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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0800253-07.2025.4.05.8308 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE BARROS SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AYSA NATALIA SILVA DE NOVAES - PE67953 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por MARIA APARECIDA DE BARROS SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº T776157744, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, com a consequente declaração de inexigibilidade da penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 e o cancelamento do cômputo de pontuação em seu prontuário de habilitação. Narra a parte autora, na petição inicial, que no dia 07/07/2024 envolveu-se em grave sinistro de trânsito na Rodovia BR-428, na altura do Km 159, sofrendo diversas lesões corporais, inclusive trauma torácico e fraturas de arcos costais. Alega que, durante a prestação dos primeiros socorros no local, o policial rodoviário federal tentou submetê-la ao teste de alcoolemia por etilômetro. Sustenta que em nenhum momento se recusou voluntariamente a realizar o exame, mas sim que estava fisicamente incapacitada de soprar o aparelho em virtude das dores intensas e das lesões torácicas e pulmonares decorrentes do impacto da colisão. Aduz, outrossim, que os relatórios e exames de atendimento médico-hospitalar não apontam nenhum sinal clínico de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora. Assevera que a autuação administrativa se deu de forma abusiva, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, bem como sustenta a demora da Administração Pública na apreciação de sua defesa prévia protocolada em 26/08/2024. Juntou documentos médicos, certidão do Corpo de Bombeiros Militar, boletins de ocorrência e comprovante de rendimentos. Determinada a emenda da inicial para a devida regularização do polo passivo, a parte autora promoveu a substituição da Polícia Rodoviária Federal pela UNIÃO FEDERAL (Id. 116249865). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ante a ausência de prova suficiente a elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo no juízo de cognição sumária, deferindo, por outro lado, os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 115675041). Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id. 115674130). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de necessidade do provimento jurisdicional, argumentando que a defesa prévia apresentada pela condutora ainda se encontra pendente de julgamento perante a Comissão de Análise de Defesa de Autuação (CADA-PE), dentro do prazo legal de 360 dias conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro. No mérito, defendeu a estrita legalidade do Auto de Infração nº T776157744, destacando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a higidez formal do procedimento de notificação e a autonomia da infração de recusa, de mera conduta, que independe de comprovação de embriaguez, pugnando pela total improcedência da demanda. Acostou o processo administrativo e os subsídios fornecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco (Id. 115674955). Intimadas as partes para manifestação sobre a peça defensiva e para a especificação das provas que pretendiam produzir, a União informou não ter outras provas a requerer além daquelas já constantes dos autos (Id. 115674569), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de réplica ou requerimento probatório suplementar (Id. 115674948). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir A UNIÃO FEDERAL suscita preliminar de ausência de interesse processual de agir, sob o argumento de que a requerente protocolou defesa de autuação na esfera administrativa em 26/08/2024, a qual se encontra em processamento perante a Comissão de Análise de Defesa de Autuação (CADA-PE), sem que tenha havido decisão terminativa do órgão de trânsito. Sustenta o ente público que o prazo legal de 360 dias estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro ainda estava em curso, de sorte que a pretensão anulatória deduzida em juízo configuraria intervenção jurisdicional prematura na atuação do Poder Executivo. Não assiste razão à parte demandada. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuindo de forma expressa, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Em decorrência direta desse postulado fundamental, a provocação da tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento das instâncias recursais administrativas, inexistindo exigência legal ou constitucional de jurisdição administrativa condicionada para o exame da legalidade de sanções impostas no exercício do poder de polícia de trânsito. A existência de processo administrativo em andamento perante a autoridade de trânsito não retira a utilidade nem a necessidade da ação anulatória, porquanto a lavratura do auto de infração já encerra ato administrativo dotado de autoexecutoriedade e eficácia restritiva sobre os direitos do condutor, apto a gerar efeitos concretos de natureza punitiva. Assim, configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União, impondo-se a análise do mérito da controvérsia. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da higidez do Auto de Infração de Trânsito nº T776157744, lavrado no dia 07/07/2024 por agentes da Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR-428, no Município de Petrolina/PE, por meio do qual foi imputada à autora a infração tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A tese inaugural repousa na alegação de que a penalidade de trânsito seria insubsistente em razão de a requerente não apresentar sinais de embriaguez no momento do sinistro e de que a ausência de realização do teste do etilômetro não teria decorrido de uma recusa volitiva, mas sim de impossibilidade física imediata decorrente das lesões sofridas no acidente automobilístico. Cumpre registrar, preliminarmente, que os atos administrativos praticados pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção impõe que as declarações constantes dos autos de infração de trânsito sejam tidas como verdadeiras, cabendo ao administrado o ônus probatório inequívoco de demonstrar a existência de vícios materiais ou formais aptos a desconstituir o ato sancionatório. No plano substantivo, o Código de Trânsito Brasileiro instituiu, a partir da inclusão do artigo 165-A operada pela Lei nº 13.281/2016, uma tipificação sancionatória autônoma, voltada a punir a conduta do motorista que se recusa a se submeter a procedimento técnico ou científico destinado a certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. Com efeito, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração gravíssima o ato de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento estabelecido pelo artigo 277 do mesmo diploma legal. A redação legal confere à recusa a natureza jurídica de infração de mera conduta, que se perfaz inteiramente com a simples manifestação negativa do condutor em realizar o exame requerido pela autoridade competente no exercício da fiscalização. Dessa forma, a tipificação do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro não exige, para a sua perfeita consumação, a comprovação do estado de ebriedade, nem a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Enquanto o artigo 165 pune a conduta de efetivamente dirigir sob a influência de álcool, o artigo 165-A sanciona autonomamente o dever de colaboração com a fiscalização viária, coibindo a conduta daquele que frustra a aferição técnica legalmente autorizada. Essa conformação normativa e a validade constitucional das sanções administrativas aplicáveis pela simples recusa foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1079 de Repercussão Geral: TEMA RG 1079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). O entendimento consolidado pelo Excelso Pretório afasta em definitivo o argumento de que a ausência de sinais visíveis de embriaguez impediria a lavratura da autuação. O comando legal incide plenamente pela mera recusa injustificada em cooperar com o procedimento fiscalizatório. No caso concreto, o Auto de Infração nº T776157744 e o respectivo histórico de registro formal consignaram expressamente a seguinte anotação: "condutora sem sinais de alteração da capacidade psicomotora, recusou-se a se submeter ao teste evidente em etilômetro" (Id. 115674955, p. 3). A referida anotação do agente público demonstra, com clareza, que a autoridade fiscalizadora agiu em estrita conformidade com a legislação de regência. O policial rodoviário federal registrou com transparência que a motorista não ostentava sinais exteriores de alteração psicomotora, aplicando a autuação unicamente pela recusa formal ao teste do bafômetro, o que afasta qualquer alegação de desvio de finalidade, abuso de poder ou vício formal na capitulação da infração. Assentada a natureza autônoma e de mera conduta da infração, cumpre examinar a alegação de fato impeditivo formulada pela parte autora, consubstanciada na suposta impossibilidade física e respiratória de realizar o sopro no etilômetro por ocasião do sinistro viário. Nos termos da regra geral de distribuição do ônus probatório positivada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a comprovação inequívoca do fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de pretensão voltada a desconstituir ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legalidade, essa carga probatória exige a demonstração cabal de que a condutora estava, no momento preciso da abordagem e solicitação do teste pelos policiais rodoviários federais, desprovida de condições clínicas mínimas para assoprar o aparelho. Ocorre que o acervo documental e médico-hospitalar colacionado aos autos não ampara a versão fática sustentada na petição inicial. Com efeito, o relatório de atendimento de emergência emitido pelo Hospital Universitário da UNIVASF, elaborado no próprio dia do acidente (07/07/2024), às 21h14, logo após o socorro e a entrada da paciente na unidade hospitalar, descreveu minuciosamente o estado clínico da demandante nos seguintes termos: "refere cefaleia leve e dor lombar, nega amnesia, vomitos, sincope ou outras queixas; a via aérea pervia, coluna cervical imobilizada e refere dor cervical; b mv + em aht, s/ra; c rcr em 2t, bcnf e s/s; d escala de glasgow 15, sem deficits focais, pupilas isofotorreagentes; e escoriações em joelho direito, fronte e flanco" (Id. 116250940, p. 2). O referido documento médico oficial atesta, de maneira cristalina, que a autora deu entrada no hospital plenamente consciente, orientada, comunicando-se normalmente, com pontuação máxima na Escala de Coma de Glasgow (Glasgow 15), sem déficits neurológicos focais e, fundamentalmente, com "via aérea pérvia", murmúrio vesicular presente em ambos os hemitórax e sem ruídos adventícios ("mv + em aht, s/ra"), negando qualquer queixa ventilatória ou desconforto respiratório agudo no momento da admissão. A constatação de vias aéreas livres e a ausência de sintomas de insuficiência respiratória imediata no atendimento médico inicial infirmam a tese de que a condutora estaria absolutamente impossibilitada de emitir o fluxo de ar necessário para a realização do exame no local do sinistro. Se a paciente encontrava-se lúcida, responsiva, com padrão respiratório estável e sem queixas ventilatórias registradas pela equipe médica que a atendeu duas horas após a colisão, resta desprovida de verossimilhança a alegação de incapacidade mecânica obstativa no momento da abordagem policial. Ademais, embora os exames tomográficos posteriores tenham identificado fraturas em arcos costais posteriores à esquerda e discreto hemotórax laminar que demandou posterior realização de toracostomia com drenagem em selo d'água no dia 10/07/2024 (Id. 116250940, p. 2/5; Id. 116250454, p. 4), tal evolução do quadro clínico não retroage para justificar a recusa voluntária manifestada no flagrante. O procedimento cirúrgico ocorreu três dias após o acidente, em razão de acompanhamento clínico intra-hospitalar, não se prestando para comprovar a incapacidade imediata de sopro no momento em que a autoridade de trânsito formalizou a solicitação do teste. Instada expressamente a especificar as provas que pretendia produzir em juízo, inclusive eventual perícia médica indireta sobre os prontuários ou oitiva de testemunhas (Id. 115674772), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo processual sem qualquer manifestação (Id. 115674948). Nesse contexto, não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se reconhecer a plena validade, higidez e legitimidade do Auto de Infração nº T776157744 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela União e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida nestes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem remessa necessária (art. 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17ª Vara Federal da SJPE