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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800254-64.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA BARD DE ANDRADE AIGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no id 297531961, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistentes as transações via PIX realizadas em 25/02/2026 nos valores de R$ 4.999,00 eR$ 600,00, bem como declarar nulos os negócios jurídicos referentes aos cartões virtuais finais 8326, 8535, 0521 e 3517 e inexigíveis todas as compras neles lançadas para o favorecido "XFER GTALIMENTOS", bem como todos os encargos, juros, multas e refinanciamentos delas decorrente. Sustenta a embargante que há omissão na sentença, uma vez que, tendo informado nos autos, antes da prolação da decisão, que seu nome havia sido inserido nos cadastros restritivos de crédito, a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação do banco à retirada de seu nome dos referidos registros, acolhendo, dessa forma, o vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. O Banco manifestou-se em contrarrazões - id 303384724. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a suprir omissão, afastar ambiguidade ou eliminar contradição existente na decisão, bem como a corrigir erro material. No caso em apreço, afigura-se evidente a omissão apontada. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança realizada pelo banco réu, declarando a nulidade das transações efetuadas e determinando a devolução dos valores indevidamente pagos, além de arbitrar indenização por danos morais. Contudo, silenciou quanto ao pedido expressamente formulado pela autora no sentido de que o banco fosse condenado a providenciar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), cuja inserção foi informada nos autos anteriormente ao julgamento da causa. Trata-se de pedido autônomo, de natureza mandamental, que não se confunde com a devolução dos valores nem com a indenização por danos morais - ainda que derivem do mesmo fato jurídico. A omissão, portanto, está caractercida e impõe o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado na parte em que deixou de decidir, nos exatos termos do art. 1.022, (sec) 2.º, do CPC/2015. Reconhecida a ilegalidade da cobrança e declarada a nulidade do débito e respectivos encargos, não se sustenta a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois a inscrição decorre, diretamente, do mesmo título declarado nulo. Aplica-se, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4.º, III, do CDC), que veda ao fornecedor manter restrição creditícia calcada em obrigação cuja exigibilidade foi afastada pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 43, (sec) 3.º, do CDC, segundo o qual o consumidor poderá exigir a retificação de informações incorretas ou indevidas constantes em cadastros, bancos de dados e fichas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022, (sec) 2.º, do CPC/2015, integrar a sentença, acrescentando-lhe o seguinte dispositivo: "Condeno o Banco réu a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora. Fica desde já advertido o réu de que a manutenção indevida da inscrição, após o reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança, constitui ato ilícito autônomo, passível de implicar responsabilidade civil por novos danos morais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUAS BARRAS, 28 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular