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0800254-58.2026.8.02.9002

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800254-58.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Marcus Eduardo Pacheco de Almeida - Paciente: Digiomar Almeida dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcus Eduardo Pacheco de Almeida, em favor de Digiomar Almeida dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, em razão de decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 9000030-03.2024.8.02.6534, que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado e a expedição de mandado de prisão. Sustenta o impetrante, em síntese, que a regressão cautelar decorreu da notícia da suposta prática de novo crime doloso, consistente no delito de receptação. Aduz, contudo, que, posteriormente, o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia, nos autos da Ação Penal nº 0700720-61.2026.8.02.0040, revogou a prisão preventiva do paciente e concedeu-lhe liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que, segundo a defesa, teria esvaziado os fundamentos da regressão cautelar. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão ou revogação da regressão cautelar, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado e o cancelamento do respectivo mandado de prisão. Em decisão proferida durante o Plantão Judiciário, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade apontada como coatora reavaliasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imprescindibilidade da regressão cautelar, à luz dos fatos supervenientes. Prestadas as informações pela autoridade coatora, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do pedido, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 7. Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto. 8. Isso porque, após o deferimento parcial da medida liminar por esta Corte, o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais procedeu à reavaliação da situação executória do paciente nos autos nº 9000030-03.2024.8.02.6534 e, considerando o novo quadro fático-processual, especialmente a revogação da prisão preventiva pelo Juízo da Comarca de Atalaia, determinou o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado. 9. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o competente alvará de soltura, devidamente cumprido em 14 de julho de 2026, ocasião em que o paciente foi posto em liberdade. 10. Ademais, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social/SERIS acostou aos autos a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 17241/CASL/2026, no qual o Conselho Disciplinar julgou improcedente a acusação por insuficiência probatória, determinando o definitivo arquivamento do procedimento. 11. Verifica-se, portanto, que o ato que constituía objeto da presente impetração, consistente na regressão cautelar para o regime fechado e na correspondente ordem de custódia, não mais subsiste, uma vez que o próprio Juízo da execução restabeleceu o regime semiaberto harmonizado, tendo sido efetivada a soltura do paciente. 12. Nesse cenário, as providências postuladas pela defesa foram alcançadas supervenientemente no âmbito da própria execução penal, com o restabelecimento do status quo ante, não mais persistindo a situação de constrangimento à liberdade de locomoção que fundamentou o ajuizamento deste writ. 13. Assim, cessado o alegado constrangimento ilegal, não há dúvida de que a hipótese reclama a incidência do art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 14. Desse modo, diante da alteração superveniente do quadro fático-processual e da consequente cessação da coação apontada na inicial, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando-se desnecessário o exame das demais teses deduzidas pela defesa. 15. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo PREJUDICADA a ordem impetrada, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 16. Publique-se, intime-se e cumpra-se. 17. Decorridos os prazos legais, adotem-se, com brevidade, as providências de praxe, inclusive o arquivamento, se for o caso. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Marcus Eduardo Pacheco de Almeida (OAB: 60659/PE) - 319

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