2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800252-92.2023.8.10.0071 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAURINETE PEREIRA GATINHO Advogado(s) do reclamante: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES (OAB 7675-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Laurinete Pereira Gatinho em face do Município de Apicum-Açu, decorrente de título executivo formado no processo originário nº 479-67.2013.8.10.0071, objetivando o levantamento de valores reconhecidos em favor da exequente. Não impugnada a execução no prazo do art. 535 do Código de Processo Civil, sobrevieram sucessivos despachos determinando a expedição de alvará mediante transferência dos valores depositados na conta corrente nº 13.298-5, agência 1485-0, do Banco do Brasil, conta indicada pela própria parte exequente como destinada pelo Município, por acordo próprio, ao pagamento de débitos judiciais de natureza trabalhista, na qual constava, conforme extrato juntado aos autos, saldo de R$ 62.167,13. A medida não se consumou por sucessivas certidões que atestaram a ausência de identificação, nos autos, de conta judicial vinculada e de comprovação de disponibilidade de valores. Ante a persistente inexecução, a decisão de Id. 172598316 determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral da obrigação reconhecida no processo originário ou, não havendo pagamento, informar e comprovar eventual depósito judicial vinculado ao feito, sob a advertência de que o silêncio ensejaria a deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Certidão de Id. 181249004 atesta que o executado, regularmente intimado, permaneceu silente. A inércia do Município, após intimação específica e expressa advertência quanto às consequências do silêncio, autoriza a adoção de medida executiva voltada à efetiva satisfação do crédito reconhecido, à luz do poder geral de efetivação conferido ao juízo pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que expressamente contempla a determinação de medidas coercitivas e sub-rogatórias inclusive nas obrigações de pagar quantia certa. Nesse contexto, mostra-se cabível diligência direta perante a instituição financeira em que mantida a conta expressamente identificada nos autos como destinada, por iniciativa do próprio ente público, ao pagamento voluntário de débitos judiciais de mesma natureza, providência que não se confunde com o regime constitucional de precatórios, dada a origem negocial e extraorçamentária dos recursos ali depositados. Antes de se determinar a efetiva transferência do numerário, todavia, impõe-se a atualização do cálculo do débito, cuja última planilha constante dos autos data de dezembro de 2022, bem como a confirmação, junto à instituição financeira, da disponibilidade atual de saldo suficiente à satisfação do crédito. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, com a devida atualização monetária; b) após a resposta do exequente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo atual da conta corrente nº 13.298-5, agência 1485-0, de titularidade do Município de Apicum-Açu, confirmando a destinação dos valores ali depositados ao pagamento de débitos judiciais; c) confirmada a disponibilidade de saldo suficiente, fica desde logo autorizada a transferência do valor correspondente ao débito atualizado para conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo, com a subsequente expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu patrono, nos termos já requeridos nos autos, observado o prévio recolhimento do selo de fiscalização judicial, na forma da Resolução nº 46/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; d) a intimação do Município de Apicum-Açu do teor da presente decisão. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032209081807600000082487913 DOCS 01 Documento Diverso 23032209081814000000082487919 DOCS 02 Documento Diverso 23032209081840700000082487921 DOCS 03 Documento Diverso 23032209081867200000082487922 Despacho Despacho 23040415444843200000083373719 Intimação Intimação 23040415444843200000083373719 EXPEDIR ALVARA Petição 23060909415388900000087836010 Despacho Despacho 24060508160059900000112406836 Certidão Certidão 24060610411015600000112545087 Petição Petição 24081607493516500000117839095 Despacho Despacho 24101716361976100000122852472 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24121012061626400000127015912 Despacho Despacho 25042415143400100000135778682 Intimação Intimação 25042415143400100000135778682 Petição Petição 25042511225972900000136496450 Despacho Despacho 25090416514200100000147703896 Certidão Certidão 25100811191426200000150594421 Decisão Decisão 26022009252950400000159789311 Intimação Intimação 26022009252950400000159789311 Certidão Certidão 26052912172070700000167654771 ENDEREÇOS: LAURINETE PEREIRA GATINHO NOVO APICUM, S/N, NOVO APICUM, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Candido Reis, sn, centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846