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Processo 0800253-49.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800253-49.2025.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: FRANCISCA LACERDA SOBREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PRÓPRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo embargante. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022, I a III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reiteração de fundamentos já examinados e expressamente rejeitados em anterior julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão. 3. No caso, o acórdão ora embargado, proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo DNOCS contra o acórdão que negou provimento à apelação, examinou, com fundamentação específica, exatamente os dois pontos agora reiterados. 4. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 do STJ, o acórdão embargado consignou expressamente que a determinação de suspensão proferida pela Corte Especial do STJ alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, situação estranha aos presentes autos, razão pela qual o pleito de sobrestamento foi indeferido. 5. Quanto à alegada omissão relativa aos arts. 18 e 485, IV, do CPC, e 682, II, do CC, o acórdão embargado igualmente enfrentou a questão, assentando que, reconhecida a legitimidade extraordinária da ASSECAS como substituta processual em execução de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, com fundamento no art. 689 do Código Civil e no princípio da instrumentalidade das formas, fica afastada, por consequência lógica, a premissa de que o falecido seria parte na execução, da qual dependia a própria arguição de nulidade. 6. Os presentes embargos, opostos em segundo grau de reiteração contra a mesma matéria, limitam-se a reproduzir os mesmos argumentos de mérito já debatidos e expressamente rejeitados no julgamento anterior, sem apontar qualquer vício próprio do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios a ele inerente, circunstância que, por si só, evidencia o não cabimento do recurso. 7. De fato, uma vez julgados os embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria neles veiculada, sendo vedada a oposição de novos embargos pela mesma parte, contra a mesma decisão, com o propósito de rediscutir o que já foi decidido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 8. Eventuais embargos de declaração contra o julgado que examina os primeiros aclaratórios somente se justificam quando apontem vício próprio desse segundo julgamento, o que não se verifica na hipótese. 9. Registre-se, ademais, imprecisão na própria petição recursal, que requer o provimento a agravo de instrumento supostamente interposto pela entidade e reproduz, como sendo a decisão embargada, a ementa do acórdão proferido na apelação, quando, na verdade, a decisão efetivamente embargada é o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, no bojo de apelação cível, e não de agravo de instrumento, circunstância que reforça a ausência de pertinência entre o recurso manejado e o julgado que efetivamente lhe serve de objeto. 10. Assim, ausente a indicação de vício próprio do acórdão embargado e caracterizada a mera reiteração de matéria já apreciada e decidida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 11. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800253-49.2025.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: FRANCISCA LACERDA SOBREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo embargante, mantendo a confirmação da sentença prolatada em sede de habilitação pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que deferiu o pedido de habilitação de Francisca Lacerda Sobreira como legítima sucessora de Maria Pereira Lacerda. A parte embargante, em suas razões, reitera os mesmos fundamentos já apresentados nos primeiros embargos de declaração, a saber: i) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 do STJ; e ii) omissão quanto aos arts. 18 e 485, IV, do CPC, e 682, II, do CC. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o sobrestamento do processo. Apresentadas contrarrazões pela embargada, sustentando o descabimento de novos embargos de declaração sobre matéria já rediscutida e decidida, e pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800253-49.2025.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: FRANCISCA LACERDA SOBREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A VOTO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo mesmo embargante. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022, I a III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reiteração de fundamentos já examinados e expressamente rejeitados em anterior julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão. No caso, o acórdão ora embargado, proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo DNOCS contra o acórdão que negou provimento à apelação, examinou, com fundamentação específica, exatamente os dois pontos agora reiterados. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 do STJ, o acórdão embargado consignou expressamente que a determinação de suspensão proferida pela Corte Especial do STJ alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, situação estranha aos presentes autos, razão pela qual o pleito de sobrestamento foi indeferido. Quanto à alegada omissão relativa aos arts. 18 e 485, IV, do CPC, e 682, II, do CC, o acórdão embargado igualmente enfrentou a questão, assentando que, reconhecida a legitimidade extraordinária da ASSECAS como substituta processual em execução de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, com fundamento no art. 689 do Código Civil e no princípio da instrumentalidade das formas, fica afastada, por consequência lógica, a premissa de que o falecido seria parte na execução, da qual dependia a própria arguição de nulidade. Os presentes embargos, opostos em segundo grau de reiteração contra a mesma matéria, limitam-se a reproduzir os mesmos argumentos de mérito já debatidos e expressamente rejeitados no julgamento anterior, sem apontar qualquer vício próprio do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios a ele inerente, circunstância que, por si só, evidencia o não cabimento do recurso. De fato, uma vez julgados os embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria neles veiculada, sendo vedada a oposição de novos embargos pela mesma parte, contra a mesma decisão, com o propósito de rediscutir o que já foi decidido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Eventuais embargos de declaração contra o julgado que examina os primeiros aclaratórios somente se justificam quando apontem vício próprio desse segundo julgamento, o que não se verifica na hipótese. Registre-se, ademais, imprecisão na própria petição recursal, que requer o provimento a agravo de instrumento supostamente interposto pela entidade e reproduz, como sendo a decisão embargada, a ementa do acórdão proferido na apelação, quando, na verdade, a decisão efetivamente embargada é o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, no bojo de apelação cível, e não de agravo de instrumento, circunstância que reforça a ausência de pertinência entre o recurso manejado e o julgado que efetivamente lhe serve de objeto. Assim, ausente a indicação de vício próprio do acórdão embargado e caracterizada a mera reiteração de matéria já apreciada e decidida, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800253-49.2025.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: FRANCISCA LACERDA SOBREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 8 de setembro de 2026(data do julgamento).

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