2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984037 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800256-55.2026.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MONIKA POLLYANA VIEIRA NOGUEIRA PARANAGUA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc. Verifico, no curso da instrução do presente feito, que mantenho relação de amizade íntima com a parte promovente, circunstância apta a comprometer a isenção necessária ao exercício da função jurisdicional no caso concreto. Em atenção aos princípios da imparcialidade e do juiz natural, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), e não obstante a informalidade e a simplicidade que orientam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais diretrizes não afastam a exigência de imparcialidade do julgador, atributo indisponível e insuscetível de mitigação por razões de celeridade processual. A Lei nº 9.099/95 não disciplina, de modo próprio, as hipóteses de impedimento e suspeição do magistrado, de modo que incide, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 1.063 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 161 do FONAJE), especificamente o art. 145, I, do CPC/2015, segundo o qual há suspeição do juiz que for "amigo íntimo... de qualquer das partes". Nesse cenário, e diante do dever de lealdade e boa-fé que rege a atuação do magistrado (art. 5º do CPC), curvo-me ao comando legal e DECLARO-ME SUSPEITA para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, I, c/c o art. 146, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, e por consequência, DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 145, I, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos ao MM. Juiz(a) substituto(a) legal desta unidade jurisdicional, observada a ordem de substituição fixada no Código de Normas dos Serviços Judiciais/Ato de substituição da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ/TJPI), a quem competirá o regular prosseguimento do feito. Comunique-se a presente declaração à direção do foro/gabinete, para registros administrativos de praxe, anotações no PJe, controle estatístico e demais providências. Intimem-se as partes para conhecimento do teor da decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Corrente (PI), 15 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC | Comarca de Corrente