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2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800255-40.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, Norte Salineira S/A Indústria e Comércio – NORSAL e Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em face da Sentença (ID 191974591) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL, em seus Embargos (ID 193270196), sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na aplicação da teoria do duty to mitigate the loss e no reconhecimento da culpa concorrente. Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, bem como em relação à possibilidade de remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação de sentença. Afirma, igualmente, haver omissão quanto à análise dos fatos que, em seu entender, configurariam dano moral à pessoa jurídica. Aponta, ainda, obscuridade na valoração da prova, sob o fundamento de que a sentença conferiu presunção de veracidade aos relatórios produzidos pela COSERN. Por fim, sustenta a existência de contradição e obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais. A Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por sua vez, opõe Embargos (ID 193400417) fundamentando a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na sentença ao arbitrar os honorários de ambas as partes sobre uma base de cálculo única. Ambas as partes foram intimadas e apresentaram suas respectivas contrarrazões conforme os IDs 194239047 e 194375778. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos. Passo a analisá-los conjuntamente. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como via para a rediscussão do mérito da causa. Analisando os autos, verifica-se que parte das insurgências da parte autora ora embargante reflete na verdade mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame de questões de mérito já decididas e fundamentadas. As alegações de contradição na aplicação do duty to mitigate the loss, de omissão na análise do dano moral e de obscuridade na valoração das provas constituem nítida tentativa de rediscutir o entendimento deste juízo sobre a matéria fático-probatória. A sentença fundamentou expressamente o porquê de reconhecer a culpa concorrente e a ausência de comprovação dos lucros cessantes e do abalo à honra objetiva. Discordar dessa fundamentação é matéria para recurso de apelação, não para embargos. Igualmente não prospera a omissão sobre a inversão do ônus da prova. Isso porque, a Decisão de ID 115915819 apreciou o pedido, deferindo o pleito da demandante. Cumpre registrar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não implica a procedência automática dos pedidos formulados na inicial. A inversão não afasta o dever do magistrado de apreciar criticamente o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, competia à ré, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade de sua conduta, encargo do qual se desincumbiu ao juntar aos autos os relatórios pertinentes, os quais, inclusive, serviram de fundamento para o reconhecimento parcial das alegações da parte autora. Todavia, a inversão do ônus da prova não alcança fatos cuja demonstração somente pode ser produzida pela própria autora, como ocorre com a alegação de lucros cessantes. Com efeito, não seria razoável exigir da parte ré a comprovação do montante que a empresa autora afirma ter deixado de auferir, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cuja demonstração depende de documentos e elementos que se encontram em sua esfera de disponibilidade. Assim, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, permanecia com a autora o encargo de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes e sua extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a sentença foi clara e suficiente ao expor as razões que conduziram ao indeferimento dos pedidos indenizatórios, especialmente quanto aos lucros cessantes, diante da ausência de prova acerca da efetiva extensão do prejuízo alegado, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada pelos presentes embargos. O questionamento sobre a base de cálculo dos honorários será analisado no tópico seguinte, pois é matéria comum a ambos os recursos. Ambas as partes, com razão, apontam a existência de contradição e omissão no capítulo da sentença que fixou os honorários de sucumbência. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, mas, contraditoriamente, estabeleceu uma base de cálculo única ("valor da condenação") para a remuneração dos advogados de ambas as partes. Tal sistemática viola o disposto nos arts. 85, §2º e §14, e 86 do CPC. O "valor da condenação" representa o proveito econômico obtido pela autora (NORSAL) e, portanto, serve como base de cálculo apenas para os honorários devidos por sua adversária (COSERN). Os honorários devidos pela autora, por sua vez, devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela ré, que corresponde à soma dos pedidos que foram rejeitados. Dessa forma, acolho os embargos de ambas as partes neste ponto, com efeitos infringentes (modificativos), para corrigir a contradição apontada, adequando o dispositivo da sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração. REJEITO os embargos da NORSAL no que tange às alegações de rediscussão de mérito (culpa concorrente, lucros cessantes, dano moral e valoração de provas). ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da NORSAL, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da COSERN e, por consequência, o ponto correlato dos embargos da NORSAL, para sanar a contradição e omissão no capítulo da sucumbência. Em razão do acolhimento com efeitos modificativos, passo a redigir novamente o capítulo do dispositivo sentencial referente à sucumbência, que terá a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença: "Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC), as verbas de sucumbência serão distribuídas da seguinte forma: a) Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. b) Condeno a ré, COSERN, a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser apurado em liquidação de sentença (proveito econômico da autora). c) Condeno a autora, NORSAL, a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) correspondente ao proveito econômico obtido pela ré, observado o art. 85, §2º, do CPC, cuja apuração ocorrerá em liquidação caso necessária. ." Públique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)