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0800254-43.2023.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800254-43.2023.8.19.0061 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0800254-43.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00269528 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DAVI VIDAL DE ALMEIDA VELLOSO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM Exame1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando os réus a fornecerem à parte autora o medicamento descrito na petição inicial (Canabidiol - Extrato de Cannabis Mantecorp) e aquele requerido no índice 256566084 (Aripiprazol 10mg), nas quantidades ali indicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se in casu: (i) a aplicação das teses firmadas pelo C. STF nos Temas 06 e 1234 e a observância às súmulas vinculantes n.º 60 e n.º 61; (ii) o atendimento dos requisitos aptos a possibilitar a condenação dos demandados no fornecimento dos fármacos pleiteados; (iii) a competência e a responsabilidade dos entes públicos para a sua respectiva dispensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pretensões de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa que, em regra, devem ser propostas em face da União (Tema 500). Tema 1161, do C. STF, que possibilitou que feitos envolvendo fármacos sem registro, mas com autorização de importação pela Anvisa, fossem fornecidos pelo Estado (em sentido amplo).4. Novel orientação do C. STF (Tema 1234) que definiu que medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, serão de competência da Justiça Estadual ou Federal, a depender do valor do tratamento anual do fármaco ou do princípio ativo, com base no preço máximo de venda do governo; mantida a competência da Justiça Federal em relação aos medicamentos sem registro na Anvisa; ausente menção ao Tema 1161. Modulação dos efeitos realizada no Tema 1234, no tocante ao deslocamento de competência para a Justiça Federal, a fim de atingir apenas os feitos novos.5. Presente feito distribuído anteriormente ao julgamento do Tema 1234, objetivando, dentre outros, o fornecimento de produto a base de cannabis, que, a despeito da ausência de registro na Anvisa, possui autorização de importação, fabricação e/ou comercialização no Brasil pela agência de vigilância sanitária. Hipótese dos autos que se aproximada do Tema 1161.6. Jurisprudência da Primeira Seção do C. STJ que, recentemente, firmou as seguintes diretrizes: "[...] (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no CC n. 211.178/PB, Rel. Min(a) Maria Thereza de Assis Moura, R Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a sentença, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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