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0800255-05.2026.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800255-05.2026.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] AUTOR: M. P. E. Nome: M. P. E. Endereço: Rua Francisco de Abreu Rocha, 1138, Manguinha, FLORIANO - PI - CEP: 64800-175 REU: E. S. D. S. Nome: E. S. D. S. Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 06/01/2010; RECEBIMENTO: 14/10/2015; NASCIMENTO EDVAN: 23/07/1972 Vistos. Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 22/01/2026, por força do Prov. 10/2026. Apensado aos processos nº 0000036-84.2010.8.18.0076 (processo principal – arquivado definitivamente por julgamento da prescrição em relação ao corréu VALDERLAN PEREIRA DOS SANTOS); nº 0800254-20.2026.8.18.0076 (desmembrado para a corré MARIA REJANE DA COSTA MELO – em trâmite); e ao presente feito nº 0800255-05.2026.8.18.0076 (desmembrado para o réu E. S. D. S. – em trâmite). I – DAS CAUTELARES SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente. ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO onde tramita este feito, a cada dia 20 de todo mês seja PRESENCIAL ou REMOTO - PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP- tudo enquanto feito estiver antigo. II – DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM- A FIM DE EVITAR NULIDADE A SER ALEGADA/RECONHECIDA POSTERIORMENTE Pois bem. RESUME-SE: Do feito principal 0000036-84.2010.8.18.0076 (VALDERLAN PEREIRA DOS SANTOS – arquivado definitivamente em razão de prescrição para aquele réu) foram desmembrados 2 processos: um: o feito nº 0800254-20.2026.8.18.0076 (referente à corré MARIA REJANE DA COSTA MELO). dois: o feito nº 0800255-05.2026.8.18.0076 (referente ao corréu E. S. D. S.) - já ao final, momento em que a Defesa Técnica SOMENTE após iniciar/encerrar toda a instrução ALEGOU COLIDÊNCIA DE TESES DE DEFESAS. Foi exatamente este o MOTIVO do pedido de DESMEMBRAMENTO em relação ao acusado E. S. D. S.) , em razão de decisão que acolheu pedido da Defensoria Pública nos autos principais, n. 0000036-84.2010.8.18.0076, pedido no qual a Defensoria alegava conflito de interesses com os demais réus. Anteriormente, houve extravio de mídia da audiência de instrução realizada em 10/09/2019 (vide ID 73787253), o que motivou a renovação da instrução, a qual ocorreu no feito principal 0000036-84.2010.8.18.0076, em 29/07/2025. Nesta, no novo ato de audiência ocorrida em 29/07/2025, em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID 80051190 do processo 0000036-84.2010.8.18.0076) – ID 89709691, pág. 15. Pois bem. Já após muitos anos de PROCESSO TRAMITANDO, SENDO O MESMO CONTEXTO FÁTICO/PROCESSUAL INICIAL, SOMENTE ao final audiência de instrução já em 29/7/2025, vem a DEFESA TÉCNICA -Defensora Pública dignar-se a alegar COLIDÊNCIA DE TESES - o que poderia/deveria ter sido feito desde o 1° ato inicial, E/OU PELO MENOS, ANTES de começar aquela audiência de instrução já sendo repetida - PARA ASSIM a evitar prejuízos às defesas e/ou evitar nulidades bem como evitar tumultos processuais, demoras/prescrição. Dessa forma, MOTIVADAMENTE, a fim de evitar prejuízo às Defesas, em especial, ao Processando E. S. D. S. - que possa ter "mostrado-se indefesa" ou SEM Defesa Técnica desimpedida, ASSIM, com poder/dever e garantia assegurados a fim de PODER TER DEFESA TÉCNICA LIVRE E DESIMPEDIDA, EFETIVA em todos os atos processuais e SEM vícios, pelo que possa/deva ter DIREITO a poder defender - stricto sensu o ref. acusado, VERIFICO E FUNDAMENTO que TENHO pela necessidade de renovar os atos de instrução, visando assegurar a ampla defesa dos acusados desde a fase de produção de provas. ASSIM, DETERMINO: 1.1. Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DPE/PI) para atuar na Defesa Técnica do processando E. S. D. S. neste feito desmembrado, tendo em vista o reconhecimento da colidência de teses defensivas em relação à corré (atendida por patrono próprio/dativo no feito correlato nº 0800254-20.2026.8.18.0076), garantindo-se a tramitação autônoma e a regular instrução processual. 1.2. Autos apensos ao feito principal 0000036-84.2010.8.18.0076 e processos desmembrados, n. 0800255-05.2026.8.18.0076 e 0800254-20.2026.8.18.0076 - com compartilhamento de elementos informativos e provas - art.372, do NCPC e jurisprudência EResp 617.428; 1.3. Partes – MP e Defesa - cientes tanto DESTE feito quanto dos processos CORRELACIONADOS para análises conjuntas; III – DA RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 03/02/2027, às 10h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- onde DEVE haver intimação de todos os PROCESSANDOS e DEFESAS TÉCNICAS DE CADA FEITO PARA CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DOS ATOS A SEREM PRATICADOS, POIS. MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód. Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 86 98143-1922 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. 1. Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. 2. A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. 3. B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 86 98143-1922 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- 4. TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP. CPP:" Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei. Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere. As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: A. D. P. C., EX-CONSELHEIRA TUTELAR, LAGOA ALEGRE/PI (RUA PERNAMBUCO, 322, BAIRRO MUNDOCAS, LAGOA ALEGRE-PI - ID 27245582, pág. 147) M. D. L. A. C., EX-CONSELHEIRA TUTELAR, LAGOA ALEGRE/PI (RUA EGÍDIO BRAGA DA PAZ, 191, BAIRRO CENTRO, LAGOA ALEGRE-PI - ID 27245582, pág. 149) A. M. D. C. M., VÍTIMA, RUA 7 DE SETEMBRO, SN, RECANTO DAS PALMEIRAS, LAGOA ALEGRE/PI, CEP. 64138-000 A. C. D. C. M., VÍTIMA, RUA 7 DE SETEMBRO, SN, RECANTO DAS PALMEIRAS, LAGOA ALEGRE/PI, CEP. 64138-000 MIGUEL LEITE LIMA, PMPI VALMIR GUIMARÃES SOUSA, PMPI TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: SEM prejuízo, possa/deva DEFESA trazer/apresentar presencialmente ou remotamente no dia do ato da AIJ - *ART. 455, NCPC”. RÉU(S): E. S. D. S., RUA 7 DE SETEMBRO, S/N, RECANTO DAS PALMEIRAS, LAGOA ALEGRE/PI, CEP 64138-000. SEM cautelares impostas à acusada anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO onde tramita este feito, a cada dia 20 de todo mês seja PRESENCIAL ou REMOTO - PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP- tudo enquanto feito estiver antigo. TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao Membro Ministerial. Observe-se normativos até então vigentes. Cumpra-se. EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos. REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012915092369900000083440083 Intimação Intimação 26050713484815000000088981213 Sistema Sistema 26050714195232500000088984480 Manifestação Manifestação 26051310442125800000089215191 Certidão Certidão 26070114363338800000092332820 Sistema Sistema 26090810084244100000096361823 Sistema Sistema 26090810094317100000096361831 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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