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Processo 0800257-17.2025.8.10.0113

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800257-17.2025.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Lei de Imprensa, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES BRAGA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Ab initio, considerando que a parte embargante/executada apresentou garantia do juízo, consoante apólice de seguro garantia judicial anexada ao ID n.º 180203925, no valor de R$ 28.664,00 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do débito exequendo, em atendimento ao disposto no art. 848, parágrafo único, c/c art. 835, § 2º, ambos do CPC, e não tendo a parte exequente impugnado essa modalidade de garantia em suas contrarrazões, DEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos, quanto à parcela controvertida do débito (astreintes). Superado este ponto, passo à análise das argumentações expostas nos presentes embargos à execução. A Lei dos Juizados Especiais prevê o instituto dos Embargos à Execução, em seu art. 52, IX, indicando as matérias que podem ser alegadas para que a parte possa insurgir-se contra a execução, in verbis: Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, a executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou embargos à execução (ID 180203922), com processamento pelo rito dos Juizados Especiais, alegando, em suma, manifesto excesso de execução quanto à parcela relativa às astreintes. Sustenta que a sentença de ID n.º 162627614, mantida pelo Acórdão de ID n.º 174071975 e transitada em julgado em 06/02/2026 (ID n.º 174073880), fixou multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias-multa, mas que a intimação da obrigação, tanto da sentença quanto do acórdão, ocorreu exclusivamente na pessoa da advogada da executada, via Diário de Justiça Eletrônico, sem que houvesse intimação pessoal da empresa, na pessoa de seu representante ou preposto. Invoca, para tanto, a Súmula 410 do STJ e o Tema Repetitivo 1.296 do STJ, segundo os quais a intimação pessoal do devedor é pressuposto indispensável à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das astreintes, por desproporcionalidade. Ao final, a embargante declara que reconhece como devida a parcela relativa aos danos morais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 12.696,73 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), a qual foi depositada voluntariamente (ID n.º 180205526), permanecendo controversa apenas a parcela das astreintes, no valor de R$ 9.352,50 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), garantida pelo seguro judicial acima referido (ID n.º 180203925). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID n.º 180268123, requerendo a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso (R$ 10.580,61 a título de danos morais e R$ 2.116,12 a título de honorários sucumbenciais). Pugnou, ainda, pela rejeição dos embargos, sustentando que a intimação do advogado, somada à ciência inequívoca decorrente da interposição de recurso inominado pela própria executada, seria suficiente para legitimar a cobrança das astreintes, e requereu a fixação de nova multa, sem limite de teto, ante o alegado descumprimento persistente da obrigação de fazer. No caso sub judice, tenho que a parte embargante possui razão em parte de suas alegações, explico. Da inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal No que tange à inexigibilidade da obrigação de pagar a multa cominatória (astreintes) por ausência de intimação pessoal, a alegação da parte executada merece guarida, devendo a jurisprudência invocada ser atualizada à luz do novíssimo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A embargante invoca a Súmula 410 do STJ, que enuncia ser “necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A celeuma acerca da superação ou não de tal Súmula após o advento do Código de Processo Civil de 2015 (especialmente frente ao seu art. 513, § 2º, I) foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1296, o STJ fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Consoante a fundamentação exarada pela Corte Especial, as graves consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer justificam um tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, sendo imperiosa a cientificação efetiva e pessoal do devedor para a concretização da eficácia persuasória da multa coercitiva. A ciência obtida por meio do Diário da Justiça, na pessoa do advogado, não supre essa exigência legal para fins de fluência das astreintes. Nesse sentido, observando a imediata aplicabilidade do precedente vinculante, já se posiciona a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA 1.296 DO STJ. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA SÚMULA 410 DO STJ. MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento de obrigação de fazer, determinou que a executada realizasse os reparos necessários em veículo do exequente, com a disponibilização de automóvel de modelo semelhante e quilometragem ilimitada durante o período do reparo, com início em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, à luz da Súmula 410 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00) se mostra excessivo ou desproporcional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. O CPC/2015, por sua vez, em seu art . 513, § 2º, I, prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa do advogado constituído nos autos, por meio do Diário de Justiça, disposição geral de cumprimento de sentença. 3. Controvérsia submetida ao rito de Recursos Repetitivos. Tema 1.296 do STJ. Julgamento realizado. Tese firmada: "A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". 4. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III) que impõe reconhecer que a exigibilidade das astreintes somente pode iniciar após a intimação pessoal do devedor e o decurso do prazo fixado para cumprimento contado dessa intimação. 5. O valor da multa diária e seu teto não se mostram excessivos no caso concreto, pois guardam proporcionalidade com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação e prevenir recalcitrância . IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23258662920258260000 Santos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/03/2026, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), Data de Publicação: 10/03/2026) (Grifo nosso). No caso em tela, verifica-se que a sentença de mérito (ID n.º 162627614), mantida pelo Acórdão de ID n.º 174071975, determinou a ligação definitiva do fornecimento de energia elétrica e a realocação do poste e do medidor, sob pena de multa diária. Contudo, não houve expedição de mandado ou carta de intimação, via domicílio eletrônico, direcionada pessoalmente à executada, seja após a sentença, seja após o trânsito em julgado, para o cumprimento dessa obrigação de fazer. Apenas houve a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico, tanto quanto à sentença (ID n.º 162865741) quanto ao acórdão (ID n.º 174073882), e, posteriormente, a intimação para pagamento do débito pecuniário consolidado, também na pessoa do advogado (despacho de ID n.º 176505355), sem qualquer menção à obrigação de fazer. Sendo assim, em estrita observância ao precedente de observância obrigatória (Tema 1296/STJ e Súmula 410/STJ), o reconhecimento da inexigibilidade da multa de R$ 9.352,50 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), neste atual momento processual, é medida impositiva, por ausência de pressuposto formal prévio (intimação pessoal). Da consequência: inexigibilidade da multa já apurada Ausente a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, não se implementou o pressuposto de exigibilidade da multa coercitiva. Assim, a cobrança do valor de R$ 9.352,50, a título de astreintes, configura manifesto excesso de execução, na forma do art. 52, IX, "b", da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade dessa parcela do crédito executado, tal como apurada até a presente data. Do pedido subsidiário de redução do valor das astreintes A executada requereu, subsidiariamente, a redução do valor e do teto da multa, por reputá-los desproporcionais. Esse pedido não comporta acolhimento. Os parâmetros da multa coercitiva - valor diário de R$ 300,00, limitado a 30 dias-multa - foram fixados na própria sentença, já transitada em julgado, e não constam do rol de matérias que podem ser deduzidas em embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95). Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito do título executivo judicial, mas apenas a examinar falta ou nulidade de intimação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa extintiva superveniente. Rever, nesta sede, o critério de fixação da multa equivaleria a reabrir matéria coberta pela coisa julgada. Assim, indefiro o pedido subsidiário de redução do valor e do teto das astreintes. Da obrigação de fazer remanescente e do pedido de nova aplicação de astreintes O exequente, em suas contrarrazões, informou que a obrigação de fazer permanece descumprida e requereu a fixação de nova multa, sem limite de teto, a incidir a partir de simples intimação do advogado, em 48 horas. Ocorre que, tal como examinado acima, qualquer nova cominação de astreintes depende de prévia intimação pessoal da executada, sob pena de reproduzir o mesmo vício ora reconhecido. Por outro lado, a manifestação posterior da executada (ID n.º 189679168) trouxe aos autos informação relevante e ainda não submetida ao contraditório: a de que sua equipe técnica teria comparecido ao imóvel por mais de uma vez sem lograr contato com o exequente ou com qualquer responsável pelo local, o que inviabilizaria a execução do serviço, requerendo a intimação do exequente para indicar contato atualizado e data disponível. A obrigação de fazer em questão, tal como reconhecido na própria sentença, depende de definição precisa do ponto de instalação, o que pressupõe um mínimo de cooperação do credor, em atenção ao dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC. Não é possível, neste momento, atribuir a nenhuma das partes, com segurança, a responsabilidade exclusiva pela persistência do descumprimento, sendo necessário viabilizar, antes de qualquer nova cominação, a efetiva coordenação entre as partes para a execução do serviço. Dos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos Tanto a executada quanto o exequente requereram a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento dos embargos. O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, reservando-se a condenação sucumbencial, em regra, à instância recursal. Não se verifica, nos autos, conduta de má-fé de qualquer das partes que justifique o afastamento dessa regra. Assim, indefiro os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes nesta fase. Da expedição de alvarás dos valores incontroversos A executada comprovou, no ID n.º 180205526, o depósito voluntário do valor de R$ 12.696,73, referente à parcela incontroversa da condenação, discriminada, conforme planilha de ID n.º 175020007, em R$ 10.580,61 de danos morais atualizados e R$ 2.116,12 de honorários de sucumbência. O próprio exequente reconheceu esse adimplemento no ID n.º 180268123. Não havendo controvérsia quanto a essa parcela, e estando autorizada a expedição de alvará desde o item 2 do despacho de ID n.º 176505355, defiro o levantamento dos valores depositados, conforme os dados bancários e a destinação indicados na petição de ID n.º 180268123. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) CONHEÇO dos embargos à execução de ID n.º 180203922 e das contrarrazões de ID n.º 180268123, por tempestivos, e ACEITO a apólice de seguro garantia judicial de ID n.º 180203925 como garantia do juízo, a qual permanecerá vigente até o trânsito em julgado desta decisão; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das astreintes apuradas até a presente data no valor de R$ 9.352,50 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), por ausência de prévia intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema Repetitivo n.º 1.296/STJ, excluindo-se esse valor do débito exequendo; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de redução do valor e do teto das astreintes fixadas na sentença, por não caber, em sede de embargos à execução, o reexame de matéria coberta pela coisa julgada; d) INDEFIRO os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulados pela embargante e pelo exequente, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95; e) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, para levantamento dos valores incontroversos, observados os dados bancários informados na petição de ID n.º 180268123 e as disposições do Ato da Presidência do TJ/MA n.º 001/2008; f) DETERMINO a intimação do exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos contato telefônico atualizado (preferencialmente com aplicativo de mensagens instantâneas) e indique dia e horário em que estará disponível no imóvel para acompanhar a equipe técnica da executada, sob pena de a eventual demora na execução do serviço, decorrente de sua não cooperação, ser considerada em eventual e futura análise sobre o cumprimento da obrigação e a exigibilidade de nova multa; g) Prestadas essas informações pelo exequente, DETERMINO, na sequência, a intimação pessoal da executada, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados dessa intimação, promova a conclusão do serviço na data e horário indicados pelo exequente e comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação fixada na sentença de ID n.º 162627614, sob pena de nova multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa; h) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do exequente quanto ao contato e à disponibilidade de agenda, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para conhecimento. Cumpra-se. Comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer remanescente e expedidos os alvarás relativos à parcela incontroversa, voltem os autos conclusos para a extinção da execução (art. 924, II, do CPC). A presente serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800257-17.2025.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Lei de Imprensa, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES BRAGA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Ab initio, considerando que a parte embargante/executada apresentou garantia do juízo, consoante apólice de seguro garantia judicial anexada ao ID n.º 180203925, no valor de R$ 28.664,00 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do débito exequendo, em atendimento ao disposto no art. 848, parágrafo único, c/c art. 835, § 2º, ambos do CPC, e não tendo a parte exequente impugnado essa modalidade de garantia em suas contrarrazões, DEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos, quanto à parcela controvertida do débito (astreintes). Superado este ponto, passo à análise das argumentações expostas nos presentes embargos à execução. A Lei dos Juizados Especiais prevê o instituto dos Embargos à Execução, em seu art. 52, IX, indicando as matérias que podem ser alegadas para que a parte possa insurgir-se contra a execução, in verbis: Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, a executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou embargos à execução (ID 180203922), com processamento pelo rito dos Juizados Especiais, alegando, em suma, manifesto excesso de execução quanto à parcela relativa às astreintes. Sustenta que a sentença de ID n.º 162627614, mantida pelo Acórdão de ID n.º 174071975 e transitada em julgado em 06/02/2026 (ID n.º 174073880), fixou multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada a 30 dias-multa, mas que a intimação da obrigação, tanto da sentença quanto do acórdão, ocorreu exclusivamente na pessoa da advogada da executada, via Diário de Justiça Eletrônico, sem que houvesse intimação pessoal da empresa, na pessoa de seu representante ou preposto. Invoca, para tanto, a Súmula 410 do STJ e o Tema Repetitivo 1.296 do STJ, segundo os quais a intimação pessoal do devedor é pressuposto indispensável à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das astreintes, por desproporcionalidade. Ao final, a embargante declara que reconhece como devida a parcela relativa aos danos morais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 12.696,73 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), a qual foi depositada voluntariamente (ID n.º 180205526), permanecendo controversa apenas a parcela das astreintes, no valor de R$ 9.352,50 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), garantida pelo seguro judicial acima referido (ID n.º 180203925). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID n.º 180268123, requerendo a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso (R$ 10.580,61 a título de danos morais e R$ 2.116,12 a título de honorários sucumbenciais). Pugnou, ainda, pela rejeição dos embargos, sustentando que a intimação do advogado, somada à ciência inequívoca decorrente da interposição de recurso inominado pela própria executada, seria suficiente para legitimar a cobrança das astreintes, e requereu a fixação de nova multa, sem limite de teto, ante o alegado descumprimento persistente da obrigação de fazer. No caso sub judice, tenho que a parte embargante possui razão em parte de suas alegações, explico. Da inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal No que tange à inexigibilidade da obrigação de pagar a multa cominatória (astreintes) por ausência de intimação pessoal, a alegação da parte executada merece guarida, devendo a jurisprudência invocada ser atualizada à luz do novíssimo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A embargante invoca a Súmula 410 do STJ, que enuncia ser “necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A celeuma acerca da superação ou não de tal Súmula após o advento do Código de Processo Civil de 2015 (especialmente frente ao seu art. 513, § 2º, I) foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1296, o STJ fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Consoante a fundamentação exarada pela Corte Especial, as graves consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer justificam um tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, sendo imperiosa a cientificação efetiva e pessoal do devedor para a concretização da eficácia persuasória da multa coercitiva. A ciência obtida por meio do Diário da Justiça, na pessoa do advogado, não supre essa exigência legal para fins de fluência das astreintes. Nesse sentido, observando a imediata aplicabilidade do precedente vinculante, já se posiciona a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA 1.296 DO STJ. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA SÚMULA 410 DO STJ. MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento de obrigação de fazer, determinou que a executada realizasse os reparos necessários em veículo do exequente, com a disponibilização de automóvel de modelo semelhante e quilometragem ilimitada durante o período do reparo, com início em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, à luz da Súmula 410 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00) se mostra excessivo ou desproporcional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. O CPC/2015, por sua vez, em seu art . 513, § 2º, I, prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa do advogado constituído nos autos, por meio do Diário de Justiça, disposição geral de cumprimento de sentença. 3. Controvérsia submetida ao rito de Recursos Repetitivos. Tema 1.296 do STJ. Julgamento realizado. Tese firmada: "A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". 4. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III) que impõe reconhecer que a exigibilidade das astreintes somente pode iniciar após a intimação pessoal do devedor e o decurso do prazo fixado para cumprimento contado dessa intimação. 5. O valor da multa diária e seu teto não se mostram excessivos no caso concreto, pois guardam proporcionalidade com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação e prevenir recalcitrância . IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23258662920258260000 Santos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/03/2026, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), Data de Publicação: 10/03/2026) (Grifo nosso). No caso em tela, verifica-se que a sentença de mérito (ID n.º 162627614), mantida pelo Acórdão de ID n.º 174071975, determinou a ligação definitiva do fornecimento de energia elétrica e a realocação do poste e do medidor, sob pena de multa diária. Contudo, não houve expedição de mandado ou carta de intimação, via domicílio eletrônico, direcionada pessoalmente à executada, seja após a sentença, seja após o trânsito em julgado, para o cumprimento dessa obrigação de fazer. Apenas houve a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico, tanto quanto à sentença (ID n.º 162865741) quanto ao acórdão (ID n.º 174073882), e, posteriormente, a intimação para pagamento do débito pecuniário consolidado, também na pessoa do advogado (despacho de ID n.º 176505355), sem qualquer menção à obrigação de fazer. Sendo assim, em estrita observância ao precedente de observância obrigatória (Tema 1296/STJ e Súmula 410/STJ), o reconhecimento da inexigibilidade da multa de R$ 9.352,50 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), neste atual momento processual, é medida impositiva, por ausência de pressuposto formal prévio (intimação pessoal). Da consequência: inexigibilidade da multa já apurada Ausente a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, não se implementou o pressuposto de exigibilidade da multa coercitiva. Assim, a cobrança do valor de R$ 9.352,50, a título de astreintes, configura manifesto excesso de execução, na forma do art. 52, IX, "b", da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade dessa parcela do crédito executado, tal como apurada até a presente data. Do pedido subsidiário de redução do valor das astreintes A executada requereu, subsidiariamente, a redução do valor e do teto da multa, por reputá-los desproporcionais. Esse pedido não comporta acolhimento. Os parâmetros da multa coercitiva - valor diário de R$ 300,00, limitado a 30 dias-multa - foram fixados na própria sentença, já transitada em julgado, e não constam do rol de matérias que podem ser deduzidas em embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95). Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito do título executivo judicial, mas apenas a examinar falta ou nulidade de intimação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa extintiva superveniente. Rever, nesta sede, o critério de fixação da multa equivaleria a reabrir matéria coberta pela coisa julgada. Assim, indefiro o pedido subsidiário de redução do valor e do teto das astreintes. Da obrigação de fazer remanescente e do pedido de nova aplicação de astreintes O exequente, em suas contrarrazões, informou que a obrigação de fazer permanece descumprida e requereu a fixação de nova multa, sem limite de teto, a incidir a partir de simples intimação do advogado, em 48 horas. Ocorre que, tal como examinado acima, qualquer nova cominação de astreintes depende de prévia intimação pessoal da executada, sob pena de reproduzir o mesmo vício ora reconhecido. Por outro lado, a manifestação posterior da executada (ID n.º 189679168) trouxe aos autos informação relevante e ainda não submetida ao contraditório: a de que sua equipe técnica teria comparecido ao imóvel por mais de uma vez sem lograr contato com o exequente ou com qualquer responsável pelo local, o que inviabilizaria a execução do serviço, requerendo a intimação do exequente para indicar contato atualizado e data disponível. A obrigação de fazer em questão, tal como reconhecido na própria sentença, depende de definição precisa do ponto de instalação, o que pressupõe um mínimo de cooperação do credor, em atenção ao dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC. Não é possível, neste momento, atribuir a nenhuma das partes, com segurança, a responsabilidade exclusiva pela persistência do descumprimento, sendo necessário viabilizar, antes de qualquer nova cominação, a efetiva coordenação entre as partes para a execução do serviço. Dos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos Tanto a executada quanto o exequente requereram a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento dos embargos. O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, reservando-se a condenação sucumbencial, em regra, à instância recursal. Não se verifica, nos autos, conduta de má-fé de qualquer das partes que justifique o afastamento dessa regra. Assim, indefiro os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes nesta fase. Da expedição de alvarás dos valores incontroversos A executada comprovou, no ID n.º 180205526, o depósito voluntário do valor de R$ 12.696,73, referente à parcela incontroversa da condenação, discriminada, conforme planilha de ID n.º 175020007, em R$ 10.580,61 de danos morais atualizados e R$ 2.116,12 de honorários de sucumbência. O próprio exequente reconheceu esse adimplemento no ID n.º 180268123. Não havendo controvérsia quanto a essa parcela, e estando autorizada a expedição de alvará desde o item 2 do despacho de ID n.º 176505355, defiro o levantamento dos valores depositados, conforme os dados bancários e a destinação indicados na petição de ID n.º 180268123. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) CONHEÇO dos embargos à execução de ID n.º 180203922 e das contrarrazões de ID n.º 180268123, por tempestivos, e ACEITO a apólice de seguro garantia judicial de ID n.º 180203925 como garantia do juízo, a qual permanecerá vigente até o trânsito em julgado desta decisão; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das astreintes apuradas até a presente data no valor de R$ 9.352,50 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), por ausência de prévia intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema Repetitivo n.º 1.296/STJ, excluindo-se esse valor do débito exequendo; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de redução do valor e do teto das astreintes fixadas na sentença, por não caber, em sede de embargos à execução, o reexame de matéria coberta pela coisa julgada; d) INDEFIRO os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulados pela embargante e pelo exequente, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95; e) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, para levantamento dos valores incontroversos, observados os dados bancários informados na petição de ID n.º 180268123 e as disposições do Ato da Presidência do TJ/MA n.º 001/2008; f) DETERMINO a intimação do exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos contato telefônico atualizado (preferencialmente com aplicativo de mensagens instantâneas) e indique dia e horário em que estará disponível no imóvel para acompanhar a equipe técnica da executada, sob pena de a eventual demora na execução do serviço, decorrente de sua não cooperação, ser considerada em eventual e futura análise sobre o cumprimento da obrigação e a exigibilidade de nova multa; g) Prestadas essas informações pelo exequente, DETERMINO, na sequência, a intimação pessoal da executada, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados dessa intimação, promova a conclusão do serviço na data e horário indicados pelo exequente e comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação fixada na sentença de ID n.º 162627614, sob pena de nova multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa; h) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do exequente quanto ao contato e à disponibilidade de agenda, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para conhecimento. Cumpra-se. Comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer remanescente e expedidos os alvarás relativos à parcela incontroversa, voltem os autos conclusos para a extinção da execução (art. 924, II, do CPC). A presente serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular

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