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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800252-56.2026.8.10.0146. Requerente(s): RUTE DA ANUNCIACAO. Advogados do(a) AUTOR: RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340. Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/ INSS I – PREGÃO Aos 31(trinta e um) dias de agosto de 2026, às 10h30min, nesta Cidade e Comarca de Joselândia/MA, na Sala de Audiências, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, Dr. Daniel Cláudio da Costa, comigo, Técnica Judiciária, adiante nomeada, apregoadas as partes: 1. PARTES PRESENTES: a. Requerente: RUTE DA ANUNCIACAO; b. Advogado da requerente: RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340; c. Testemunhas arroladas pela requerente: JOVANES CARDOSO QUEIROZ FILHO, inscrita no CPF sob o nº 602.129.743-19; GILCINEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES, inscrita no CPF sob o nº 818.379.683-49. 2. PARTES AUSENTES: a. Requerido: PROCURADOR DO INSS II – ABERTURA: Aberta a audiência, o MM. Juiz prestou esclarecimentos sobre a finalidade do ato e, após as orientações de praxe, deu início à colheita do depoimento pessoal da parte autora, RUTE DA ANUNCIACAO, que, inquirida sobre os fatos, respondeu o seguinte: (DEPOIMENTO REGISTRADO EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEL NO PJe Mídias). Ato contínuo, passou-se as oitivas das testemunhas da parte autora: JOVANES CARDOSO QUEIROZ FILHO e GILCINEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES, que inquiridos sobre os fatos, responderam: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). III – REQUERIMENTOS: O patrono da parte autora apresentou alegações finais orais. IV – DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, ajuizada por RUTE DA ANUNCIAÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, em decorrência do nascimento de sua filha Angelina da Anunciação Correia, ocorrido em 13 de maio de 2025 (ID 173046100 - Pág. 2). Narra a autora, na exordial (ID 173046100 - Pág. 2-3), que é trabalhadora rural em regime de economia familiar na Fazenda Limoeiro, de propriedade de Francilene da Silva Lima, situada no Povoado Rocha Lima, no município de Joselândia/MA, cultivando arroz, milho, feijão e extraindo coco babaçu para a subsistência de sua família. Informa que deu à luz no dia 13/05/2025 e que, ao requerer o benefício perante a autarquia em 06/02/2026 (NB 221.617.544-1), teve o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência (ID 173046100 - Pág. 3). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do réu ao pagamento das 4 (quatro) parcelas de salário-maternidade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma legal, além dos honorários advocatícios (ID 173046100 - Pág. 11). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de nascimento da recém-nascida, fichas de atendimento médico, certidões de nascimento dos demais filhos, ficha sindical, comprovante de matrícula escolar, CAF, documentação da terra e cópia integral do processo administrativo (IDs 173047143 a 173047157). Por meio do despacho de ID 173445634 (Pág. 1), a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS. Citada (ID 173684799 - Pág. 1), a autarquia ré ofertou contestação genérica padronizada (ID 178143667 - Pág. 1-2), arguindo a ausência de início de prova material contemporâneo e postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ou a improcedência dos pedidos. Juntou extrato do dossiê previdenciário no ID 178143668. A tempestividade da resposta foi certificada no ID 178396960. A autora apresentou réplica (ID 178912466 - Pág. 2-4), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando a robustez da documentação anexada aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO A autarquia previdenciária requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentando a ausência de início razoável de prova material apto a justificar a instauração da lide previdenciária, invocando a tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 178143667 - Pág. 2). Não assiste razão ao réu. O interesse processual encontra-se plenamente caracterizado pela prévia postulação administrativa indeferida em 09/02/2026 (NB 221.617.544-1, DER em 06/02/2026), consoante documentação de ID 173047157 (Pág. 2, 40 e 43). A petição inicial trouxe acervo documental suficiente para demonstrar a pretensão resistida e o embasamento indiciário do direito postulado, não se configurando hipótese de indeferimento forçado ou ausência de documentos essenciais. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: REQUISITOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade é benefício assegurado pelo artigo 201, inciso II, da Constituição da República e disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Em relação à segurada especial que atua no meio rural em regime de subsistência e economia familiar, o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a garantia do benefício no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Para a obtenção do benefício, exige-se a demonstração de dois requisitos primordiais: a ocorrência do fato gerador (parto, adoção ou guarda para fins de adoção) e a comprovação da qualidade de trabalhadora rural e do exercício da atividade campesina no período correspondente ao período de gestação/carência que antecedeu o parto. No tocante ao fato gerador, a maternidade restou cabalmente provada pela certidão de nascimento de ID 173047147 (Pág. 2), a qual atesta o nascimento com vida da menor Angelina da Anunciação Correia em 13/05/2025, no município de Joselândia/MA, figurando a autora expressamente como genitora. Quanto à comprovação da atividade rural, a legislação de regência admite a demonstração mediante início de prova material corroborada por elementos idôneos de convicção. O rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter meramente exemplificativo, admitindo-se certidões expedidas por órgãos oficiais, registros públicos e fichas cadastrais idôneas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a certidão de nascimento em que consta a qualificação da genitora como lavradora configura início idôneo de prova material: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola. Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.560/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Ao examinar o caderno processual, constata-se a existência de robusto e contemporâneo conjunto probatório produzido em órgãos dotados de fé pública: A certidão de nascimento por quesitos do filho da autora, Ravy da Anunciação Correia, nascido em 06/01/2024 e registrado sob a matrícula nº 030494 01 55 2024 1 00048 190 0034416 26 no Cartório de Registro Civil de Joselândia/MA, qualifica a autora expressamente como lavradora e domiciliada no Povoado Tanque, zona rural (ID 173047152 - Pág. 2). As fichas de atendimento médico e prontuários da Secretaria Municipal de Saúde de Joselândia/MA demonstram atendimentos habituais à autora entre os anos de 2017 e 2025, apontando residência no Povoado Tanques e ocupação rural (ID 173047148 - Pág. 2-7, e ID 173047157 - Pág. 11-19). A carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Joselândia (SINTRAF), emitida em 27/02/2023 sob matrícula nº 1160, qualifica a requerente como agricultora no Povoado Tanque (ID 173047151 - Pág. 2). A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitida pelo Município de Joselândia sob o nº MA072025.01.003737945CAF identifica a requerente na condição de agricultora familiar (ID 173047154 - Pág. 2). A declaração da proprietária do imóvel rural, Francilene da Silva Lima, acompanhada da comprovação de titularidade e recibos de ITR da Fazenda Limoeiro, atesta que a requerente labora na terra sob regime de comodato/parceria rural cultivando lavouras tradicionais (ID 173047155 - Pág. 2-5, e ID 173047157 - Pág. 26-31). Por fim, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) carreada aos autos (ID 173047157 - Pág. 33, e ID 178143668 - Pág. 4-7) confirma a ausência de quaisquer vínculos urbanos ou empregatícios de natureza estritamente privada em nome da promovente, corroborando que a sua subsistência advém unicamente do trabalho no campo. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a suficiência do início razoável de prova material documental idônea: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALIDADE, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.' (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014). II. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que "os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial bóia-fria, no período de carência legalmente exigido". III. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, para fins de percepção do salário-maternidade, constitui óbice à revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 517.671/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.) A prova oral produzida em audiência corrobora integralmente os fatos narrados na exordial, alinhando-se aos depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas Jovanes Cardoso Queiroz Filho e Gilcineide de Almeida Rodrigues. Destarte, resta comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido e contemporâneo ao fato gerador, fazendo a autora jus à concessão do salário-maternidade pelo período integral de 120 (cento e vinte) dias, no valor equivalente a um salário-mínimo mensal. 2.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do parto, isto é, 13/05/2025 (ID 173047147 - Pág. 2), momento a partir do qual a prestação previdenciária tornou-se devida. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se as seguintes balizas legais: As parcelas vencidas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021) observariam a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997). No caso em testilha, contudo, o fato gerador e as parcelas vencidas ocorreram integralmente a partir de maio de 2025. Assim, a partir de maio de 2025 até 09/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora incidem de forma única e englobada pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária. A partir de 10/09/2025 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), a dívida até a expedição do requisitório segue atualizada na forma do artigo 406 do Código Civil, com a taxa SELIC englobando correção monetária e juros moratórios. A partir da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, incide o IPCA para correção monetária e juros de 2% ao ano, respeitados os limites constitucionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor de RUTE DA ANUNCIAÇÃO o benefício de salário-maternidade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/05/2025, consistente no pagamento de 4 (quatro) parcelas mensais no valor individual de 1 (um) salário-mínimo vigente em cada competência devida; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, tudo até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (data de vigência da EC n° 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela Taxa SELIC acumulada mensalmente. A partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025, aplique-se IPCA acrescido de 2% ao ano, limitado à taxa SELIC; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes estritamente sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação e o proveito econômico obtido são notoriamente inferiores ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a comunicação desta sentença deverá ser dirigida à Central de Análise de Benefício - CEAB, através do e-mail ceabdj.srne@inss.gov.br, devendo a autarquia federal comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, anexando o extrato administrativo correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste juízo. Servirá a presente decisão como mandado e ofícios necessários para o integral cumprimento da ordem de implantação do benefício previdenciário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Presentes intimados. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências ou requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. V – ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito, tendo o MMº Juiz encerrado o presente termo que foi devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA