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TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800258-76.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDIR VIEIRA GOMES Nome: IVANDIR VIEIRA GOMES Endereço: Rua São Francisco, 43, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANDIR VIEIRA GOMES (ID 180992401) contra a sentença de ID 179282044, que julgou procedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE ANAPU/PA, reconhecendo o direito da parte autora às progressões funcionais horizontais, ao adicional por tempo de serviço (fixado em 20%), ao reajuste salarial de 15,9% e ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Alega o embargante existir erro material/contradição na fixação do percentual do adicional por tempo de serviço, sustentando que a correta aplicação da Lei Municipal 012/1997 c/c a Lei Municipal 231/2014 resultaria no percentual de 33% (trinta e três por cento), e não em 20%. Intimado para contrarrazões (ID 181093547), o Município de Anapu não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de ID 189571332. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade. A sentença foi disponibilizada no sistema eletrônico em 16/06/2026, com termo inicial do prazo em 18/06/2026 (art. 224, §3º, CPC), findando-se o quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC) em 24/06/2026, data em que protocolados os presentes embargos. Tempestivos, portanto, os aclaratórios. Do cabimento e do mérito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou a novo julgamento da causa, sendo de admissibilidade estrita. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que produzam efeitos infringentes quando a correção do vício — sobretudo o erro material — conduzir, inevitavelmente, à alteração do resultado decisório, desde que assegurado o contraditório prévio à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC: § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, quando o acolhimento do pedido importar modificação da decisão embargada. No caso concreto, o contraditório foi devidamente observado (ID 181093547), tendo o Município de Anapu deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 189571332). Quanto ao mérito, assiste razão, em parte, ao embargante. A própria fundamentação da sentença embargada (item 2.4) reconhece que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 64 da Lei Municipal 012/1997, e de 2% (dois por cento) ao ano a partir de 01/01/2016, nos termos do art. 12, §2º, da Lei Municipal 231/2014. Todavia, o dispositivo fixou o percentual de 20% sem qualquer demonstração do cálculo correspondente, em manifesta dissonância com a própria fundamentação adotada. Considerando que a parte autora foi admitida em 01/04/2004 e conta, atualmente, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício, fato incontroverso, inclusive reconhecido na sentença embargada, a aplicação correta da legislação citada resulta em: (i) 11 (onze) anuênios sob a vigência da Lei 012/1997 (2005 a 2015), à razão de 1% ao ano = 11%; e (ii) 11 (onze) anuênios sob a vigência da Lei 231/2014 (2016 a 2026), à razão de 2% ao ano = 22%. Total: 33% (trinta e três por cento). Trata-se, portanto, de erro material apto a ensejar a correção pretendida, com efeito modificativo restrito a esse único ponto, mantendo-se incólumes os demais fundamentos e a estrutura da condenação já fixada. Quanto aos demais pedidos formulados nos embargos (itens "b", "c" e "d" de ID 180992401 — incorporação das vantagens, condenação nos reflexos e determinação de pagamento das diferenças), verifica-se que já estavam integralmente contemplados nas alíneas "e" e "f" do dispositivo da sentença embargada, não se identificando, quanto a eles, omissão, contradição ou erro material a sanar. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com excepcionais efeitos infringentes, para: a) RETIFICAR a alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 179282044, que passa a vigorar com o percentual de 33% (trinta e três por cento), e não 20% (vinte por cento), a título de adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento-base da parte autora; b) RETIFICAR, por decorrência lógica, a alínea "e" do mesmo dispositivo, no ponto em que determina a incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento-base, passando a constar o percentual de 33% (trinta e três por cento); c) NEGAR PROVIMENTO aos demais pontos suscitados nos embargos, por já integralmente contemplados nas alíneas "e" e "f" da sentença embargada; d) MANTER, no mais, incólumes a sentença embargada e seus fundamentos. PROVIDÊNCIAS Intimar as partes desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, prosseguir o feito na forma determinada na sentença de ID 179282044, observada a retificação ora procedida quanto ao percentual do adicional por tempo de serviço (33%). Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA
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