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0800255-98.2026.8.18.0142

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800255-98.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: JOSE WILSON ALVES DA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. TAM LINHAS AÉREAS S.A. opôs embargos de declaração no Id. 101815647 contra a sentença de Id. 101187096, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ WILSON ALVES DA COSTA, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e julgando improcedente o pedido de compensação correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao rejeitar o pedido de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o atraso do voo LA3411 decorreu de efeito reacionário provocado por restrições aeroportuárias que atingiram operações anteriores da mesma aeronave, circunstância que, segundo entende, estaria abrangida pelo art. 256, § 3º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requer a suspensão do processo, a revisão da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407. A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 102853345, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo o desprovimento dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A certidão de Id. 103796232 atestou a tempestividade dos embargos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora tempestivos, os embargos não merecem acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o pedido de suspensão do processo fundado no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, consignando: “O Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal trata da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. O próprio STF esclareceu, em março de 2026, que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de força maior ou caso fortuito previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando indistintamente demandas fundadas em falha operacional da companhia aérea.”. A decisão embargada também examinou a alegação de que o atraso teria sido provocado por restrições aeroportuárias incidentes sobre voos anteriores operados pela mesma aeronave, concluindo que a requerida não apresentou prova externa e suficientemente individualizada da ocorrência de evento superveniente, imprevisível e inevitável enquadrável no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Constou expressamente da sentença que os registros extraídos do sistema da própria companhia demonstravam, quando muito, a sequência operacional dos voos, mas não identificavam a autoridade que teria determinado a restrição, o aeroporto atingido, o horário e a duração do impedimento, o evento concreto que teria inviabilizado a operação regular ou as providências adotadas para minimizar suas consequências. A sentença ainda registrou que a indisponibilidade de aeronave ou de tripulação decorrente da organização sequencial da malha aérea integra, em princípio, o risco da atividade econômica da transportadora, não sendo suficiente a mera denominação de “efeito reacionário” para caracterizar caso fortuito externo. Desse modo, o pedido de suspensão não foi ignorado. Ao contrário, foi expressamente apreciado e rejeitado mediante fundamentação específica, após a análise dos documentos apresentados pela própria requerida. Não há contradição interna no julgado. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre a solução adotada pelo Juízo e a interpretação defendida por uma das partes. Também não há omissão na valoração da prova. O fato de a conclusão judicial não coincidir com a interpretação pretendida pela companhia aérea não constitui vício previsto no art. 1.022 do CPC. Na realidade, a embargante pretende nova apreciação dos documentos e a modificação do resultado do julgamento, inclusive para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. Tal pretensão evidencia tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e que deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Quanto ao pedido formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não estar suficientemente demonstrado, neste momento, o caráter manifestamente protelatório dos embargos. A rejeição do recurso, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sobretudo por se tratar da primeira insurgência integrativa e por envolver discussão sobre o alcance de determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal. Por fim, diante do pedido expresso formulado pela requerida, determino que as futuras publicações e intimações destinadas à TAM LINHAS AÉREAS S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que essa providência de natureza cadastral represente acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Id. 101815647 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id. 101187096, que permanece integralmente mantida. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à anotação necessária para que as futuras publicações e intimações da requerida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito do JECC Batalha Sede

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