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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800259-15.2020.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: IVONETE BARROS SARAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por IVONETE BARROS SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, pretendendo a execução de título executivo judicial constituído nos presentes autos (ID 76590076). O título executivo condenou o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2016, com base no valor percebido à época, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar da citação e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 30437423). Em sede recursal, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação do Município e majorou os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 73532155). Em sede de recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pelo ente executado foram inadmitidos nas instâncias superiores (ID 73532167 e ID 73532180), certificando-se o trânsito em julgado em 19 de março de 2025 (ID 73532182). Deflagrada a fase executiva, a exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado postulando a quantia total de R$ 4.282,68 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 3.724,07 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e sete centavos) referentes ao crédito principal atualizado e R$ 558,61 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 76590076 e ID 76590079). Devidamente intimado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 78946608 e ID 87781900), o Município de Flores do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92054770). Preliminarmente, arguiu a inépcia da execução e requereu a sua extinção por suposto descumprimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou excesso de execução por inobservância do regime constitucional de atualização previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, sustentando a ocorrência de cumulação indevida da Taxa SELIC com outros índices de correção e juros, bem como a consequente distorção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o acolhimento da impugnação (ID 92054770). Intimada para se manifestar, a exequente apresentou réplica (ID 92236010), afirmando que a planilha de cálculo foi elaborada por meio do sistema oficial de cálculos judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, com estrita observância à decisão transitada em julgado e à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando o IPCA-E e juros de poupança até novembro de 2021 e a Taxa SELIC isoladamente a partir de dezembro de 2021, razão pela qual requereu a rejeição integral da impugnação (ID 92236010). Certificada a tempestividade das manifestações (ID 93720354), vieram os autos conclusos (ID 93720355). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpri salientar que o executado suscita preliminar de extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que o exequente descumpriu as exigências formais previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil, aduzindo a falta de transparência da memória de cálculo (ID 92054770). Contudo, a preambular não merece prosperar. O artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente instruirá o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando o nome e inscrição no CPF ou CNPJ, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final das incidências e eventuais descontos. Ao examinar o caderno processual, verifica-se que a exequente instruiu a exordial executiva com detalhada planilha eletrônica produzida em ferramenta oficial de cálculo judicial (ID 76590079). O demonstrativo discrimina minuciosamente a evolução do débito relativo ao salário de dezembro de 2016 e ao 13º salário de 2016, apontando os valores históricos (R$ 880,00 cada), os fatores de correção monetária pelo IPCA-E, o percentual de juros de mora aplicados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação isolada da Taxa SELIC no período subsequente e o cálculo proporcional da verba honorária (ID 76590079). Assim, estando plenamente preenchidos os requisitos legais e possibilitado ao ente público o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar aventada. Somado a isso, antes do exame das alegações relativas aos critérios de atualização, cumpre reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa quanto à arguição de excesso de execução apresentada pelo executado. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da impugnação se este for o seu único fundamento ou de não declaração do excesso caso formulada outra alegação. No caso sob exame, conquanto o Município de Flores do Piauí sustentou a existência de excesso de execução ao impugnar o cumprimento de sentença (ID 92054770), deixou de apresentar a sua própria memória discriminada de cálculo e de indicar expressamente o valor incontroverso que reputava devido, limitando-se a tecer alegações genéricas e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Opera-se, com efeito, a preclusão consumativa para a demonstração do quantum exato compreendido no alegado excesso, porquanto incumbe ao devedor o ônus de instruir sua manifestação no prazo legal com o demonstrativo analítico do valor que considera escorreito. Por fim, no mérito, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução sob a alegação de que a exequente teria descumprido o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao acumular indevidamente a Taxa SELIC com outros índices de correção e juros de mora a partir de dezembro de 2021 (ID 92054770). A insurgência do Município executado revela-se improcedente. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, disciplinou que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, englobando a um só tempo a atualização monetária e a compensação da mora. No tocante às condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública em período anterior à EC nº 113/2021, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de aplicar o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a incidir de forma unificada e exclusiva a partir de 09 de dezembro de 2021, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora no mesmo período. Sobre a aplicação imediata do regime constitucional unificado da Taxa SELIC às condenações da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, destaca-se o entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: A partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE AOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença instaurado com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança que assegurou à exequente o direito ao percebimento integral de pensão por morte de genitor, na condição de filha inupta, conforme legislação vigente à época do óbito do instituidor. Na fase executiva, a exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 4.034.831,85, atualizado até outubro de 2025. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução em razão dos critérios de atualização monetária e juros adotados, apresentando memória de cálculo que apontou montante devido de R$ 3.845.006,84. Instada a se manifestar, a exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo ente público e requereu a homologação do valor indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas ao ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública admite impugnação para arguição de matérias como excesso de execução e incorreção dos cálculos, nos termos do art. 535 do CPC. 4. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. 5. Os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública devem corresponder aos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos e pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora a partir de dezembro de 2021, vedada a cumulação com outros índices. 7. A anuência expressa da exequente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública evidencia a superação da controvérsia quanto ao montante devido, tornando desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. 8. O acolhimento da impugnação que resulta na redução do valor executado configura proveito econômico em favor da Fazenda Pública, autorizando a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Impugnação ao cumprimento de sentença provida. Tese de julgamento: 1. A atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. A anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública afasta a controvérsia sobre o quantum debeatur e autoriza a homologação do valor indicado. 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reduz o valor executado autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 7º, 178, 509, §2º, 535 e 98, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - No 0005725-70.2015.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026) De igual modo, a jurisprudência da Corte Estadual reforça o caráter de ordem pública e a incidência imediata do novo diploma constitucional: A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada para fins de correção monetária e juros de mora nos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que homologou os cálculos judiciais e determinou a expedição de RPV ou precatório, nos termos da Resolução nº 198/2020 do TJPI, com observância das retenções legais e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. O ente público insurgiu-se, entre outros pontos, contra os critérios de atualização do débito, requerendo a aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar, de forma unificada, a Taxa SELIC, mesmo nos processos em fase de cumprimento de sentença ou expedição de requisição de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, vedada a utilização de outros índices cumulativos. 4. A norma constitucional possui eficácia plena e aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, ainda que em fase de cumprimento de sentença ou expedição de precatório/RPV. 5. A manutenção de critérios anteriores à EC nº 113/2021 para atualização dos débitos afronta o novo regime constitucional e impõe a adequação do título judicial. 6. A alteração do índice de correção configura matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo julgador, sem afetar o valor principal da condenação nem os cálculos já homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada para fins de correção monetária e juros de mora nos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A aplicação da Taxa SELIC possui eficácia imediata e alcança os processos em fase de cumprimento de sentença e expedição de requisição de pagamento. 3. A adequação do critério de atualização ao novo regime constitucional constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício, sem implicar reexame do mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 12; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0023387-73.2017.8.18.0001 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026) Ao analisar detalhadamente a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 76590079), constata-se que o método utilizado observou com rigor as balizas constitucionais e jurisprudenciais citadas. Com efeito, no Apêndice I e III do demonstrativo (ID 76590079), a exequente realizou a atualização dos débitos de dezembro de 2016 até o mês de novembro de 2021 utilizando o índice IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança, apurando a quantia consolidada de R$ 2.675,14 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos). A partir de dezembro de 2021 (data de vigência da EC nº 113/2021), cessou-se inteiramente a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança, passando a incidir de forma única e isolada a variação acumulada da Taxa SELIC (39,21%), sem qualquer bis in idem, capitalização vetada ou sobreposição de índices (ID 76590079). Portanto, não houve qualquer cumulação indevida de juros de mora ou de índices de correção com a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. O cálculo exequendo reflete a estrita aplicação do título executivo judicial e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando no valor correto de R$ 3.724,07 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e sete centavos) para o crédito principal atualizado (ID 76590079). Inexistindo incorreção ou excesso no valor do principal, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial permanece intacta. O título judicial transitado em julgado fixou os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 73532155). Aplicando-se o referido percentual sobre a quantia apurada de R$ 3.724,07, alcança-se o montante exato de R$ 558,61 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) devido à patrona da exequente (ID 76590079). Dessa forma, resta demonstrado que não há valor a ser decotado nem readequação a ser promovida na verba acessória. Outrossim, indefere-se o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A elaboração dos cálculos no presente cumprimento de sentença envolve operações aritméticas simples, devidamente instruídas em demonstrativo extraído do próprio sistema eletrônico de cálculos do Poder Judiciário, restando evidenciada a desnecessidade de nova conferência por órgão técnico. Por fim, diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, incide o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor do exequente nessa hipótese. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, mantendo integralmente o valor do débito exequendo apresentado por IVONETE BARROS SARAIVA no montante total de R$ 4.282,68 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até maio de 2025 (ID 76590079). Sem fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do descabimento na rejeição da impugnação (Súmula nº 519 do STJ). Intime-se as partes acerca da presente sentença para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Certificado a preclusão ou o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se da seguinte forma: a) Requisite-se o pagamento da quantia devida mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, observando-se a discriminação entre o crédito principal da parte exequente (R$ 3.724,07) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 558,61), este de titularidade da advogada subscritora, atualizados até a data da requisição nos termos da legislação regente. b) Expedida a RPV, intime-se o Município de Flores do Piauí, na pessoa do seu procurador, para que promova o pagamento no prazo constitucional de 2 (dois) meses (artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC). c) Efetuado o depósito, expeça-se alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor do beneficiário e da causídica quanto às respectivas verbas, intimando-os para ciência. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, em cumprimento a Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no art. 1º, VIII, determina que após a expedição de Precatório ou RPV, o processo deve ser arquivado definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira