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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800257-28.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: WEDNA MARIA NASCIMENTO MORAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS PRODUTO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA proposta por WEDNA MARIA NASCIMENTO MORAIS em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é cliente da distribuidora sob contrato de consumo n° 18185118, e pagadora assídua de seus respectivos talões, porém, ocorre que, a requerente notou uma taxa presente no seu talão de energia elétrica, com descontos mensais equivalentes a R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), descontos esses que ocorrem desde setembro de 2025, correspondente a um seguro denominado PLANO CASA SOLAR, seguro este jamais contratado pela parte autor ou sobre o seu conhecimento e anuência. Afirma que já tentou por diversas vezes resolver essa questão pela via extrajudicial, através de ligações e atendimentos com a referida empresa para descobrir a origem desse seguro e findar tal problemática, porém todas as tentativas resultaram infrutíferas. Requer a total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar à requerente um quantum a título de danos morais, bem como a condenação ao pagamento de um quantum a título de danos materiais de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais) em dobro, conforme determina o CDC. Pedido inicial instruído com documentos (ID 88987551 e ss.). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal (ID 90693128). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 91854247) arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pela autora em ID 93691417. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. MÉRITO A controvérsia central da presente lide reside em determinar se houve a válida contratação do serviço denominado “PLANO CASA SOLAR” e, por conseguinte, se a Requerida possuía autorização para promover o desconto mensal de R$ 34,90 na fatura de energia elétrica da Autora, conforme alegado desde o ano de 2025. Em sua defesa, a Requerida resistiu à pretensão, argumentando que a contratação do seguro foi realizada pelo titular da Conta Contrato, via Call Center, sendo o contrato regularmente formalizado mediante a suposta aceitação da proposta de adesão por telefone. Para sustentar tal tese, a concessionária juntou um arquivo de mídia/áudio (ID. 91854264) como prova da manifestação de vontade da Autora. Contudo, calcada a lide nesse quadrante probatório, verifica-se o descumprimento do dever jurídico de prestar serviço adequado e de comprovar a higidez do vínculo contratual. Conforme estabelece o Art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de fornecimento, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam. No caso concreto, inexiste contrato válido a justificar os lançamentos de débito. A gravação acostada aos autos, apresentada pela Requerida como forma de adesão e expressão de concordância da parte autora, revela, na verdade, a falta de clareza e precisão nas informações prestadas pela atendente, especialmente acerca das condições contratuais e dos valores da contratação. Conforme a análise do áudio (ID nº 91854264), a parte autora demonstrou não ter entendido completamente o teor da contratação, pois a atendente a abordou com foco em sorteios e premiações em virtude de pagamentos pontuais, sendo a consumidora induzida a aceitar participar de tais sorteios. Tal abordagem foi seguida de uma série de explanações rápidas e de perguntas insistentes e repetitivas, com respostas programadas, que não traduzem a livre e consciente adesão a um contrato de seguro, mas sim a manifestação de vontade viciada. A Requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do vínculo contratual e a expressa autorização para os descontos. Sequer juntou aos autos o contrato assinado ou quaisquer outras provas idôneas que comprovasse a ciência da Autora acerca do contratado (como digital de autorização, biometria facial, etc.). A ausência de comprovação da livre e consciente adesão do consumidor fere a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e contratual, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança do "PLANO CASA SOLAR". Feito esse registro, a ausência de contrato válido torna inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do Requerente, decorrente das cobranças indevidas engendradas pela Requerida, cujo dano patrimonial está cristalizado nos descontos mensais de R$34,90. Resta, pois, plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada pelo Art. 14 do CDC. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessadas as cobranças efetuadas na conta de energia elétrica da Autora. No plano das relações de consumo, o Art. 42, Parágrafo Único, do CDC preceitua que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a análise do método de contratação por telefone - em que a atendente induz a Autora ao consentimento mediante a falta de clareza - demonstra a má-fé da empresa na realização das cobranças indevidas, haja vista a ausência de qualquer "engano justificável". Dessa forma, a cobrança pecuniária sem base legal ou contratual demonstra a má-fé da empresa reclamada, de modo que incide a repetição de indébito na forma dobrada, consoante o Art. 42, § único do CDC, devendo a restituição abranger a totalidade das cobranças comprovadas nos autos, sem prejuízo daquelas que venham a ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este deve ser acolhido. A situação vivenciada pela Autora, que foi cobrada por produto ou serviço que jamais contratou, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ferindo seus direitos de personalidade. Em um contexto de consumo, a apropriação indevida e continuada de valores, mediante a imposição de um vínculo sem manifestação de vontade, configura um ato ilícito que exige a devida reparação, tornando devida a indenização. Relativamente à mensuração dos danos morais, esta deve observar a sua dupla função: a compensatória e a punitiva/pedagógica. A primeira matriz, a compensatória, visa restituir a vítima pelo desfalque extrapatrimonial sofrido. Sob esse prisma, impõe-se a análise da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, conforme preconiza o Artigo 944 do Código Civil, que estabelece: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Como essa modalidade indenizatória se dirige à compensação do prejuízo extrapatrimonial, a extensão do dano exige a devida apreciação da ofensa à honra, à privacidade, à intimidade e à imagem da vítima, condições essenciais para se aferir o abalo subjetivo causado. A segunda matriz, o caráter punitivo e pedagógico, volta-se à punição adequada do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração da conduta ilícita e inibir práticas abusivas de mercado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A sanção deve ser arbitrada levando em conta o porte econômico do ofensor e a gravidade da falta cometida, de forma a fazê-lo sentir o impacto da conduta ilícita no seu patrimônio. Em síntese, o ato ilícito que enseja a reparação moral deve preencher os requisitos: (a) ação ou omissão dolosa ou culposa da Requerida; (b) resultado ilícito consistente na ofensa aos direitos de personalidade da Autora; e (c) o nexo causal entre a conduta e o resultado. Defronte esse conjunto normativo, o TJMA vem entendendo que a cobrança do seguro "LAR PROTEGIDO" e afins, de forma indevida e sem consentimento, gera o dano moral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. LAR PROTEGIDO. COBRANÇA INDEVIDA POR VÁRIOS MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado pelo autor demonstrando a sua anuência na contratação. Nesse sentir, a mesma foi realizada de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 2. O valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese os descontos indevidos tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 13,90 (trese reais e noventa centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, xx de Outubro de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. (ApCiv 0804599-58.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/10/2023) Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como para não causar enriquecimento ilícito da parte autora. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: I - DECLARAR a inexistência e nulidade do seguro denominado “PLANO CASA SOLAR” da conta contrato da autora; II - CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; III - CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800257-28.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: WEDNA MARIA NASCIMENTO MORAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS PRODUTO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA proposta por WEDNA MARIA NASCIMENTO MORAIS em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é cliente da distribuidora sob contrato de consumo n° 18185118, e pagadora assídua de seus respectivos talões, porém, ocorre que, a requerente notou uma taxa presente no seu talão de energia elétrica, com descontos mensais equivalentes a R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), descontos esses que ocorrem desde setembro de 2025, correspondente a um seguro denominado PLANO CASA SOLAR, seguro este jamais contratado pela parte autor ou sobre o seu conhecimento e anuência. Afirma que já tentou por diversas vezes resolver essa questão pela via extrajudicial, através de ligações e atendimentos com a referida empresa para descobrir a origem desse seguro e findar tal problemática, porém todas as tentativas resultaram infrutíferas. Requer a total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar à requerente um quantum a título de danos morais, bem como a condenação ao pagamento de um quantum a título de danos materiais de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais) em dobro, conforme determina o CDC. Pedido inicial instruído com documentos (ID 88987551 e ss.). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal (ID 90693128). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 91854247) arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pela autora em ID 93691417. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. MÉRITO A controvérsia central da presente lide reside em determinar se houve a válida contratação do serviço denominado “PLANO CASA SOLAR” e, por conseguinte, se a Requerida possuía autorização para promover o desconto mensal de R$ 34,90 na fatura de energia elétrica da Autora, conforme alegado desde o ano de 2025. Em sua defesa, a Requerida resistiu à pretensão, argumentando que a contratação do seguro foi realizada pelo titular da Conta Contrato, via Call Center, sendo o contrato regularmente formalizado mediante a suposta aceitação da proposta de adesão por telefone. Para sustentar tal tese, a concessionária juntou um arquivo de mídia/áudio (ID. 91854264) como prova da manifestação de vontade da Autora. Contudo, calcada a lide nesse quadrante probatório, verifica-se o descumprimento do dever jurídico de prestar serviço adequado e de comprovar a higidez do vínculo contratual. Conforme estabelece o Art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de fornecimento, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam. No caso concreto, inexiste contrato válido a justificar os lançamentos de débito. A gravação acostada aos autos, apresentada pela Requerida como forma de adesão e expressão de concordância da parte autora, revela, na verdade, a falta de clareza e precisão nas informações prestadas pela atendente, especialmente acerca das condições contratuais e dos valores da contratação. Conforme a análise do áudio (ID nº 91854264), a parte autora demonstrou não ter entendido completamente o teor da contratação, pois a atendente a abordou com foco em sorteios e premiações em virtude de pagamentos pontuais, sendo a consumidora induzida a aceitar participar de tais sorteios. Tal abordagem foi seguida de uma série de explanações rápidas e de perguntas insistentes e repetitivas, com respostas programadas, que não traduzem a livre e consciente adesão a um contrato de seguro, mas sim a manifestação de vontade viciada. A Requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do vínculo contratual e a expressa autorização para os descontos. Sequer juntou aos autos o contrato assinado ou quaisquer outras provas idôneas que comprovasse a ciência da Autora acerca do contratado (como digital de autorização, biometria facial, etc.). A ausência de comprovação da livre e consciente adesão do consumidor fere a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e contratual, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança do "PLANO CASA SOLAR". Feito esse registro, a ausência de contrato válido torna inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do Requerente, decorrente das cobranças indevidas engendradas pela Requerida, cujo dano patrimonial está cristalizado nos descontos mensais de R$34,90. Resta, pois, plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada pelo Art. 14 do CDC. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessadas as cobranças efetuadas na conta de energia elétrica da Autora. No plano das relações de consumo, o Art. 42, Parágrafo Único, do CDC preceitua que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a análise do método de contratação por telefone - em que a atendente induz a Autora ao consentimento mediante a falta de clareza - demonstra a má-fé da empresa na realização das cobranças indevidas, haja vista a ausência de qualquer "engano justificável". Dessa forma, a cobrança pecuniária sem base legal ou contratual demonstra a má-fé da empresa reclamada, de modo que incide a repetição de indébito na forma dobrada, consoante o Art. 42, § único do CDC, devendo a restituição abranger a totalidade das cobranças comprovadas nos autos, sem prejuízo daquelas que venham a ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este deve ser acolhido. A situação vivenciada pela Autora, que foi cobrada por produto ou serviço que jamais contratou, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ferindo seus direitos de personalidade. Em um contexto de consumo, a apropriação indevida e continuada de valores, mediante a imposição de um vínculo sem manifestação de vontade, configura um ato ilícito que exige a devida reparação, tornando devida a indenização. Relativamente à mensuração dos danos morais, esta deve observar a sua dupla função: a compensatória e a punitiva/pedagógica. A primeira matriz, a compensatória, visa restituir a vítima pelo desfalque extrapatrimonial sofrido. Sob esse prisma, impõe-se a análise da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, conforme preconiza o Artigo 944 do Código Civil, que estabelece: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Como essa modalidade indenizatória se dirige à compensação do prejuízo extrapatrimonial, a extensão do dano exige a devida apreciação da ofensa à honra, à privacidade, à intimidade e à imagem da vítima, condições essenciais para se aferir o abalo subjetivo causado. A segunda matriz, o caráter punitivo e pedagógico, volta-se à punição adequada do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração da conduta ilícita e inibir práticas abusivas de mercado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A sanção deve ser arbitrada levando em conta o porte econômico do ofensor e a gravidade da falta cometida, de forma a fazê-lo sentir o impacto da conduta ilícita no seu patrimônio. Em síntese, o ato ilícito que enseja a reparação moral deve preencher os requisitos: (a) ação ou omissão dolosa ou culposa da Requerida; (b) resultado ilícito consistente na ofensa aos direitos de personalidade da Autora; e (c) o nexo causal entre a conduta e o resultado. Defronte esse conjunto normativo, o TJMA vem entendendo que a cobrança do seguro "LAR PROTEGIDO" e afins, de forma indevida e sem consentimento, gera o dano moral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. LAR PROTEGIDO. COBRANÇA INDEVIDA POR VÁRIOS MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado pelo autor demonstrando a sua anuência na contratação. Nesse sentir, a mesma foi realizada de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 2. O valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese os descontos indevidos tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 13,90 (trese reais e noventa centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, xx de Outubro de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. (ApCiv 0804599-58.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/10/2023) Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como para não causar enriquecimento ilícito da parte autora. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: I - DECLARAR a inexistência e nulidade do seguro denominado “PLANO CASA SOLAR” da conta contrato da autora; II - CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; III - CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior