Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0800259-87.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB/PB 26.271-A) EMBARGADA: Irinete Batista de Oliveira Queiroz ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho (OAB PB 17102-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES REITERADAS. REsp Nº 2.161.428/SP. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios e manteve o julgamento da apelação, no qual foi confirmada sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Nos primeiros embargos de declaração, a instituição financeira alegou omissões quanto à aplicação do entendimento invocado do REsp nº 2.161.428/SP, aos consectários legais e à Lei nº 14.905/2024, tendo o recurso sido integralmente rejeitado. Nos segundos aclaratórios, o banco reiterou substancialmente as mesmas alegações, sobrevindo novo acórdão de rejeição. Nos terceiros embargos, a instituição financeira renova as teses concernentes ao REsp nº 2.161.428/SP, ao afastamento dos danos morais, aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, à incidência do art. 405 do Código Civil, da Súmula 362 e do REsp nº 903.258/RS do STJ, bem como à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento invocado do REsp nº 2.161.428/SP e à manutenção da condenação por danos morais; ii) se há vício quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais; iii) se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 foi devidamente observada; iv) se os terceiros embargos possuem finalidade integrativa ou configuram reiteração manifestamente protelatória de matérias anteriormente examinadas; v) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese fundada no REsp nº 2.161.428/SP, realizando a necessária distinção em relação ao caso concreto, no qual não houve comprovação válida da contratação nem demonstração idônea do efetivo recebimento e aproveitamento do numerário pela consumidora. 5. A instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual original necessário à realização da perícia grafotécnica, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 6. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de valor mínimo, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, atingindo verba de natureza alimentar e configurando dano moral presumido. 7. A possibilidade de compensação, em fase de liquidação, de eventual quantia comprovadamente creditada à consumidora destina-se apenas a impedir enriquecimento sem causa, não afastando, por si só, a ocorrência do dano extrapatrimonial. 8. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária e falha na prestação do serviço, a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 9. A regra do art. 405 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois não se cuida de inadimplemento de relação contratual válida, mas de ato ilícito decorrente de contratação inexistente. 10. A Súmula 362 do STJ disciplina apenas o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, fixado na data do arbitramento, não se confundindo com os juros moratórios, que, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. 11. O acórdão também observou a sucessão legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos anteriores e posteriores à entrada em vigor da nova disciplina. 12. Todas as matérias suscitadas nos terceiros embargos já haviam sido expressamente apreciadas no julgamento da apelação e reexaminadas nos dois acórdãos integrativos anteriores, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 13. A reiteração, pela terceira vez consecutiva, das mesmas teses, sem indicação de vício novo ou específico do último acórdão, evidencia o uso indevido da via aclaratória e a intenção de retardar a formação definitiva do julgado. 14. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. 15. Eventual interposição de novo recurso observará as consequências processuais previstas no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 16. Embargos de declaração rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 389, 398, 405, 406 e 884; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, REsp nº 903.258/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.263/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801130-75.2018.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, juntado em 08/10/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0806494-06.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Quarta Câmara Cível, julgado em 20/10/2025, publicado em 24/10/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de TERCEIROS Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 42884694). Na síntese histórica dos atos processuais, constata-se que este Colegiado proferiu acórdão na Apelação Cível (Id. 39239110), negando provimento ao recurso da instituição financeira e mantendo a sentença de procedência parcial que declarou a inexistência do débito de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Id. 37999466). Inconformado, o banco opôs os primeiros Embargos de Declaração (Id. 39837004), apontando omissões quanto ao julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP, aos consectários legais e à Lei nº 14.905/2024. Esta Câmara Cível rejeitou integralmente o recurso por acórdão unânime (Id. 41036157). Em seguida, o embargante opôs os segundos Embargos de Declaração (Id. 41307744), reiterando as mesmas alegadas omissões, ocasião em que o Colegiado rejeitou novamente os aclaratórios (Id. 42653989). Não obstante os dois julgamentos anteriores, a instituição financeira opõe agora os TERCEIROS Embargos de Declaração (Id. 42884694), renovando mais uma vez as mesmíssimas teses referentes ao Recurso Especial nº 2.161.428/SP, ao afastamento da condenação por danos morais, aos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora (invocando o art. 405 do Código Civil, a Súmula 362 e o REsp nº 903.258/RS do STJ) e à incidência da Lei nº 14.905/2024. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 43236411), a parte embargada permaneceu silente, certificando-se o transcurso do prazo in albis (Id. 43475932). É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, estes devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. Pois bem. Da Pretensa Omissão Quanto ao REsp nº 2.161.428/SP e ao Afastamento dos Danos Morais A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no tocante à apreciação da tese firmada no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, aduzindo que a permanência da consumidora com o montante do empréstimo descaracteriza a ocorrência de abalo moral compensável. O vício alegado não subsiste. A omissão configuradora da hipótese de cabimento dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil refere-se tão somente ao ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento e não o fez, situação que não se confunde com a adoção de fundamento jurídico diverso daquele almejado pelo litigante. A decisão colegiada enfrentou de forma analítica e exaustiva a responsabilidade civil do banco. O acórdão assentou que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, porquanto deixou de apresentar o instrumento contratual original para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia por força dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, além do regramento estabelecido no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao abalo moral, o julgado consignou de maneira explícita que os descontos indevidos efetuados diretamente em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa idosa e hipossuficiente, comprometem a subsistência do consumidor e geram dano moral presumido (in re ipsa). Realizou-se, assim, a perfeita distinção fática (distinguishing) em relação a precedentes que tratam de meros aborrecimentos patrimoniais sem repercussão sobre verbas de natureza estritamente alimentar. Ademais, o acórdão ressaltou que o banco não colacionou extrato ou comprovante bancário idôneo a atestar o efetivo recebimento e o aproveitamento do numerário pela autora, mantendo-se a possibilidade de compensação de valores em fase de liquidação de sentença tão somente para evitar o enriquecimento sem causa, consoante prevê o art. 884 do Código Civil. Não se verifica, pois, omissão jurídica a integrar, mas a simples discordância do embargante quanto ao enquadramento dado aos fatos pelo órgão julgador. Da Alegada Omissão dos Consectários Legais Sobre os Danos Materiais O recorrente alega que o acórdão incorreu em vício ao manter a incidência da correção monetária a partir de cada desconto indevido e dos juros moratórios desde o evento danoso sobre os danos materiais, aduzindo a incidência do art. 405 do Código Civil. Sem razão o embargante. A pretensão de alterar os termos iniciais dos encargos moratórios esbarra na própria natureza jurídica da obrigação reconhecida nestes autos. A fraude em contratação bancária com descontos em proventos previdenciários configura ato ilícito extracontratual por falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil de índole extracontratual, a correção monetária referente aos danos materiais atua como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e deve fluir a partir de cada desembolso indevido, conforme estabelece a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, assim compreendida a data de cada desconto efetuado no benefício da promovente, em estrita observância ao teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte de Justiça manifesta-se de forma uníssona sobre a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça em demandas indenizatórias decorrentes de empréstimo consignado indevido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. O erro material alegado refere-se, na verdade, à divergência do Embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral. Havendo o Acórdão declarado a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, em razão da fraude perpetrada na contratação do empréstimo consignado, a indenização por dano moral, nesse caso, decorre de responsabilidade civil extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ. Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidad e extracontratual. (0801130-75.2018.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) Dessa forma, os parâmetros adotados pelo acórdão para a apuração dos danos materiais revelam-se escorreitos, afastando-se a regra geral da citação prevista no art. 405 do Código Civil por não se cuidar de inexecução de contrato hígido. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios dos Danos Morais O embargante sustenta a ocorrência de vício quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que a fluência do encargo deve ocorrer a partir da data da fixação definitiva do montante indenizatório ou do julgamento, com suporte no Recurso Especial nº 903.258/RS e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência revela notório equívoco de fundamentação. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça disciplina exclusivamente a incidência da correção monetária sobre a compensação extrapatrimonial, fixando o seu marco inicial a partir da data do arbitramento judicial, vetor que foi rigorosamente observado e mantido no acórdão de Apelação Cível (Id. 39239110). Por outro lado, no que concerne aos juros moratórios aplicáveis à compensação por danos morais oriundos de ilícito extracontratual, prevalece de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça a orientação contida na Súmula 54 da Corte Superior, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. O entendimento isolado invocado pela instituição financeira não se sobrepõe à jurisprudência pacificada da Corte Superior. A fixação dos juros de mora a partir do primeiro desconto ilegal atende à própria lógica do ressarcimento da vítima de ato ilícito, momento no qual o causador do dano é constituído em mora de pleno direito. Nesse prisma, no que tange à aplicação dos juros moratórios na responsabilidade civil extracontratual por fraude bancária, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Destarte, resta evidenciada a ausência de omissão no acórdão embargado, haja vista que a questão pertinente aos consectários legais do dano moral foi resolvida mediante fundamentação clara e consentânea com o direito aplicável. Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024 e dos Índices de Atualização A instituição financeira sustentou a necessidade de integração do julgado para fazer constar a aplicação do IPCA para a correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros de mora, a teor da Lei nº 14.905/2024. Contudo, a simples leitura do acórdão embargado demonstra que a novel legislação foi devidamente enfrentada e incorporada ao comando decisório colegiado. Transcreve-se excerto fundamentador do acórdão impugnado (Id. 39239110): "Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ". Como se extrai com solar clareza, o acórdão acolheu a sucessão legislativa atinente aos critérios de atualização, determinando a incidência do INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, data da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a aplicação do IPCA-E com a taxa SELIC deduzida do índice de inflação, obstando o anatocismo e garantindo a perfeita recomposição do débito. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou obscuridade sobre os índices de atualização, revelando-se a peça recursal manifestamente infundada neste ponto. Do Caráter Infringente dos Embargos e do Prequestionamento Da análise das razões deduzidas pelo embargante, verifica-se que a insurgência não se volta propriamente à correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas revela inconformismo com a solução jurídica adotada por este Órgão Colegiado. Com efeito, todas as questões ora renovadas pela embargante já foram expressamente apreciadas por esta Câmara no acórdão embargado, notadamente aquelas concernentes à inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento firmado no REsp n. 2.161.428/SP, à manutenção da condenação por danos morais, aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como à disciplina dos consectários legais à luz da Lei n. 14.905/2024. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. Apenas em caráter excepcional admitem efeitos modificativos, quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil implicar, necessariamente, alteração da conclusão do julgado, hipótese não verificada nos presentes autos. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente, coerente e apta à solução integral da controvérsia. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. (...) 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifou-se). Quanto ao prequestionamento, a mera intenção de viabilizar recurso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria foi suficientemente enfrentada. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o denominado prequestionamento ficto, desde que o tribunal superior reconheça a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos. Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos e da Aplicação de Multa A análise do histórico processual revela que todas as premissas fáticas e teses jurídicas reeditadas pela instituição financeira foram enfrentadas de modo claro e conclusivo no julgamento da Apelação Cível (Id. 39239110) e devidamente reexaminadas nos julgamentos dos primeiros Embargos de Declaração (Id. 41036157) e dos segundos Embargos de Declaração (Id. 42653989). Ao reiterar pela TERCEIRA vez consecutiva os mesmos argumentos referentes ao Recurso Especial nº 2.161.428/SP, aos termos iniciais dos consectários legais e à incidência da Lei nº 14.905/2024, a embargante não busca sanar vício de integração, mas provocação repetitiva do Órgão Julgador, evidenciando o uso inadequado do recurso e a clara intenção protelatória. A oposição sucessiva de embargos de declaração sem efetiva finalidade integrativa revela desvirtuamento da via aclaratória, especialmente quando utilizada como instrumento para renovar controvérsia já amplamente examinada e decidida por este Órgão Colegiado. Tal conduta evidencia propósito meramente procrastinatório, incompatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva. Em consonância com essa compreensão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a utilização reiterada de aclaratórios com finalidade de rediscutir matéria já apreciada autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. INCIDENTE JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que julgou improcedente recurso apelatório interposto contra ROSEANE LOPES DA SILVA. A parte embargante alega omissão do acórdão ao não determinar a suspensão do processo até o desfecho do IRDR nº 0802878-36.2021.8 .15.0000, embora o referido incidente já tenha sido julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não determinar a suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR, bem como se os embargos têm o objetivo de rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O IRDR citado pela embargante já foi julgado, com tese fixada e entendimento esposado no acórdão embargado com este coaduna, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada . 5. A parte embargante utiliza os embargos para tentar rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6. Embargos de declaração não constituem meio para reexame da matéria decidida, mas apenas para sanar vícios formais, o que não ocorre no presente caso . 7. A oposição de embargos com nítido caráter protelatório atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no percentual de 2% sobre o valor da causa . IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1 . A mera alegação de omissão não é suficiente para cabimento dos embargos de declaração quando a questão já foi devidamente enfrentada e decidida. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida desvirtua a natureza do recurso e pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório. 3 . A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022, I e III; CPC, art. 1.026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775905 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11 .03.2014; STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j . 22.06.2022 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08064940620168152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, publicado em 24/10/2025) Diante desse contexto, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos da legislação processual vigente, eventual interposição de novo recurso observará as consequências previstas no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão colegiada em todos os seus termos. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório da insurgência, em razão da reiteração de alegações já anteriormente apreciadas e rejeitadas por este Órgão Colegiado, condeno a instituição financeira embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que eventual interposição de novo recurso observará as consequências processuais previstas no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0800259-87.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB/PB 26.271-A) EMBARGADA: Irinete Batista de Oliveira Queiroz ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho (OAB PB 17102-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES REITERADAS. REsp Nº 2.161.428/SP. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios e manteve o julgamento da apelação, no qual foi confirmada sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Nos primeiros embargos de declaração, a instituição financeira alegou omissões quanto à aplicação do entendimento invocado do REsp nº 2.161.428/SP, aos consectários legais e à Lei nº 14.905/2024, tendo o recurso sido integralmente rejeitado. Nos segundos aclaratórios, o banco reiterou substancialmente as mesmas alegações, sobrevindo novo acórdão de rejeição. Nos terceiros embargos, a instituição financeira renova as teses concernentes ao REsp nº 2.161.428/SP, ao afastamento dos danos morais, aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, à incidência do art. 405 do Código Civil, da Súmula 362 e do REsp nº 903.258/RS do STJ, bem como à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento invocado do REsp nº 2.161.428/SP e à manutenção da condenação por danos morais; ii) se há vício quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais; iii) se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 foi devidamente observada; iv) se os terceiros embargos possuem finalidade integrativa ou configuram reiteração manifestamente protelatória de matérias anteriormente examinadas; v) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese fundada no REsp nº 2.161.428/SP, realizando a necessária distinção em relação ao caso concreto, no qual não houve comprovação válida da contratação nem demonstração idônea do efetivo recebimento e aproveitamento do numerário pela consumidora. 5. A instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual original necessário à realização da perícia grafotécnica, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 6. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de valor mínimo, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, atingindo verba de natureza alimentar e configurando dano moral presumido. 7. A possibilidade de compensação, em fase de liquidação, de eventual quantia comprovadamente creditada à consumidora destina-se apenas a impedir enriquecimento sem causa, não afastando, por si só, a ocorrência do dano extrapatrimonial. 8. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária e falha na prestação do serviço, a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 9. A regra do art. 405 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois não se cuida de inadimplemento de relação contratual válida, mas de ato ilícito decorrente de contratação inexistente. 10. A Súmula 362 do STJ disciplina apenas o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, fixado na data do arbitramento, não se confundindo com os juros moratórios, que, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. 11. O acórdão também observou a sucessão legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos anteriores e posteriores à entrada em vigor da nova disciplina. 12. Todas as matérias suscitadas nos terceiros embargos já haviam sido expressamente apreciadas no julgamento da apelação e reexaminadas nos dois acórdãos integrativos anteriores, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 13. A reiteração, pela terceira vez consecutiva, das mesmas teses, sem indicação de vício novo ou específico do último acórdão, evidencia o uso indevido da via aclaratória e a intenção de retardar a formação definitiva do julgado. 14. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. 15. Eventual interposição de novo recurso observará as consequências processuais previstas no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 16. Embargos de declaração rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 389, 398, 405, 406 e 884; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, REsp nº 903.258/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.263/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801130-75.2018.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, juntado em 08/10/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0806494-06.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Quarta Câmara Cível, julgado em 20/10/2025, publicado em 24/10/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de TERCEIROS Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 42884694). Na síntese histórica dos atos processuais, constata-se que este Colegiado proferiu acórdão na Apelação Cível (Id. 39239110), negando provimento ao recurso da instituição financeira e mantendo a sentença de procedência parcial que declarou a inexistência do débito de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Id. 37999466). Inconformado, o banco opôs os primeiros Embargos de Declaração (Id. 39837004), apontando omissões quanto ao julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP, aos consectários legais e à Lei nº 14.905/2024. Esta Câmara Cível rejeitou integralmente o recurso por acórdão unânime (Id. 41036157). Em seguida, o embargante opôs os segundos Embargos de Declaração (Id. 41307744), reiterando as mesmas alegadas omissões, ocasião em que o Colegiado rejeitou novamente os aclaratórios (Id. 42653989). Não obstante os dois julgamentos anteriores, a instituição financeira opõe agora os TERCEIROS Embargos de Declaração (Id. 42884694), renovando mais uma vez as mesmíssimas teses referentes ao Recurso Especial nº 2.161.428/SP, ao afastamento da condenação por danos morais, aos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora (invocando o art. 405 do Código Civil, a Súmula 362 e o REsp nº 903.258/RS do STJ) e à incidência da Lei nº 14.905/2024. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 43236411), a parte embargada permaneceu silente, certificando-se o transcurso do prazo in albis (Id. 43475932). É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, estes devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. Pois bem. Da Pretensa Omissão Quanto ao REsp nº 2.161.428/SP e ao Afastamento dos Danos Morais A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no tocante à apreciação da tese firmada no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, aduzindo que a permanência da consumidora com o montante do empréstimo descaracteriza a ocorrência de abalo moral compensável. O vício alegado não subsiste. A omissão configuradora da hipótese de cabimento dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil refere-se tão somente ao ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento e não o fez, situação que não se confunde com a adoção de fundamento jurídico diverso daquele almejado pelo litigante. A decisão colegiada enfrentou de forma analítica e exaustiva a responsabilidade civil do banco. O acórdão assentou que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, porquanto deixou de apresentar o instrumento contratual original para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia por força dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, além do regramento estabelecido no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao abalo moral, o julgado consignou de maneira explícita que os descontos indevidos efetuados diretamente em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa idosa e hipossuficiente, comprometem a subsistência do consumidor e geram dano moral presumido (in re ipsa). Realizou-se, assim, a perfeita distinção fática (distinguishing) em relação a precedentes que tratam de meros aborrecimentos patrimoniais sem repercussão sobre verbas de natureza estritamente alimentar. Ademais, o acórdão ressaltou que o banco não colacionou extrato ou comprovante bancário idôneo a atestar o efetivo recebimento e o aproveitamento do numerário pela autora, mantendo-se a possibilidade de compensação de valores em fase de liquidação de sentença tão somente para evitar o enriquecimento sem causa, consoante prevê o art. 884 do Código Civil. Não se verifica, pois, omissão jurídica a integrar, mas a simples discordância do embargante quanto ao enquadramento dado aos fatos pelo órgão julgador. Da Alegada Omissão dos Consectários Legais Sobre os Danos Materiais O recorrente alega que o acórdão incorreu em vício ao manter a incidência da correção monetária a partir de cada desconto indevido e dos juros moratórios desde o evento danoso sobre os danos materiais, aduzindo a incidência do art. 405 do Código Civil. Sem razão o embargante. A pretensão de alterar os termos iniciais dos encargos moratórios esbarra na própria natureza jurídica da obrigação reconhecida nestes autos. A fraude em contratação bancária com descontos em proventos previdenciários configura ato ilícito extracontratual por falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil de índole extracontratual, a correção monetária referente aos danos materiais atua como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e deve fluir a partir de cada desembolso indevido, conforme estabelece a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, assim compreendida a data de cada desconto efetuado no benefício da promovente, em estrita observância ao teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte de Justiça manifesta-se de forma uníssona sobre a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça em demandas indenizatórias decorrentes de empréstimo consignado indevido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. O erro material alegado refere-se, na verdade, à divergência do Embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral. Havendo o Acórdão declarado a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, em razão da fraude perpetrada na contratação do empréstimo consignado, a indenização por dano moral, nesse caso, decorre de responsabilidade civil extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ. Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidad e extracontratual. (0801130-75.2018.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) Dessa forma, os parâmetros adotados pelo acórdão para a apuração dos danos materiais revelam-se escorreitos, afastando-se a regra geral da citação prevista no art. 405 do Código Civil por não se cuidar de inexecução de contrato hígido. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios dos Danos Morais O embargante sustenta a ocorrência de vício quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que a fluência do encargo deve ocorrer a partir da data da fixação definitiva do montante indenizatório ou do julgamento, com suporte no Recurso Especial nº 903.258/RS e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência revela notório equívoco de fundamentação. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça disciplina exclusivamente a incidência da correção monetária sobre a compensação extrapatrimonial, fixando o seu marco inicial a partir da data do arbitramento judicial, vetor que foi rigorosamente observado e mantido no acórdão de Apelação Cível (Id. 39239110). Por outro lado, no que concerne aos juros moratórios aplicáveis à compensação por danos morais oriundos de ilícito extracontratual, prevalece de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça a orientação contida na Súmula 54 da Corte Superior, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. O entendimento isolado invocado pela instituição financeira não se sobrepõe à jurisprudência pacificada da Corte Superior. A fixação dos juros de mora a partir do primeiro desconto ilegal atende à própria lógica do ressarcimento da vítima de ato ilícito, momento no qual o causador do dano é constituído em mora de pleno direito. Nesse prisma, no que tange à aplicação dos juros moratórios na responsabilidade civil extracontratual por fraude bancária, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Destarte, resta evidenciada a ausência de omissão no acórdão embargado, haja vista que a questão pertinente aos consectários legais do dano moral foi resolvida mediante fundamentação clara e consentânea com o direito aplicável. Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024 e dos Índices de Atualização A instituição financeira sustentou a necessidade de integração do julgado para fazer constar a aplicação do IPCA para a correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros de mora, a teor da Lei nº 14.905/2024. Contudo, a simples leitura do acórdão embargado demonstra que a novel legislação foi devidamente enfrentada e incorporada ao comando decisório colegiado. Transcreve-se excerto fundamentador do acórdão impugnado (Id. 39239110): "Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ". Como se extrai com solar clareza, o acórdão acolheu a sucessão legislativa atinente aos critérios de atualização, determinando a incidência do INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, data da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a aplicação do IPCA-E com a taxa SELIC deduzida do índice de inflação, obstando o anatocismo e garantindo a perfeita recomposição do débito. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou obscuridade sobre os índices de atualização, revelando-se a peça recursal manifestamente infundada neste ponto. Do Caráter Infringente dos Embargos e do Prequestionamento Da análise das razões deduzidas pelo embargante, verifica-se que a insurgência não se volta propriamente à correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas revela inconformismo com a solução jurídica adotada por este Órgão Colegiado. Com efeito, todas as questões ora renovadas pela embargante já foram expressamente apreciadas por esta Câmara no acórdão embargado, notadamente aquelas concernentes à inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento firmado no REsp n. 2.161.428/SP, à manutenção da condenação por danos morais, aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como à disciplina dos consectários legais à luz da Lei n. 14.905/2024. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. Apenas em caráter excepcional admitem efeitos modificativos, quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil implicar, necessariamente, alteração da conclusão do julgado, hipótese não verificada nos presentes autos. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente, coerente e apta à solução integral da controvérsia. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. (...) 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifou-se). Quanto ao prequestionamento, a mera intenção de viabilizar recurso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria foi suficientemente enfrentada. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o denominado prequestionamento ficto, desde que o tribunal superior reconheça a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos. Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos e da Aplicação de Multa A análise do histórico processual revela que todas as premissas fáticas e teses jurídicas reeditadas pela instituição financeira foram enfrentadas de modo claro e conclusivo no julgamento da Apelação Cível (Id. 39239110) e devidamente reexaminadas nos julgamentos dos primeiros Embargos de Declaração (Id. 41036157) e dos segundos Embargos de Declaração (Id. 42653989). Ao reiterar pela TERCEIRA vez consecutiva os mesmos argumentos referentes ao Recurso Especial nº 2.161.428/SP, aos termos iniciais dos consectários legais e à incidência da Lei nº 14.905/2024, a embargante não busca sanar vício de integração, mas provocação repetitiva do Órgão Julgador, evidenciando o uso inadequado do recurso e a clara intenção protelatória. A oposição sucessiva de embargos de declaração sem efetiva finalidade integrativa revela desvirtuamento da via aclaratória, especialmente quando utilizada como instrumento para renovar controvérsia já amplamente examinada e decidida por este Órgão Colegiado. Tal conduta evidencia propósito meramente procrastinatório, incompatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva. Em consonância com essa compreensão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a utilização reiterada de aclaratórios com finalidade de rediscutir matéria já apreciada autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. INCIDENTE JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que julgou improcedente recurso apelatório interposto contra ROSEANE LOPES DA SILVA. A parte embargante alega omissão do acórdão ao não determinar a suspensão do processo até o desfecho do IRDR nº 0802878-36.2021.8 .15.0000, embora o referido incidente já tenha sido julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não determinar a suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR, bem como se os embargos têm o objetivo de rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O IRDR citado pela embargante já foi julgado, com tese fixada e entendimento esposado no acórdão embargado com este coaduna, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada . 5. A parte embargante utiliza os embargos para tentar rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6. Embargos de declaração não constituem meio para reexame da matéria decidida, mas apenas para sanar vícios formais, o que não ocorre no presente caso . 7. A oposição de embargos com nítido caráter protelatório atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no percentual de 2% sobre o valor da causa . IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1 . A mera alegação de omissão não é suficiente para cabimento dos embargos de declaração quando a questão já foi devidamente enfrentada e decidida. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida desvirtua a natureza do recurso e pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório. 3 . A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022, I e III; CPC, art. 1.026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775905 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11 .03.2014; STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j . 22.06.2022 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08064940620168152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, publicado em 24/10/2025) Diante desse contexto, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos da legislação processual vigente, eventual interposição de novo recurso observará as consequências previstas no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão colegiada em todos os seus termos. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório da insurgência, em razão da reiteração de alegações já anteriormente apreciadas e rejeitadas por este Órgão Colegiado, condeno a instituição financeira embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que eventual interposição de novo recurso observará as consequências processuais previstas no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora