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Processo 0800254-77.2025.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800254-77.2025.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: BRAZ LAVA JATO E BORRACHARIA LTDA, DENISE DA SILVA RAMOS, ADILMA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando o bloqueio de valor correspondente à R$ 603,72 (seiscentos e três reais e setenta e dois centavos) na conta bancária de titularidade da executada Denise da Silva Ramos (CPF nº 060.609.744-90), consoante minuta do SISBAJUD sob id. 184849469, determino a intimação da referida executada, pessoalmente, por não ter constituído advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. Registro que, na hipótese de impugnação à penhora com fundamento no caráter de verba alimentar do valor bloqueado, deve o titular comprovar a natureza dos depósitos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, nos termos dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, caso haja impugnação, deve haver a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito. Cumpridas essas diligências, venham os autos conclusos para decisão. Ausente a impugnação ou sendo ela indeferida por esse Juízo, transfira-se para conta judicial o valor constrito, através do sistema SISBAJUD e, após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca da citada penhora online (id. 184849469) e da diligência negativa em relação à busca no sistema RENAJUD (id. 184849468), requerendo o que entender de direito, bem como, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, haja vista que o valor bloqueado não tem o condão de quitar totalmente a dívida em liça, sob pena suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III c/c § 1º do Novo Código de Processo Civil, independente de novo despacho. Sobrevindo manifestação da exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de bens para o prosseguimento da execução, fica desde já indeferida, permanecendo os autos suspensos. Findo o prazo de 01 (um) ano (art. 921, III c/c § 1º do CPC) sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixá-los na distribuição, a teor do § 2º, do art. 921, do NCPC, e sem prejuízo de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, ocasião em que a exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do montante bloqueado e transferido a ela via SISBAJUD. Registre-se que o prazo da prescrição intercorrente se iniciará da intimação do presente despacho, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC (alterações da lei 14.195/21), contudo, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c § 1º do CPC. Com o curso do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, intimem-se as partes em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC). Após o quê, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/PE

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