Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna MONITÓRIA (40) Autos n. 0800259-93.2025.8.20.5161 Exequente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Executado(s): MARIA MARLENE DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de MARIA MARLENE DA SILVA, fundado em título executivo judicial constituído nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, em razão da ausência de embargos à ação monitória. A parte executada foi pessoalmente intimada para pagamento voluntário no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, e o prazo transcorreu sem quitação ou manifestação (ID 193885718). O débito foi atualizado pela parte exequente mediante correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, critério compatível com a data-base do crédito (25/02/2025), posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A memória de cálculo observa os parâmetros legais aplicáveis, incluindo a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes em razão do inadimplemento no prazo voluntário. Observo que há pedidos de consulta de bens e ativos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais devem ser deferidos. Quanto ao pedido de protesto do título executivo judicial, o art. 517 do CPC não exige determinação judicial para sua efetivação. A providência é promovida diretamente pela parte exequente perante o cartório extrajudicial competente, mediante certidão de teor da decisão exequenda, independentemente de prévia intimação da parte executada e às expensas de quem a requer. Ante o exposto, DEFIRO em parte os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO: a) o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 95.883,59 (noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 30 de julho de 2026, sem prejuízo da incidência dos encargos legais até a efetiva satisfação do crédito; b) o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo; c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte executada via RENAJUD; d) a pesquisa de bens, rendimentos e declarações via INFOJUD; e) não localizados ativos financeiros suficientes, a expedição de mandado de penhora e avaliação, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC; f) a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; g) a transferência e o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores que vierem a ser bloqueados ou depositados nos autos, mediante expedição de alvará ou ofício, conforme o caso. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna MONITÓRIA (40) Autos n. 0800259-93.2025.8.20.5161 Exequente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Executado(s): MARIA MARLENE DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de MARIA MARLENE DA SILVA, fundado em título executivo judicial constituído nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, em razão da ausência de embargos à ação monitória. A parte executada foi pessoalmente intimada para pagamento voluntário no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, e o prazo transcorreu sem quitação ou manifestação (ID 193885718). O débito foi atualizado pela parte exequente mediante correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, critério compatível com a data-base do crédito (25/02/2025), posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A memória de cálculo observa os parâmetros legais aplicáveis, incluindo a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes em razão do inadimplemento no prazo voluntário. Observo que há pedidos de consulta de bens e ativos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais devem ser deferidos. Quanto ao pedido de protesto do título executivo judicial, o art. 517 do CPC não exige determinação judicial para sua efetivação. A providência é promovida diretamente pela parte exequente perante o cartório extrajudicial competente, mediante certidão de teor da decisão exequenda, independentemente de prévia intimação da parte executada e às expensas de quem a requer. Ante o exposto, DEFIRO em parte os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO: a) o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 95.883,59 (noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 30 de julho de 2026, sem prejuízo da incidência dos encargos legais até a efetiva satisfação do crédito; b) o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo; c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte executada via RENAJUD; d) a pesquisa de bens, rendimentos e declarações via INFOJUD; e) não localizados ativos financeiros suficientes, a expedição de mandado de penhora e avaliação, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC; f) a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; g) a transferência e o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores que vierem a ser bloqueados ou depositados nos autos, mediante expedição de alvará ou ofício, conforme o caso. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)