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Processo 0800254-43.2021.8.20.5151

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3276091/RN (2026/0209264-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO:THAISA GAMA FERREIRA CASIMIRO - RN017804 AGRAVADO:GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA ADVOGADOS:WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 THOMAZ ALTURIA SCARPIN - SP344865 BEATRIZ BIONDO FERREIRA - SP428660 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o seu recurso especial. Na origem, GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento contra o MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, visando definir o ente legítimo para o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de manutenção em equipamentos eólicos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a existência de relação jurídico-tributária exclusivamente com o MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE. A Corte local negou provimento à apelação interposta pela municipalidade, em acórdão assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE E O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO. COBRANÇA DE ISS POR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS EM GERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE POR SER O MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DA RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos artigos 369, 371, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos artigos 114 e 116, I, do Código Tributário Nacional e aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n° 116/2003. No Tribunal de origem, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial quanto à competência tributária com base no precedente vinculante firmado no Tema 355/STJ (artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil) e inadmitiu a insurgência no tocante aos demais pontos com amparo na Súmula 83/STJ (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO manejou exclusivamente o presente agravo em recurso especial. Valor da causa: R$ 202.419,46. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. A decisão de admissibilidade exarada pela Vice-Presidência da Corte a quo negou seguimento ao recurso especial com base em precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 355/STJ). Nos termos do artigo 1.030, I, "b", e § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial fundamentada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno perante o próprio tribunal de origem. Na hipótese em que a decisão de admissibilidade na origem apresenta fundamentação mista – negando seguimento ao apelo especial no tocante ao tema repetitivo e inadmitindo-o em relação às demais questões –, cabe à parte interpor simultaneamente o agravo interno perante o tribunal local e o agravo em recurso especial perante este Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar o capítulo do decisum lastreado em julgado repetitivo, desacompanhada do indispensável agravo interno na origem, inviabiliza o conhecimento do apelo por caracterizar erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, além de afrontar o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e as Súmulas 282 e 283 do STF por analogia. Sobre o tema, é a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Diante da ocorrência de erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, vedado o avanço no exame de qualquer outro requisito processual ou do próprio mérito recursal. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte recorrida, observadas as eventuais hipóteses de isenção ou gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, no artigo 932, III, e artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 253, parágrafo único, I, e artigo 21-E, V, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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