo. 2.3. Do Dever de Fundamentação Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão e solucionar a controvérsia. A sentença ora combatida analisou os fatos e aplicou o direito de forma coerente, expondo as razões pelas quais fixou a indenização e indeferiu os demais pleitos nos moldes ali constantes. Nota: Eventual insurgência quanto ao mérito da decisão, visando a majoração de valores ou alteração da responsabilidade civil, deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, via processual adequada para a reforma do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de qualquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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