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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0800254-28.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: ADRIANO GOUVEA DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIA GICQUEL FERREIRA (OAB RJ251031) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro GJ à parte ré, diante da demonstração da hipossuficiência econômica. 2. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como interesse no julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. A prova documental superveniente pode ser juntada a qualquer momento pelas partes, antes da prolação da sentença, independentemente de deferimento. 3.1. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. 4. No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
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