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Processo 0800257-81.2026.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Publicação automática referente à migração

2026-09-01 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800257-81.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI LUIZ PEREIRA DE SOUZA RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por GIOVANNI LUIZ PEREIRA DE SOUZA, em face de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA., por meio do qual busca a concessão de medida jurisdicional de urgência a fim de assegurar sua participação na etapa subsequente do concurso público, especificamente, o Teste de Aptidão Física (TAF), cuja realização está prevista para o dia seguinte ao ajuizamento da presente ação. Despacho de id. 285185540, determinando a emenda à inicial para apresentação de documentos comprovadores da hipossuficiência alegada, para análise da concessão da gratuidade de justiça. Petição de emenda à inicial em id. 290726439, instruída com o documento de id. 290726442, declaração de isenção de Imposto de Renda. Petição de emenda à inicial (id. 290986065), instruída com o documento de id. 290986067. Consta em id. 292744321, petição do autor apresentando comprovantes de rendimentos de id's. 292744323/292744329. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo as emendas à inicial de id. 290726439, id. 290986065 e id. 292744321 e os documentos que instruíram as mesmas. Anote-se onde couber. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber. INDEFIRO a tutela antecipada requerida, no momento, pois os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram comprovados. Com a apresentação de eventual contestação pelos requeridos, volto à análise da tutela requerida. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is). P. I. VALENÇA, 31 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular

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