Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800251-02.2025.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Apelada: Karen Rafaela Croare de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Carina Arteman de Almeia Croare DPGE - 1ª Inst.: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc. Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federados para a garantia do direito à saúde, configurando responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reconhece a solidariedade dos entes federados, permitindo o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. O direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre entes federados constituem questões administrativas ou a serem discutidas em ação própria, não afastando a responsabilidade perante o particular. A condenação em honorários sucumbenciais imposta solidariamente ao Estado e ao Município é cabível, pois ambos contribuíram para a judicialização da demanda, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.