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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800260-21.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO LIMA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência. Em suma, objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de ser acometido por patologias que a incapacitam para o trabalho. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e não havendo, por ora, elementos que infirmem a veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o autor apresente documentos que indicam problemas de saúde, verifica-se que a necessidade de análise probatória mais aprofundada, com a necessidade de produção de provas documentais complementares. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Saliente-se que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da inovação legislativa, o fluxo processual será o seguinte: 1) Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica na autora, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes. 3) Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. 4) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; 5) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; 6) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; 7) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; 8) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 9) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 10) Com a implementação do sistema PREVJUD pelo sistema PJE, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário relacionado ao CPF da parte autora para completa elucidação do caso. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. Valença-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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