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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800253-85.2017.8.18.0032 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE DE AMORIM ARAUJO Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que o condenou a restituir os descontos previdenciários indevidos efetuados entre abril de 2012 e maio de 2013, ante o preenchimento dos requisitos para o abono de permanência. O embargante alega omissão quanto à prova do tempo de contribuição, necessidade de requerimento administrativo, incidência da EC nº 47/2005 e fixação do termo inicial na citação. II. Questão em discussão: Verificar se há omissão no acórdão embargado ou se o recurso busca apenas a rediscussão do mérito. III. Razões de decidir: O acórdão apreciou expressamente a controvérsia, destacando que a certidão de tempo de contribuição comprova o preenchimento das exigências legais em abril de 2012 e a permanência do servidor em atividade até maio de 2013. Inexiste omissão quanto ao requerimento administrativo, pois constou do acórdão a existência do requerimento nº AA.028.1.020796/12, deferido e não implementado financeiramente, registrando-se ainda que o abono de permanência é devido a partir do preenchimento dos requisitos legais, independente de pedido administrativo ou norma regulamentar. Inaplicável a Súmula nº 576 do STJ por se referir a benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social. Pretensão de reexame probatório incompatível com o art. 1.022 do CPC. Prequestionamento atendido pelo art. 1.025 do CPC e Súmula nº 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: "O abono de permanência é devido ao servidor desde o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, e a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos declaratórios." Referências: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46. STF, ARE 1504857 ED-AgR; STJ, AgInt no REsp 2.059.086/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença condenatória ao ressarcimento de R$ 7.850,07 relativos a descontos previdenciários indevidos entre abril de 2012 e maio de 2013. O embargante sustenta omissão quanto à prova do tempo de contribuição, à necessidade de prévio requerimento administrativo e de opção formal, ao enquadramento na EC nº 47/2005 e ao termo inicial na citação válida, postulando o prequestionamento de dispositivos constitucionais (ID 32455341). A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido propósito de rediscussão da matéria (ID 33406118). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí. O recurso integrativo (CPC, art. 1.022) destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os autos e o acórdão embargado, constata-se a inocorrência de qualquer vício legal. O acórdão expressamente consignou que a certidão de tempo de contribuição atesta o cumprimento dos trinta anos de contribuição em abril de 2012 e a permanência do servidor em atividade até maio de 2013. O tempo de serviço resta comprovado pelos documentos oficiais acostados ao feito. Inexiste omissão sobre o requerimento administrativo, pois o acórdão registrou a existência do pedido nº AA.028.1.020796/12, deferido e não pago na via administrativa, além dos descontos indevidos em contracheque no período. O acórdão fundamentou que o abono de permanência decorre do art. 40, § 19, da CF e do art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, sendo devido a partir do preenchimento das exigências de aposentadoria voluntária na ativa, independentemente de formalidades administrativas. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o termo inicial do abono de permanência é a data em que reunidos os requisitos legais. (STF) ARE 1504857 — STF, Segunda Turma, Rel. André Mendonça, j. 23/09/2024 EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. servidor público. abono de permanência. benefício devido desde a data em que cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria. precedentes. I. Caso em exame 1. Pretensão do recebimento do abono permanência desde 10 de julho de 2018, sendo que o autor passou a receber o abono a partir de outubro de 2020, data do requerimento administrativo, acompanhado de CTC emitido pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência é devido desde a data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria ou se depende do requerimento e de juntada de documentos. III. Razões de decidir 3. Na forma da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa. 4. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1504857 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Da mesma forma, a Suprema Corte repele a imposição de condicionantes administrativas para o gozo do benefício. (STF) RE 1222194 — STF, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 20/12/2019 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) A indicação de regras de transição não afasta o direito do servidor militar que cumpriu as exigências de transferência voluntária para a reserva remunerada (Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 88 e 89) (STF, RE 1363132 AgR). Descabe aplicar analogicamente a Súmula nº 576 do STJ, que versa sobre benefício por incapacidade no Regime Geral de Previdência Social contra o INSS. No regime próprio, o abono nasce na data do implemento das condições de inativação mantida a atividade, havendo, de todo modo, pedido administrativo prévio em 2012. A insurgência do embargante denota mero inconformismo e pretensão de reexaminar matérias fundamentadas, o que é vedado na via dos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal veda a oposição de embargos declaratórios com finalidade puramente infringente. (STF) ADI 4883 — STF, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 28/09/2020 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 4883 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020) O Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta o uso do recurso integrativo para rediscussão do mérito. (STJ) Embargos de Declaração EDcl no AgInt no REsp 2149365 / PE — STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel. AFRÂNIO VILELA, j. 20/05/2026 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC e a Súmula nº 98 do STJ, reputando-se prequestionada a matéria alegada sem necessidade de provimento dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígido o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026