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0800251-02.2025.8.12.0033

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800251-02.2025.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Apelada: Karen Rafaela Croare de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Carina Arteman de Almeia Croare DPGE - 1ª Inst.: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc. Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federados para a garantia do direito à saúde, configurando responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reconhece a solidariedade dos entes federados, permitindo o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. O direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre entes federados constituem questões administrativas ou a serem discutidas em ação própria, não afastando a responsabilidade perante o particular. A condenação em honorários sucumbenciais imposta solidariamente ao Estado e ao Município é cabível, pois ambos contribuíram para a judicialização da demanda, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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