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TJPB · Vara Única de Gurinhém · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800256-29.2021.8.15.0761 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FRANCISCA LINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado Banco Bradesco S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.298,99 conforme comprovante de ID 102245450 (pág. 22). Simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 102818072 (pág. 12), sob o argumento de excesso de execução, sustentando ser devida apenas a quantia depositada. Instada a se manifestar, a exequente Maria Francisca Lino peticionou no ID 124810629 (pág. 4) informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo devedor. Na oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO A controvérsia acerca do valor exequendo foi superada pela manifestação da credora no ID 124810629 (pág. 4), que aceitou integralmente a planilha de débitos e o depósito realizados pela instituição financeira executada. A concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pelo executado torna a quantia incontroversa, autorizando a homologação dos cálculos. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a aquiescência do credor em relação aos cálculos do devedor configura reconhecimento da satisfação da pretensão: Ementa: Processo nº: 0800310-56.2017.8.15.0301 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.AREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELA PARTE EXEQUENTE- HOMOLOGAÇÃO- DECOTE DO EXCESSO DE VALORES DEPOSITADO EM JUÍZO COMO GARANTIA- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, prevalecendo a vontade das partes, desde que em consonância com os instituto jurídicos pertinentes à causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em d ar provimento ao apelo.(0800310-56.2017.8.15.0301, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) Considerando que o montante depositado no ID 102245450 (pág. 22) corresponde ao valor aceito pela exequente, verifica-se a satisfação integral da obrigação. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo é a medida que se impõe, Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico em favor da exequente Maria Francisca Lino, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, para o levantamento do valor depositado sob o ID 102245450 (pág. 22), com os acréscimos legais da conta judicial; b) quanto às custas e honorários advocatícios, observe-se que já foram englobados no cálculo concordado pelas partes, nada mais sendo devido a esse título; c) após o trânsito em julgado desta sentença, e realizadas as anotações e comunicações de praxe, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
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