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0800259-94.2026.8.20.5117

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800259-94.2026.8.20.5117 AUTOR: M. D. F. D. S. N. REU: V. M. N. DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NUNES em face de V. M. N.. Na decisão de ID 183235358, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferido o pedido de alimentos provisórios e determinada a citação do requerido, com designação de audiência de conciliação. Estabeleceu-se, ainda, expressamente, que, frustrada a autocomposição, o requerido disporia do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O requerido foi regularmente citado e intimado, conforme IDs 184693972 e 184693973. Realizada a audiência em 05/05/2026, compareceram a autora e sua patrona, permanecendo ausente o demandado, razão pela qual foi posteriormente determinada sua intimação pessoal para justificar a ausência, sob pena da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A intimação pessoal foi cumprida em 15/05/2026, conforme ID 186859702. Na mesma data, o advogado Francisco Leandro de Medeiros Segundo protocolou o pedido de habilitação de ID 186767725, acompanhado da procuração de ID 186770434. O prazo para justificativa transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 187920448. Sobreveio, então, a decisão de ID 193158913, que decretou a revelia do requerido, sem atribuir-lhe os efeitos materiais, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. No ID 193569193, o requerido arguiu nulidade dos atos processuais e requereu devolução do prazo para contestação. Sustenta que, embora seu advogado tenha requerido habilitação em 15/05/2026, o acesso aos autos somente teria sido liberado após a prolação da decisão de ID 193158913, em razão de falha do PJe. Requer, com fundamento no art. 223 do CPC, o reconhecimento de justa causa, a restituição do prazo para contestar, a desconstituição da revelia e o afastamento da multa aplicada, postulando, ainda, a verificação dos registros do sistema. É o necessário. Decido. A insurgência deve ser examinada separadamente quanto a seus dois fundamentos, pois a alegada impossibilidade de acesso aos autos pode, em tese, repercutir sobre o prazo para apresentação da defesa, mas não constitui, por si só, justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação. Com efeito, a audiência foi realizada em 05/05/2026, enquanto o instrumento de mandato foi outorgado posteriormente e o pedido de habilitação somente foi protocolado em 15/05/2026. A suposta falha no acesso do advogado ao PJe, portanto, é fato posterior à audiência e não explica a ausência pessoal do requerido ao ato. Além disso, após a audiência, o demandado foi pessoalmente intimado, em 15/05/2026, para justificar sua ausência, tendo recebido a contrafé e permanecido silente no prazo concedido. A petição de ID 193569193 também não aponta qualquer circunstância concreta ocorrida em 05/05/2026 que o tivesse impedido de comparecer, restringindo-se a alegar dificuldades de acesso do advogado surgidas posteriormente. Não há, portanto, relação de causalidade entre a falha sistêmica alegada e o fato que ensejou a multa. O art. 334, § 8º, do CPC sanciona precisamente o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, e não a ausência de manifestação processual posterior. Assim, não há fundamento para afastar a multa aplicada no ID 193158913. Situação distinta ocorre, entretanto, quanto à revelia e ao prazo para contestação. Embora a Lei nº 5.478/1968 discipline procedimento especial para a ação de alimentos, inclusive com concentração dos atos de defesa e instrução em audiência, o próprio Juízo, por meio da decisão de ID 183235358, estabeleceu expressamente que, frustrada a conciliação, seria assegurado ao requerido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o procedimento da Lei de Alimentos possui disciplina própria para a audiência e para a defesa; todavia, no caso concreto, não se pode desconsiderar a forma de processamento expressamente estabelecida judicialmente e comunicada às partes, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima depositada nos atos do próprio Poder Judiciário. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-09-11_10-12_Acao-de-alimentos-nao-pode-ser-arquivada-por-ausencia-do-autor-em-audiencia-designada-com-base-em-resolucao-do-tribunal.aspx) É precisamente durante esse período destinado à apresentação da defesa que surge a questão relevante: o advogado do requerido formulou pedido de habilitação em 15/05/2026, ainda no curso do prazo que havia sido assegurado judicialmente, mas afirma que, em razão do segredo de justiça e de falha na liberação do acesso, permaneceu impossibilitado de consultar integralmente os autos e elaborar a contestação. A alegação, se comprovada, pode configurar justa causa. O art. 223 do CPC permite a prática do ato após o prazo quando a parte demonstra que deixou de realizá-lo em razão de evento alheio à sua vontade que efetivamente a impediu de agir. De forma ainda mais específica, o art. 197, parágrafo único, prevê que problema técnico do sistema ou erro ou omissão do auxiliar da Justiça pode configurar a justa causa prevista no art. 223. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. No EAREsp 1.759.860/PI, a Corte Especial assentou que falha do sistema eletrônico do próprio Poder Judiciário pode constituir justa causa para afastar a perda do prazo, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Vide: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em igual direção, no EAREsp 2.211.940/DF, a Segunda Seção reconheceu que a comprovação oficial de instabilidade do sistema pode ser apresentada posteriormente, justamente porque os elementos técnicos destinados a demonstrá-la são produzidos e mantidos pelo próprio Poder Judiciário: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE ELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. 1. Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em 21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024. 2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior ao da interposição do recurso. 3. A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. 4. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. 5. Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução nº 185 do CNJ. 6. É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro. 7. Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto. 8. A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar até o dia útil seguinte. 9. A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal. 10. Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso. 11. Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso. (EAREsp n. 2.211.940/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Esses precedentes não autorizam, porém, que a simples alegação de falha técnica seja considerada suficiente. O reconhecimento da justa causa pressupõe demonstração concreta de que o problema efetivamente existiu e de que foi suficientemente relevante para impedir a prática tempestiva do ato. E é justamente esse elemento que ainda não está suficientemente esclarecido nos autos. A documentação juntada no ID 193569211 comprova a existência do pedido de habilitação e da procuração apresentados em 15/05/2026, mas não permite identificar quando a habilitação foi efetivamente processada pelo sistema nem em que momento o advogado passou a possuir acesso integral ao processo, que tramita em segredo de justiça. Também não há, até o momento, registro técnico apto a confirmar a afirmação de que o acesso permaneceu bloqueado até julho de 2026. Por outro lado, tratando-se de informação que pode ser objetivamente apurada nos registros do próprio PJe, não se mostra adequado rejeitar de plano a alegação e consolidar a revelia antes de esclarecer se a impossibilidade de defesa decorreu efetivamente de circunstância imputável ao sistema ou à unidade judiciária. A providência adequada, portanto, não é, neste momento, nem acolher imediatamente o pedido de restituição do prazo, nem rejeitá-lo por ausência de prova. Impõe-se, antes, verificar os registros técnicos relativos à habilitação, pois somente a partir deles será possível distinguir eventual falha atribuível ao Poder Judiciário de mera ausência de diligência da parte. Importa esclarecer, ainda, que a diligência deve se concentrar não apenas nos registros de efetivo acesso realizados pelo advogado, pois o simples fato de inexistirem consultas ao processo não demonstra impossibilidade técnica de fazê-las. O dado relevante é a data em que o pedido de habilitação foi processado e em que o perfil do patrono passou efetivamente a permitir acesso integral aos autos, bem como eventual ocorrência de restrição, pendência ou falha técnica no período. De igual modo, mostra-se prematuro declarar a nulidade de todos os atos praticados desde 15/05/2026. Eventual reconhecimento da justa causa terá repercussão apenas sobre os atos que dependam da perda do prazo de defesa, notadamente a decretação da revelia e os atos processuais subsequentes dela decorrentes, preservando-se os atos autônomos e não atingidos por eventual vício. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de afastamento da multa aplicada no ID 193158913, mantendo-a integralmente, uma vez que a alegada impossibilidade de acesso aos autos surgiu após a audiência realizada em 05/05/2026 e não constitui justificativa para o não comparecimento do requerido ao ato; b) INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde 15/05/2026, sem prejuízo da eventual desconstituição dos atos especificamente atingidos caso venha a ser reconhecida a justa causa; c) RESERVO a apreciação definitiva dos pedidos de restituição do prazo para contestação e de afastamento da revelia até o esclarecimento da alegada impossibilidade de acesso aos autos; d) DETERMINO à Secretaria que certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a data em que o pedido de habilitação de ID 186767725, protocolado em 15/05/2026, foi efetivamente processado no PJe e a data a partir da qual o advogado FRANCISCO LEANDRO DE MEDEIROS SEGUNDO, OAB/RN 20.963, passou a possuir acesso integral aos autos, informando, ainda, se houve pendência administrativa, restrição decorrente do segredo de justiça, erro de vinculação ou qualquer outro impedimento registrado no sistema; e) não sendo possível à unidade obter diretamente tais informações, REQUISITEM-SE ao setor técnico competente do TJRN os registros de auditoria necessários, especialmente aqueles relativos ao processamento da habilitação e à disponibilidade de acesso do referido advogado ao processo no período compreendido entre 15/05/2026 e 20/07/2026; f) INTIME-SE o requerido, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventuais protocolos de atendimento, mensagens de erro, comunicações com suporte técnico ou qualquer outro documento de que disponha relacionado à alegada impossibilidade de acesso; g) cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente acerca da alegação de justa causa e dos elementos técnicos juntados; h) enquanto pendente a presente questão, SUSPENDO o cumprimento da determinação de especificação de provas constante do item “d” da decisão de ID 193158913, evitando-se o prosseguimento da instrução antes da definição acerca da regularidade do prazo de defesa. Após, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de restituição do prazo para contestação e, por consequência, da manutenção ou afastamento da revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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