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0800259-49.2023.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800259-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 35558185), a parte autora sustentou, em síntese, que no mês de novembro de 2022 se dirigiu a estabelecimento comercial para aquisição de bem e foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inserido no cadastro restritivo do Serviço Central de Proteção ao Crédito por débito de R$ 515,23, decorrente de contrato com o banco réu (ID 35558185). Afirmou que a inscrição desabonadora gerou violação aos seus direitos da personalidade, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da instituição financeira em danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 35558185). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.515,23 e acostou documentos (ID 35558186 a ID 35558189). Por meio de despacho (ID 35643570), determinou-se a emenda da inicial para que o polo ativo esclarecesse a causa de pedir e juntasse comprovante do registro desabonador. A parte autora apresentou manifestação de emenda (ID 35688817), esclarecendo que reconhece a regular contratação do empréstimo, contudo sustenta a flagrante ilicitude da negativação, uma vez que a avença foi celebrada sob a modalidade consignada em folha de pagamento, com desconto automático mensal em seus vencimentos, não havendo mora imputável ao devedor. Na mesma oportunidade, juntou extrato da Serasa demonstrando a anotação restritiva lançada pela instituição ré no valor de R$ 515,86, com data de vencimento em 10/10/2022 (ID 35688820). Pela decisão interlocutória de ID 41344713, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a emenda à exordial, delimitando-se o objeto da lide à apreciação dos pleitos de obrigação de fazer (baixa da anotação restritiva) e indenização por danos morais, determinando-se a citação da instituição bancária demandada. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação no ID 45687257. Em sua defesa, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário nº 601000153, formalizada em 19/04/2022 no valor de R$ 18.034,02 para pagamento em 96 parcelas de R$ 515,23, com margem consignável averbada perante a Prefeitura Municipal de Teresina (ID 45687257). Alegou que a parcela nº 05, com vencimento em 10/10/2022, não foi repassada na data estipulada, permanecendo em atraso por 29 dias, com quitação registrada apenas em 08/11/2022, o que ensejou a inclusão restritiva em 25/11/2022 no exercício regular de direito (ID 45687257). Invocou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, sustentando subsidiariamente a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em virtude de supostas outras inscrições cadastrais (ID 45687257). Juntou documentos, inclusive cópia da cédula com firma reconhecida (ID 45687258), extrato de TED (ID 45687259) e extratos de cadastro (ID 45687260 e ID 45687261). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 46519393, ratificando os termos da inicial e refutando a tese de exercício regular de direito. Instadas a especificarem provas (ID 49885758), o polo autor requereu o julgamento antecipado (ID 50412673), ao passo que a instituição bancária pleiteou a realização de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal (ID 55039416). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 63299906). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 63493651), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 78695896), deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória acerca da contratação e repasse de valores (ID 78695896). Com o retorno e trânsito em julgado do acórdão (ID 78695900), o feito foi saneado (ID 84203369 e ID 91935750), sendo designada e realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 28/05/2026, oportunidade na qual restou infrutífera a conciliação e foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID 97531121). As alegações finais foram devidamente apresentadas pela parte autora (ID 97555017 e ID 97555020), ao passo que o banco réu reportou-se aos termos da peça contestatória (ID 97531121). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 97770011). É o relatório em seu estrito e indispensável teor. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução plenamente exaurida, sem nulidades ou vícios a sanar, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se a resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação Consumerista e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é regida de forma cogente pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de serviços e a parte demandante enquadra-se como consumidora e destinatária final econômica dos serviços de crédito bancário. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa, subordinando-se à comprovação da falha na prestação do serviço (defeito da atividade), do dano suportado pelo consumidor e do respectivo nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas disfunções e riscos inerentes às suas operações mercadológicas, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes de falhas administrativas ou operacionais no processamento de pagamentos. 2.2. Da Dinâmica do Empréstimo Consignado e da Ilicitude da Negativação A controvérsia fulcral gravita em torno da legitimidade da anotação restritiva em desfavor do autor referente à parcela nº 05 da Cédula de Crédito Bancário nº 601000153 (ID 45687258), com vencimento original em 10/10/2022, incluída em cadastro de inadimplentes pela instituição bancária em 25/11/2022 (ID 45687257 e ID 35688820). Da detida análise do acervo fático e probatório coligido aos autos, constata-se como fato incontroverso a regular celebração do contrato de empréstimo consignado nº 601000153 entre as partes, tendo sido expressamente pactuado que a amortização do mútuo dar-se-ia por meio de desconto mensal consignado diretamente na folha de vencimentos do emitente, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID 45687258 e ID 35688817). Nessa modalidade contratual, uma vez pactuada a autorização expressa e averbada a margem junto à fonte pagadora (ID 45687258), a retenção e o recolhimento das prestações competem exclusivamente à empregadora/fonte pagadora, enquanto o controle de repasse e o acompanhamento dos fluxos constituem obrigação da própria instituição financeira credora. O consumidor, portanto, desincumbe-se de sua obrigação ao disponibilizar sua margem consignável mensal sobre a qual incidem os descontos automáticos, não dispondo de qualquer ingerência sobre o cronograma, a retenção material ou a transferência eletrônica das verbas entre a fonte pagadora e o banco mutuante. No caso concreto, o demonstrativo de pagamento relativo à competência de outubro de 2022 (ID 35558188) evidencia de maneira incontestável que o autor encontrava-se em pleno exercício de suas funções na administração pública municipal, percebendo remuneração bruta de R$ 6.242,64 e líquida de R$ 4.165,67, sofrendo o desconto pontual sob a rubrica consignada nº 1788 no valor de R$ 515,23 em favor do banco demandado (ID 35558188). Restou comprovado que o valor da parcela devida foi integralmente deduzido dos proventos da parte autora na respectiva competência de outubro de 2022 (ID 35558188). Se houve eventual atraso no repasse contábil ou financeiro entre a Secretaria de Finanças do Município de Teresina e o Banco Industrial do Brasil, tal circunstância constitui fortuito interno e falha operacional inerente ao risco do negócio bancário, a teor do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em hipótese em que a retenção ocorre na fonte e há margem disponível, eventual inconsistência de repasse não autoriza o banco a reputar o servidor inadimplente nem a lançar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. A inclusão restritiva promovida em 25/11/2022 (ID 45687261 e ID 35688820) decorreu de conduta manifestamente indevida da casa bancária, afastando-se a excludente de exercício regular de direito prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARMENTE REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativação ocorreu de forma legítima. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOSe a negativação do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, considerando que os descontos do empréstimo consignado foram regularmente efetuados em sua folha de pagamento.Se a falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.Constatado que os valores do empréstimo foram regularmente descontados da folha de pagamento da apelante e que ainda havia margem consignável disponível, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, tornando indevida a negativação do nome da consumidora.O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, sendo cabível a indenização para compensar os prejuízos suportados pela parte autora.O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV – DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço, especialmente em casos de negativação indevida, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0848720-86.2022.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Outrossim, em igual vertente decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A controvérsia reside na falha administrativa do ente público que, após efetuar os descontos das parcelas de empréstimo consignado na remuneração da servidora, não realizou o repasse dos valores ao banco credor no prazo legal, resultando na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em casos de falha no repasse de consignações bancárias; (ii) se a prova do repasse intempestivo afasta o dever de indenizar; e (iii) a possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado pela falha no repasse de valores retidos a título de empréstimo consignado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada no risco administrativo e no nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano. Restou comprovado que a servidora sofreu os descontos em folha, mas a restrição de crédito ocorreu por culpa exclusiva do atraso no repasse pelo ente público, o que torna a negativação indevida e gera dano moral presumido (in re ipsa). As alegações de inexistência de responsabilidade e de regularidade dos repasses não subsistem diante do hiato temporal verificado entre a retenção do valor e a quitação perante a instituição financeira. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes. Sendo a sentença bem lançada e suficiente, sua confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas, ante a isenção legal do ente público. Tese de julgamento: "1. A falha do ente público no repasse de valores descontados de servidor a título de empréstimo consignado configura responsabilidade objetiva, ensejando dever de indenizar danos morais decorrentes de negativação indevida." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral in re ipsa em negativações indevidas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0804367-75.2023.8.18.0123 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026) Portanto, resta demonstrada a ilicitude da negativação promovida pelo banco réu, devendo ser confirmada a obrigação de fazer consistente na exclusão e cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva em nome do autor vinculada à mencionada operação. 2.3. Do Dano Moral e do Inafastável Dever de Indenizar: Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Configurada a ilegalidade da conduta perpetrada pela instituição bancária, cumpre analisar a ocorrência do dano moral e os argumentos deduzidos pela defesa quanto à existência de outras anotações restritivas. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cidadão em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) atinge diretamente direitos da personalidade como a honra subjetiva, o bom nome e a credibilidade negocial perante a sociedade, prescindindo de demonstração de prejuízo material concreto para sua caracterização, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa orientação ao consignar que a anotação restritiva de crédito indevida produz dano moral presumido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Em sede de contestação (ID 45687257), a instituição requerida sustentou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar, aduzindo a existência de prévia negativação no extrato de crédito do promovente (ID 45687260). Contudo, tal tese não comporta acolhimento no caso sob exame. O enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular quando for preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Para que se opere o efeito liberatório do verbete sumular, é indispensável a concorrência estrita de dois requisitos: (i) a anterioridade temporal cronológica da inscrição paradigma em relação à anotação ilícita em discussão; e (ii) a higidez material e legitimidade de tal anotação prévia. Do exame detalhado dos extratos cadastrais juntados ao processo pela própria instituição ré (ID 45687260 e ID 45687261) e pelo autor (ID 35688820 e ID 97555020), verifica-se que a negativação ilícita promovida pelo Banco Industrial do Brasil S/A operou-se em 25/11/2022, referente ao vencimento de 10/10/2022 (ID 45687261 e ID 35688820). Por outro lado, os registros apontados no extrato do SCPC (ID 45687260) dizem respeito a débitos vencidos em 15/01/2023 (Caixa Econômica Federal) e 11/04/2023 (Banco CSF S/A), disponibilizados no sistema apenas em 02/08/2023 e 21/05/2023, respectivamente. As referidas anotações de terceiros são temporalmente posteriores à negativação indevida efetuada pela instituição ré em novembro de 2022. No momento em que a inscrição ilícita do Banco Industrial do Brasil foi lançada e quando o autor teve seu crédito negado no comércio local em novembro de 2022, inexistia qualquer anotação prévia e hígida em seu prontuário cadastral, conforme expressamente certificado no extrato contemporâneo emitido pelo órgão restritivo (ID 35688820). Ademais, os outros dois registros mencionados no extrato de ID 45687261 (contratos nº 601012355 e 601011912) emanaram da própria instituição financeira ré e foram baixados em 17/04/2023 e 18/01/2023 (ID 45687261), constituindo anotações concomitantes decorrentes do mesmo contexto de consignações municipais. Inexistindo inscrição legítima anterior à data do ato ilícito ora analisado, afasta-se de forma peremptória a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, remanescendo incólume o dever do banco réu de indenizar moralmente o consumidor lesado. 2.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório No tocante à quantificação da verba indenizatória, cumpre ao magistrado observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão da lesão aos direitos da personalidade, a capacidade econômico-financeira do ofensor e a condição social do ofendido, sem descuidar das finalidades compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da prática sem ocasionar enriquecimento desmedido. Na espécie, o autor, servidor público municipal de padrão salarial médio, sofreu restrição creditícia em decorrência de parcela descontada em sua folha funcional, suportando abalo e constrangimento negocial no comércio local. A instituição financeira demandada, por sua vez, ostenta porte econômico relevante no Sistema Financeiro Nacional. O pedido formulado na petição inicial no montante de R$ 40.000,00 revela-se desarrazoado para a hipótese dos autos. Sopesando as peculiaridades fáticas e a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça em demandas congêneres de negativação indevida em consignado, afigura-se justa, razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme preconiza o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca. 2.5. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data deste arbitramento definitivo, em observância ao enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de ilícito extracontratual consubstanciado na inclusão e manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito a despeito de pagamento operado na fonte, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data da negativação indevida em 25/11/2022), conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis às relações privadas, nos termos da sistemática consolidada pela Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: a) No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (compreendido entre o evento danoso em 25/11/2022 e 29/08/2024), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, índice que abrange conjuntamente a correção e a compensação moratória, vedada a cumulação autônoma com outros coeficientes de atualização monetária; b) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária incide com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme a dicção do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora legais equivalem à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período, calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, computando-se como zero eventual taxa de juros que resulte negativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a declaração de ilicitude da anotação restritiva e DETERMINAR à instituição requerida que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, à baixa e ao cancelamento definitivo da anotação restritiva no cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC e congêneres) em nome de RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA (CPF: 024.328.673-27), vinculada ao contrato nº 601000153 (parcela nº 05, vencimento em 10/10/2022, no valor de R$ 515,86), sob pena de cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto aos órgãos arquivistas em caso de inércia; b) CONDENAR a instituição demandada BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde o evento danoso ocorrido em 25/11/2022 (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC no intervalo anterior a 30/08/2024 (Tema 1.368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) conjugada à atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Em razão da sucumbência da demandada e por força do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a tramitação do feito e o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias judiciais. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800259-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 35558185), a parte autora sustentou, em síntese, que no mês de novembro de 2022 se dirigiu a estabelecimento comercial para aquisição de bem e foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inserido no cadastro restritivo do Serviço Central de Proteção ao Crédito por débito de R$ 515,23, decorrente de contrato com o banco réu (ID 35558185). Afirmou que a inscrição desabonadora gerou violação aos seus direitos da personalidade, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da instituição financeira em danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 35558185). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.515,23 e acostou documentos (ID 35558186 a ID 35558189). Por meio de despacho (ID 35643570), determinou-se a emenda da inicial para que o polo ativo esclarecesse a causa de pedir e juntasse comprovante do registro desabonador. A parte autora apresentou manifestação de emenda (ID 35688817), esclarecendo que reconhece a regular contratação do empréstimo, contudo sustenta a flagrante ilicitude da negativação, uma vez que a avença foi celebrada sob a modalidade consignada em folha de pagamento, com desconto automático mensal em seus vencimentos, não havendo mora imputável ao devedor. Na mesma oportunidade, juntou extrato da Serasa demonstrando a anotação restritiva lançada pela instituição ré no valor de R$ 515,86, com data de vencimento em 10/10/2022 (ID 35688820). Pela decisão interlocutória de ID 41344713, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a emenda à exordial, delimitando-se o objeto da lide à apreciação dos pleitos de obrigação de fazer (baixa da anotação restritiva) e indenização por danos morais, determinando-se a citação da instituição bancária demandada. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação no ID 45687257. Em sua defesa, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário nº 601000153, formalizada em 19/04/2022 no valor de R$ 18.034,02 para pagamento em 96 parcelas de R$ 515,23, com margem consignável averbada perante a Prefeitura Municipal de Teresina (ID 45687257). Alegou que a parcela nº 05, com vencimento em 10/10/2022, não foi repassada na data estipulada, permanecendo em atraso por 29 dias, com quitação registrada apenas em 08/11/2022, o que ensejou a inclusão restritiva em 25/11/2022 no exercício regular de direito (ID 45687257). Invocou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, sustentando subsidiariamente a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em virtude de supostas outras inscrições cadastrais (ID 45687257). Juntou documentos, inclusive cópia da cédula com firma reconhecida (ID 45687258), extrato de TED (ID 45687259) e extratos de cadastro (ID 45687260 e ID 45687261). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 46519393, ratificando os termos da inicial e refutando a tese de exercício regular de direito. Instadas a especificarem provas (ID 49885758), o polo autor requereu o julgamento antecipado (ID 50412673), ao passo que a instituição bancária pleiteou a realização de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal (ID 55039416). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 63299906). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 63493651), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 78695896), deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória acerca da contratação e repasse de valores (ID 78695896). Com o retorno e trânsito em julgado do acórdão (ID 78695900), o feito foi saneado (ID 84203369 e ID 91935750), sendo designada e realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 28/05/2026, oportunidade na qual restou infrutífera a conciliação e foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID 97531121). As alegações finais foram devidamente apresentadas pela parte autora (ID 97555017 e ID 97555020), ao passo que o banco réu reportou-se aos termos da peça contestatória (ID 97531121). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 97770011). É o relatório em seu estrito e indispensável teor. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução plenamente exaurida, sem nulidades ou vícios a sanar, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se a resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação Consumerista e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é regida de forma cogente pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de serviços e a parte demandante enquadra-se como consumidora e destinatária final econômica dos serviços de crédito bancário. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa, subordinando-se à comprovação da falha na prestação do serviço (defeito da atividade), do dano suportado pelo consumidor e do respectivo nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas disfunções e riscos inerentes às suas operações mercadológicas, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes de falhas administrativas ou operacionais no processamento de pagamentos. 2.2. Da Dinâmica do Empréstimo Consignado e da Ilicitude da Negativação A controvérsia fulcral gravita em torno da legitimidade da anotação restritiva em desfavor do autor referente à parcela nº 05 da Cédula de Crédito Bancário nº 601000153 (ID 45687258), com vencimento original em 10/10/2022, incluída em cadastro de inadimplentes pela instituição bancária em 25/11/2022 (ID 45687257 e ID 35688820). Da detida análise do acervo fático e probatório coligido aos autos, constata-se como fato incontroverso a regular celebração do contrato de empréstimo consignado nº 601000153 entre as partes, tendo sido expressamente pactuado que a amortização do mútuo dar-se-ia por meio de desconto mensal consignado diretamente na folha de vencimentos do emitente, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID 45687258 e ID 35688817). Nessa modalidade contratual, uma vez pactuada a autorização expressa e averbada a margem junto à fonte pagadora (ID 45687258), a retenção e o recolhimento das prestações competem exclusivamente à empregadora/fonte pagadora, enquanto o controle de repasse e o acompanhamento dos fluxos constituem obrigação da própria instituição financeira credora. O consumidor, portanto, desincumbe-se de sua obrigação ao disponibilizar sua margem consignável mensal sobre a qual incidem os descontos automáticos, não dispondo de qualquer ingerência sobre o cronograma, a retenção material ou a transferência eletrônica das verbas entre a fonte pagadora e o banco mutuante. No caso concreto, o demonstrativo de pagamento relativo à competência de outubro de 2022 (ID 35558188) evidencia de maneira incontestável que o autor encontrava-se em pleno exercício de suas funções na administração pública municipal, percebendo remuneração bruta de R$ 6.242,64 e líquida de R$ 4.165,67, sofrendo o desconto pontual sob a rubrica consignada nº 1788 no valor de R$ 515,23 em favor do banco demandado (ID 35558188). Restou comprovado que o valor da parcela devida foi integralmente deduzido dos proventos da parte autora na respectiva competência de outubro de 2022 (ID 35558188). Se houve eventual atraso no repasse contábil ou financeiro entre a Secretaria de Finanças do Município de Teresina e o Banco Industrial do Brasil, tal circunstância constitui fortuito interno e falha operacional inerente ao risco do negócio bancário, a teor do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em hipótese em que a retenção ocorre na fonte e há margem disponível, eventual inconsistência de repasse não autoriza o banco a reputar o servidor inadimplente nem a lançar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. A inclusão restritiva promovida em 25/11/2022 (ID 45687261 e ID 35688820) decorreu de conduta manifestamente indevida da casa bancária, afastando-se a excludente de exercício regular de direito prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARMENTE REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativação ocorreu de forma legítima. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOSe a negativação do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, considerando que os descontos do empréstimo consignado foram regularmente efetuados em sua folha de pagamento.Se a falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.Constatado que os valores do empréstimo foram regularmente descontados da folha de pagamento da apelante e que ainda havia margem consignável disponível, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, tornando indevida a negativação do nome da consumidora.O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, sendo cabível a indenização para compensar os prejuízos suportados pela parte autora.O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV – DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço, especialmente em casos de negativação indevida, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0848720-86.2022.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Outrossim, em igual vertente decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A controvérsia reside na falha administrativa do ente público que, após efetuar os descontos das parcelas de empréstimo consignado na remuneração da servidora, não realizou o repasse dos valores ao banco credor no prazo legal, resultando na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em casos de falha no repasse de consignações bancárias; (ii) se a prova do repasse intempestivo afasta o dever de indenizar; e (iii) a possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado pela falha no repasse de valores retidos a título de empréstimo consignado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada no risco administrativo e no nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano. Restou comprovado que a servidora sofreu os descontos em folha, mas a restrição de crédito ocorreu por culpa exclusiva do atraso no repasse pelo ente público, o que torna a negativação indevida e gera dano moral presumido (in re ipsa). As alegações de inexistência de responsabilidade e de regularidade dos repasses não subsistem diante do hiato temporal verificado entre a retenção do valor e a quitação perante a instituição financeira. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes. Sendo a sentença bem lançada e suficiente, sua confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas, ante a isenção legal do ente público. Tese de julgamento: "1. A falha do ente público no repasse de valores descontados de servidor a título de empréstimo consignado configura responsabilidade objetiva, ensejando dever de indenizar danos morais decorrentes de negativação indevida." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral in re ipsa em negativações indevidas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0804367-75.2023.8.18.0123 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026) Portanto, resta demonstrada a ilicitude da negativação promovida pelo banco réu, devendo ser confirmada a obrigação de fazer consistente na exclusão e cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva em nome do autor vinculada à mencionada operação. 2.3. Do Dano Moral e do Inafastável Dever de Indenizar: Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Configurada a ilegalidade da conduta perpetrada pela instituição bancária, cumpre analisar a ocorrência do dano moral e os argumentos deduzidos pela defesa quanto à existência de outras anotações restritivas. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cidadão em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) atinge diretamente direitos da personalidade como a honra subjetiva, o bom nome e a credibilidade negocial perante a sociedade, prescindindo de demonstração de prejuízo material concreto para sua caracterização, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa orientação ao consignar que a anotação restritiva de crédito indevida produz dano moral presumido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Em sede de contestação (ID 45687257), a instituição requerida sustentou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar, aduzindo a existência de prévia negativação no extrato de crédito do promovente (ID 45687260). Contudo, tal tese não comporta acolhimento no caso sob exame. O enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular quando for preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Para que se opere o efeito liberatório do verbete sumular, é indispensável a concorrência estrita de dois requisitos: (i) a anterioridade temporal cronológica da inscrição paradigma em relação à anotação ilícita em discussão; e (ii) a higidez material e legitimidade de tal anotação prévia. Do exame detalhado dos extratos cadastrais juntados ao processo pela própria instituição ré (ID 45687260 e ID 45687261) e pelo autor (ID 35688820 e ID 97555020), verifica-se que a negativação ilícita promovida pelo Banco Industrial do Brasil S/A operou-se em 25/11/2022, referente ao vencimento de 10/10/2022 (ID 45687261 e ID 35688820). Por outro lado, os registros apontados no extrato do SCPC (ID 45687260) dizem respeito a débitos vencidos em 15/01/2023 (Caixa Econômica Federal) e 11/04/2023 (Banco CSF S/A), disponibilizados no sistema apenas em 02/08/2023 e 21/05/2023, respectivamente. As referidas anotações de terceiros são temporalmente posteriores à negativação indevida efetuada pela instituição ré em novembro de 2022. No momento em que a inscrição ilícita do Banco Industrial do Brasil foi lançada e quando o autor teve seu crédito negado no comércio local em novembro de 2022, inexistia qualquer anotação prévia e hígida em seu prontuário cadastral, conforme expressamente certificado no extrato contemporâneo emitido pelo órgão restritivo (ID 35688820). Ademais, os outros dois registros mencionados no extrato de ID 45687261 (contratos nº 601012355 e 601011912) emanaram da própria instituição financeira ré e foram baixados em 17/04/2023 e 18/01/2023 (ID 45687261), constituindo anotações concomitantes decorrentes do mesmo contexto de consignações municipais. Inexistindo inscrição legítima anterior à data do ato ilícito ora analisado, afasta-se de forma peremptória a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, remanescendo incólume o dever do banco réu de indenizar moralmente o consumidor lesado. 2.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório No tocante à quantificação da verba indenizatória, cumpre ao magistrado observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão da lesão aos direitos da personalidade, a capacidade econômico-financeira do ofensor e a condição social do ofendido, sem descuidar das finalidades compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da prática sem ocasionar enriquecimento desmedido. Na espécie, o autor, servidor público municipal de padrão salarial médio, sofreu restrição creditícia em decorrência de parcela descontada em sua folha funcional, suportando abalo e constrangimento negocial no comércio local. A instituição financeira demandada, por sua vez, ostenta porte econômico relevante no Sistema Financeiro Nacional. O pedido formulado na petição inicial no montante de R$ 40.000,00 revela-se desarrazoado para a hipótese dos autos. Sopesando as peculiaridades fáticas e a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça em demandas congêneres de negativação indevida em consignado, afigura-se justa, razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme preconiza o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca. 2.5. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data deste arbitramento definitivo, em observância ao enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de ilícito extracontratual consubstanciado na inclusão e manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito a despeito de pagamento operado na fonte, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data da negativação indevida em 25/11/2022), conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis às relações privadas, nos termos da sistemática consolidada pela Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: a) No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (compreendido entre o evento danoso em 25/11/2022 e 29/08/2024), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, índice que abrange conjuntamente a correção e a compensação moratória, vedada a cumulação autônoma com outros coeficientes de atualização monetária; b) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária incide com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme a dicção do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora legais equivalem à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período, calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, computando-se como zero eventual taxa de juros que resulte negativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a declaração de ilicitude da anotação restritiva e DETERMINAR à instituição requerida que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, à baixa e ao cancelamento definitivo da anotação restritiva no cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC e congêneres) em nome de RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA (CPF: 024.328.673-27), vinculada ao contrato nº 601000153 (parcela nº 05, vencimento em 10/10/2022, no valor de R$ 515,86), sob pena de cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto aos órgãos arquivistas em caso de inércia; b) CONDENAR a instituição demandada BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde o evento danoso ocorrido em 25/11/2022 (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC no intervalo anterior a 30/08/2024 (Tema 1.368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) conjugada à atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Em razão da sucumbência da demandada e por força do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a tramitação do feito e o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias judiciais. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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