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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800251-70.2025.8.20.5144 RECORRENTE: JOAO PAULO BAZILIO ADVOGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOÃO PAULO BAZILIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal, em razão da deserção decorrente do recolhimento insuficiente do preparo recursal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, sustentando que a decretação da deserção em razão da insuficiência de apenas R$ 0,63 no preparo recursal configura formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Defende que a interpretação conferida pela Turma Recursal à Lei nº 9.099/1995 privilegiou o rigor formal em detrimento das garantias constitucionais, requerendo o afastamento da deserção ou, subsidiariamente, a possibilidade de complementação do preparo recursal. Justiça gratuita requerida. As contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, inexistência de ofensa direta à Constituição Federal e ausência de repercussão geral, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional, dependente da interpretação da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando que a deserção decorreu da correta aplicação do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, do art. 806, § 2º, do CPP e dos Enunciados nºs 80 e 168 do FONAJE, sendo inaplicável a regra de complementação do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais. É o relatório. Decido. Eis trecho do acórdão recorrido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL, POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF Tema 660 reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente