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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Lago da Pedra/MA Rua Hilário Neto, s/nº, Centro Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível Email: vara2_lped@tjma.jus.br Processo: 0800256-26.2026.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: JOSE ALVES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELLEN KAMYLLA DE MELO SILVA MARINHO - MA30730, LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405 Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de serviço c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Alves da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em que o autor impugnou cinco descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", no valor de R$ 23,24 cada, ocorridos entre janeiro e maio de 2021. Em contestação (ID 176295677), o réu suscitou prescrição, decadência, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade das cobranças pela contratação, desbloqueio e uso do cartão de crédito. Houve réplica (ID 180095156). Posteriormente, foi comunicada a morte do autor (ID 189977175), requerendo-se a habilitação de seus sucessores legais. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da habilitação dos sucessores Diante do falecimento da parte autora ocorrido em 11/08/2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 189977886), a viúva meeira e os filhos maiores requereram a habilitação nos autos dentro do prazo legal. Juntaram certidão de casamento, documentos pessoais, procurações e termo de anuência autorizando o levantamento de valores exclusivamente em prol da cônjuge supérstite. Presentes os requisitos do art. 110 e arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos sucessores Zilma Alves de Melo Silva, Josean de Melo Silva e Zildeam de Melo Silva Castro no polo ativo da lide. 1.2. Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de relação de consumo é quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem opera-se individualmente sobre cada parcela debitada. A presente ação foi ajuizada em 17/01/2026. Portanto, encontram-se prescritas as pretensões relativas a lançamentos anteriores a 17/01/2021. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento do desconto realizado em 04/01/2021 (R$ 23,24), remanescendo hígidos os descontos efetuados em 01/02/2021, 01/03/2021, 05/04/2021 e 03/05/2021. 1.3. Da decadência A hipótese versa sobre cobrança indevida por falha na prestação do serviço (fato do serviço), sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não sobre vício aparente de produto ou serviço disciplinado pelo art. 26 do CDC. Rejeito a preliminar. 1.4. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 9.099/1995. A narrativa fática guarda coerência lógica com os pedidos formulados de declaração de inexistência do negócio e reparação dos danos decorrentes dos débitos. Rejeito a preliminar. 1.5. Do interesse de agir Embora entenda que o prévio requerimento administrativo é necessário para configurar o interesse de agir, pela avançada macha processual, a extinção do feito seria contraproducente e iria na contramão da celeridade e economia processual. Portanto, rejeito a preliminar. 1.6. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pelo réu formulou alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), que recebia benefício previdenciário e comprovou tratamento oncológico à época do ajuizamento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos O litígio cinge-se à verificação da regularidade dos lançamentos denominados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" efetuados na conta de titularidade da parte autora. Em se tratando de alegação de inexistência de negócio jurídico, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência da contratação, a disponibilização do cartão e o efetivo uso do serviço pela parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. O réu sustentou em sua defesa que o autor solicitou o cartão na agência, efetuou o desbloqueio e o utilizou em diversas transações. Contudo, não juntou aos autos nenhum documento probatório dessas alegações. O réu limitou-se a anexar atos constitutivos, resoluções normativas e regulamento geral do serviço. Não foram acostados aos autos: termo de adesão assinado, solicitação de emissão, registro eletrônico de desbloqueio com senha pessoal, comprovante de remessa ao endereço cadastrado ou faturas discriminando eventuais compras que teriam dado origem aos valores debitados. A ausência de faturas ou comprovantes de compras impede o reconhecimento de adesão tácita pelo uso. A instituição financeira não demonstrou a existência de fato gerador para os débitos lançados, configurando a conduta defeituosa no serviço bancário (art. 14, caput, do CDC). Impõe-se a declaração de inexistência do débito e da contratação do serviço em relação aos lançamentos impugnados. 2.2. Da repetição do indébito em dobro A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS). A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual ou lastro em faturas de consumo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Considerando a prescrição da parcela de 04/01/2021, a repetição recai sobre as 4 (quatro) parcelas não prescritas de R$ 23,24 (totalizando R$ 92,96 em valor histórico), perfazendo o montante dobrado de R$ 185,92 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 2.3. Do dano moral O pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, quando de pequena monta e desacompanhada de inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou de prejuízo comprovado à subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, os lançamentos não prescritos totalizaram R$ 92,96 e cessaram em maio de 2021, anos antes do ajuizamento da ação. A repercussão do evento restringiu-se à esfera patrimonial, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do titular da conta ou de situação de grave privação pessoal decorrente especificamente desses descontos. Trata-se de dissabor patrimonial solucionado pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela restituição em dobro do indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a prejudicial de prescrição em relação ao desconto efetuado em 04/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: b.1) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" na conta nº 530762-7, agência 1117; b.2) condenar o réu Banco Bradesco S.A. a pagar aos sucessores habilitados a quantia de R$ 185,92 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência do vínculo negocial, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data de cada desconto indevido (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ). Sobre cada parcela incidirá, desde então até o efetivo pagamento, a Taxa Selic (art. 406, caput e §1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Tema Repetitivo 1.368/STJ), índice que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) autorizo a expedição de alvará/ordem de pagamento dos valores decorrentes da condenação exclusivamente em nome de Zilma Alves de Melo Silva (CPF nº 921.800.783-15), em observância ao termo de anuência formalizado pelos demais herdeiros nos autos (ID 189977889). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos. Lago da Pedra/MA, data do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Lago da Pedra/MA Rua Hilário Neto, s/nº, Centro Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível Email: vara2_lped@tjma.jus.br Processo: 0800256-26.2026.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: JOSE ALVES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELLEN KAMYLLA DE MELO SILVA MARINHO - MA30730, LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405 Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de serviço c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Alves da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em que o autor impugnou cinco descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", no valor de R$ 23,24 cada, ocorridos entre janeiro e maio de 2021. Em contestação (ID 176295677), o réu suscitou prescrição, decadência, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade das cobranças pela contratação, desbloqueio e uso do cartão de crédito. Houve réplica (ID 180095156). Posteriormente, foi comunicada a morte do autor (ID 189977175), requerendo-se a habilitação de seus sucessores legais. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da habilitação dos sucessores Diante do falecimento da parte autora ocorrido em 11/08/2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 189977886), a viúva meeira e os filhos maiores requereram a habilitação nos autos dentro do prazo legal. Juntaram certidão de casamento, documentos pessoais, procurações e termo de anuência autorizando o levantamento de valores exclusivamente em prol da cônjuge supérstite. Presentes os requisitos do art. 110 e arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos sucessores Zilma Alves de Melo Silva, Josean de Melo Silva e Zildeam de Melo Silva Castro no polo ativo da lide. 1.2. Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de relação de consumo é quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem opera-se individualmente sobre cada parcela debitada. A presente ação foi ajuizada em 17/01/2026. Portanto, encontram-se prescritas as pretensões relativas a lançamentos anteriores a 17/01/2021. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento do desconto realizado em 04/01/2021 (R$ 23,24), remanescendo hígidos os descontos efetuados em 01/02/2021, 01/03/2021, 05/04/2021 e 03/05/2021. 1.3. Da decadência A hipótese versa sobre cobrança indevida por falha na prestação do serviço (fato do serviço), sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não sobre vício aparente de produto ou serviço disciplinado pelo art. 26 do CDC. Rejeito a preliminar. 1.4. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 9.099/1995. A narrativa fática guarda coerência lógica com os pedidos formulados de declaração de inexistência do negócio e reparação dos danos decorrentes dos débitos. Rejeito a preliminar. 1.5. Do interesse de agir Embora entenda que o prévio requerimento administrativo é necessário para configurar o interesse de agir, pela avançada macha processual, a extinção do feito seria contraproducente e iria na contramão da celeridade e economia processual. Portanto, rejeito a preliminar. 1.6. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pelo réu formulou alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), que recebia benefício previdenciário e comprovou tratamento oncológico à época do ajuizamento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos O litígio cinge-se à verificação da regularidade dos lançamentos denominados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" efetuados na conta de titularidade da parte autora. Em se tratando de alegação de inexistência de negócio jurídico, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência da contratação, a disponibilização do cartão e o efetivo uso do serviço pela parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. O réu sustentou em sua defesa que o autor solicitou o cartão na agência, efetuou o desbloqueio e o utilizou em diversas transações. Contudo, não juntou aos autos nenhum documento probatório dessas alegações. O réu limitou-se a anexar atos constitutivos, resoluções normativas e regulamento geral do serviço. Não foram acostados aos autos: termo de adesão assinado, solicitação de emissão, registro eletrônico de desbloqueio com senha pessoal, comprovante de remessa ao endereço cadastrado ou faturas discriminando eventuais compras que teriam dado origem aos valores debitados. A ausência de faturas ou comprovantes de compras impede o reconhecimento de adesão tácita pelo uso. A instituição financeira não demonstrou a existência de fato gerador para os débitos lançados, configurando a conduta defeituosa no serviço bancário (art. 14, caput, do CDC). Impõe-se a declaração de inexistência do débito e da contratação do serviço em relação aos lançamentos impugnados. 2.2. Da repetição do indébito em dobro A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS). A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual ou lastro em faturas de consumo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Considerando a prescrição da parcela de 04/01/2021, a repetição recai sobre as 4 (quatro) parcelas não prescritas de R$ 23,24 (totalizando R$ 92,96 em valor histórico), perfazendo o montante dobrado de R$ 185,92 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 2.3. Do dano moral O pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, quando de pequena monta e desacompanhada de inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou de prejuízo comprovado à subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, os lançamentos não prescritos totalizaram R$ 92,96 e cessaram em maio de 2021, anos antes do ajuizamento da ação. A repercussão do evento restringiu-se à esfera patrimonial, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do titular da conta ou de situação de grave privação pessoal decorrente especificamente desses descontos. Trata-se de dissabor patrimonial solucionado pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela restituição em dobro do indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a prejudicial de prescrição em relação ao desconto efetuado em 04/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: b.1) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" na conta nº 530762-7, agência 1117; b.2) condenar o réu Banco Bradesco S.A. a pagar aos sucessores habilitados a quantia de R$ 185,92 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência do vínculo negocial, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data de cada desconto indevido (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ). Sobre cada parcela incidirá, desde então até o efetivo pagamento, a Taxa Selic (art. 406, caput e §1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Tema Repetitivo 1.368/STJ), índice que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) autorizo a expedição de alvará/ordem de pagamento dos valores decorrentes da condenação exclusivamente em nome de Zilma Alves de Melo Silva (CPF nº 921.800.783-15), em observância ao termo de anuência formalizado pelos demais herdeiros nos autos (ID 189977889). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos. Lago da Pedra/MA, data do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026