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Processo 0800255-59.2026.8.14.0094

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2026-09-16 · TJPA

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800255-59.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Polo ativo: Nome: FAUSTO BARATA DIAS Endereço: Rua Principal, S/N, Santa Maria do Ibatuba, SN, Santa Maria do Ilbatuba, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY DOS SANTOS MENDES - TO12.270, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 Polo Passivo: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A SENTENÇA I – RELATÓRIO FAUSTO BARATA DIAS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A., alegando ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e ter identificado descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. A controvérsia envolve os contratos nº 370253825-1, 345814244-9, 341145990-6, 336245480-7, 332194261-1, 331782962-4, 321183000-9 e 311757175-6, relativamente aos quais o autor indicou os valores das parcelas e os descontos que reputa indevidos. Sustentou nunca ter realizado as contratações ou autorizado terceiros a fazê-las em seu nome, atribuindo os negócios a fraude. Ao final, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição em dobro no montante indicado de R$ 44.291,20, acrescido das parcelas posteriores, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O BANCO PAN S/A. apresentou contestação (Id. 173898272), defendendo a regularidade das operações. Sustentou a existência dos instrumentos contratuais, a disponibilização dos valores em contas de titularidade do autor e, quanto às operações eletrônicas, a utilização de mecanismos digitais de identificação e autenticação. A instituição financeira suscitou, ainda, matérias relativas à prescrição e decadência, requereu diligências destinadas à confirmação dos créditos bancários e pugnou pela improcedência da demanda, além da condenação do autor por litigância de má-fé. No curso do feito, diante de questionamentos acerca da regularidade da demanda, determinou-se a averiguação pessoal da ciência do autor acerca do processo. Consta certidão de que FAUSTO BARATA DIAS compareceu à Secretaria, declarou conhecer o advogado que patrocinava a causa, confirmou ter assinado a procuração, ratificou a declaração de hipossuficiência e apresentou comprovante de residência (Id. 175986019). Instado a se manifestar sobre a prova, o autor impugnou a assinatura constante dos contratos e invocou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando expressamente não possuir outras provas a produzir (Id. 180068851). A requerida postulou a produção de depoimento pessoal do autor. O pedido foi indeferido por ausência de indicação concreta dos fatos que demandariam esclarecimento mediante prova oral, tendo sido anunciado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (Id. 180687037). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir. O autor afirmou não possuir outras provas, enquanto o requerimento de depoimento pessoal formulado pela instituição financeira já foi fundamentadamente indeferido. Assim, mantenho o julgamento antecipado anteriormente anunciado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Questões preliminares Não prospera a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de tentativa administrativa. Além de o acesso à jurisdição não estar condicionado, nesta hipótese, ao esgotamento da via administrativa, consta dos autos reclamação encaminhada pelo próprio autor ao Banco PAN, em dezembro de 2025, na qual relacionou expressamente os oito contratos discutidos e solicitou cópias dos respectivos instrumentos. Naquela ocasião, afirmou não se recordar de ter realizado as contratações (Id. 170205211). Também não subsiste questão relacionada à ausência de conhecimento da demanda ou à representação processual originária. O comparecimento pessoal do autor e a ratificação do mandato e das declarações apresentadas afastaram, para este processo concreto, as dúvidas que motivaram as providências cautelares anteriormente adotadas. Quanto à decadência, a pretensão principal foi formulada sob a alegação de inexistência de contratação, e não de anulação de negócio jurídico efetivamente celebrado em razão de vício de consentimento, razão pela qual não incide, sobre o núcleo declaratório da demanda, o prazo previsto no art. 178 do Código Civil. As pretensões de restituição e indenização são dependentes do reconhecimento da alegada inexistência das contratações. Considerando a solução de mérito que adiante se estabelece, a discussão acerca da prescrição de parcelas ou pretensões condenatórias específicas não altera o resultado da causa. 3. Mérito A relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. É igualmente certo que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Essa regra, entretanto, estabelece ônus probatório, e não obrigatoriedade absoluta de realização de perícia grafotécnica. A autenticidade e a própria existência da contratação podem ser demonstradas mediante os demais meios de prova legalmente admitidos, desde que o conjunto probatório seja suficiente e coerente. No caso concreto, a prova apresentada pelo Banco PAN não se resume às assinaturas impugnadas. Em relação ao contrato nº 311757175-6, há comprovante de transferência no valor de R$ 8.652,46, realizada em 08/09/2016, identificando FAUSTO BARATA DIAS como destinatário, com indicação de seu CPF e crédito no Banco Bradesco, agência 01496, conta nº 00132977 (Id. 173913809). Quanto ao contrato nº 321183000-9, decorrente de refinanciamento, os documentos indicam a utilização de parte do crédito para liquidação de obrigação anterior e a liberação do saldo de R$ 1.807,37 em conta atribuída ao autor. O comprovante de transferência identifica novamente o autor, seu CPF, a mesma agência e conta bancária (Id. 173913810). Situação semelhante ocorre com o contrato nº 331782962-4. A operação foi apresentada como refinanciamento, com utilização de parte do numerário para liquidação de contrato precedente e liberação do saldo de R$ 1.079,76 ao autor, existindo comprovante bancário nominal correspondente (Id. 173913812). O contrato nº 332194261-1, por sua vez, vem acompanhado de documentação de contratação e de comprovante de transferência de R$ 1.094,14, em 24/01/2020, também destinada a FAUSTO BARATA DIAS, na conta bancária já indicada (Id. 173913814). No tocante ao contrato nº 336245480-7, igualmente decorrente de refinanciamento, consta que parte do crédito foi destinada à liquidação da operação anterior, ficando saldo de R$ 1.808,92, cujo comprovante de transferência registra o autor como beneficiário (Id. 173913816). O contrato nº 341145990-6 está documentado como contratação firmada em 20/10/2020, em 84 parcelas de R$ 54,00, posteriormente cedida ao Banco Bradesco, constando dos documentos apresentados pela instituição financeira dados pessoais coincidentes com os do demandante (Ids. 173913818 e 173913819). Há elementos ainda mais individualizados quanto ao contrato nº 345814244-9. O dossiê eletrônico contém registros de aceite da política de biometria facial, ciência das condições de segurança, aceite da Cédula de Crédito Bancário e autorização pertinente à operação, com identificação do nome, CPF, sessão, dispositivo, endereço IP, data, horário e geolocalização. O crédito respectivo também possui comprovante de transferência em favor de FAUSTO BARATA DIAS (Ids. 173913820, 173913832 e 173914293). Por fim, quanto ao contrato nº 370253825-1, os documentos descrevem refinanciamento, com quitação parcial de obrigação anterior e disponibilização de saldo de R$ 2.189,80 ao autor, além da Cédula de Crédito Bancário e dos dados individualizados da operação (Ids. 173913822, 173913834 e 173914288). Não se está, portanto, diante da apresentação isolada de cópias contratuais cuja força probatória dependa exclusivamente da aparência gráfica das assinaturas. Há uma sucessão de operações ao longo de anos, algumas delas relacionadas entre si por refinanciamentos, acompanhadas de comprovantes de liberação de valores, identificação nominal e fiscal do beneficiário, dados bancários coincidentes e registros próprios das contratações eletrônicas. Essa convergência probatória é particularmente relevante. A tese de fraude apresentada na inicial abrange, indistintamente, oito operações celebradas em períodos distintos, entre 2016 e 2023, apesar da existência de créditos associados às operações e de sucessivos refinanciamentos. Também merece registro que, antes do ajuizamento, ao dirigir-se administrativamente ao banco, o próprio demandante não afirmou categoricamente jamais ter realizado tais operações, mas informou que não se recordava de tê-las contratado, solicitando os respectivos instrumentos para conferência (Id. 170205211). Tal circunstância, embora não seja suficiente isoladamente para resolver a lide, deve ser valorada juntamente com os demais elementos probatórios. Nesse contexto, considero que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, inclusive daquele decorrente da impugnação de autenticidade, pois apresentou elementos externos e independentes suficientes para corroborar as contratações e a liberação dos respectivos créditos. Não comprovada a inexistência das relações jurídicas, tampouco se identifica falha na prestação do serviço bancário ou desconto indevido imputável ao réu. Por consequência, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. Litigância de má-fé A improcedência da pretensão não conduz automaticamente à configuração de litigância de má-fé. Embora existam inconsistências entre a narrativa inicial e o conjunto documental, não há elementos seguros para concluir que o autor tenha agido deliberadamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou utilizar o processo para finalidade ilícita. Por isso, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões processuais acima examinadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTO BARATA DIAS em face do BANCO PAN S/A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes desta sentença; 2. Certifique o trânsito em julgado, quando ocorrido; 3. Após o trânsito em julgado, proceda às baixas necessárias e arquive os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá(PA), data e assinatura conforme sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá.

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