2026-09-16 · TJMS
1. Com efeito, como se denota da documentação juntada ao feito retro, o contrato habitacional afeto ao imóvel já fora quitado, deixando a parte demandante de ser 'mutuária' e assim afastando-se de plano e de forma objetiva a aplicação da Lei 5.680/16 quanto a isenção de IPTU após tal quitação, que ao que consta do documento da CEF juntado à p. 122 aponta para a quitação com base na Portaria MICD 1.248/2023, a indicar que o quadro de isenção na condição de mutuário da parte perdura, ao que consta, até o IPTU de 2023. Desta feita, intime-se ainda o aludido Ente Público ora Demandado para que, no prazo de 30 dias, cumpra o que fora determinado no título judicial formado nos autos sentença - no que tange a declaração do direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal nº 5.680/2016, bem como excluir os débitos em aberto desde a data inicial estipulado no título judicial por isenção de 2017 até o ano de 2023 em relação ao imóvel objeto dos autos (item 'c', p. 90) em razão da quitação do contrato de financiamento no ano em questão, diante da aplicação da Portaria MCID nº 1.248 de 26.09.2023, e que, como dito, então, afasta de plano a condição de mutuário e aplicação da Lei 5.680/16 ao imóvel a contar de tal quitação -, e ainda por prescrição os anos de 2015/2017 (p. 90, item 'b') comprovando a este Juízo no aludido/referido prazo.