Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0800250-53.2025.8.19.0055 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuidam os presentes autos de ação de Divórcio Litigioso c/c partilha de bens proposta por Em segredo de justiça em face de JOYCE VALADÃO DOS SANTOS RANGEL. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/07 (IDS. 167006950 a 167009063), especialmente a certidão de casamento à fl. 07 (ID. 167009063). Alega o autor, em síntese, que é casado com a requerida desde 29/09/2023, pelo regime da comunhão parcial de bens. Informou que foram adquiridos durante a união os bens a seguir descritos e avaliação: TV de 42 - R$2.000,00, Sofá retrátil - R$3.000,00, cama box queen - R$4.000,00, microondas - R$850,00, geladeira R$2.000,00, mesa de cozinha - R$450,00, Air fryer - R$300,00, moto elétrica - R$6.000,00, guarda roupa - R$2.200,00, ventilador R$390,00, fogão - R$799,00 Máquina de lavar R$1.600,00. Com a sentença de decretação do divórcio, pugnou que o cônjuge virago volte a usar o nome de solteira. Requereu a decretação do divórcio, com a partilha dos bens moveis. Deferida a gratuidade de justiça à autora à fl. 09 (ID. 167628117). Citada à fl. 11 (ID. 173893152) a ré apresentou contestação à fl. 13 (ID. 174215949), instruída com os documentos de fls. 14/22 (IDS. 174217873 a 174218554). Alegou, em síntese, que concorda com o divórcio, contudo, discorda acerca da partilha de bens. Aduziu que o autor não mencionou que foi adquirido um imóvel durante o casamento, qual seja, um terreno sem construção localizado à Rua Olímpia, lote 18 B, São João, São Pedro da Aldeia/RJ, CEP 28942-890, composto nas seguintes medidas: 12.00 metros de frente; 12.00 metros de fundos; 20.00 metros na lateral direita e 20.00 metros na lateral esquerda; totalizando uma área de 240m², avaliado em R$70.000,00. Ressaltou que o terreno foi adquirido com os esforços de ambas as partes. Afirmou que os seus pais também contribuíram com o valor de entrada do bem e até o momento, já houve o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diluídos em parcelas, e mais R$ 4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais), também diluídos em parcelas, conforme estabelecido no contrato de compra e venda. O valor total pago foi de R$ 19.342,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta e dois reais). Com relação à televisão 42 polegadas mencionada pelo autor foi um presente de aniversário que ela recebeu, tanto do autor, quanto dos seus pais, no dia 2/12/2022. A ré informou que vendeu o sofá retrátil e a mesa da cozinha para arcar com os gastos médicos e de medicamentos, uma vez que portadora de transtorno depressivo recorrente, CID F41 - transtornos ansiosos e transtorno obsessivo-compulsivo, realizando tratamento psicológico. Relatou que se encontra desempregada e devido a crises de pânico, sem renda. Ressaltou que registrou em desfavor do autor boletim de ocorrência na DEAM/CF - Delegacia de Atendimento à Mulher de Cabo Frio. Narrou que os valores atribuídos aos bens móveis pelo autor não são verídicos, indicando nova avaliação destes bens. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Réplica à fl. 23 (ID. 174831601), acompanhada dos documentos de fls. 24/26 (IDS. 174831609 a 174831612), na qual o autor pugnou pela imediata decretação do divórcio. Quanto à alegação de agressões físicas e psicológicas a própria declaração da ré fala por si só, quanto a sua condição psicológica, e corroborada com a sentença de extinção por improcedência do pedido nos autos nº: 0000032-58.2025.8.19.0055. Afirmou que, em razão da falta de pagamento o contrato referente ao terreno foi rescindido. Com relação à necessidade de venda dos bens para a manutenção da ré, não justifica a aderência financeira da cota parte que é devida a ele, portanto, requereu a divisão dos mesmos. Deferida a gratuidade de justiça a ré e determinada a intimação do cônjuge virago para esclarecer se manterá o nome de casada ou voltará a usar o de solteira à fl. 28 (ID. 196274353), sendo informado que voltará a usar o nome de solteira à fl. 31 (ID. 201166507). Sentença à fl. 32-id.229550749, com julgamento antecipado parcial do mérito, julgando procedente o pedido para decretar o divórcio das partes. Decisão de saneamento à fl. 39-id.274366920, fixando os pontos controvertidos, bem como, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Manifestação do autor à fl. 41-id.282022279, afirmando que não deve compensação sobre o imóvel que também perdeu. E a Ré se beneficiou até a presente data de todos os bens que guarneciam o imóvel, diferentemente do imóvel que teve de ser DEVOLVIDO e não vendido, não auferindo lucro ou ressarcimento algum para ambas as partes conforme se demostra no contrato Manifestação da ré à fl. 44-id.288625200, esclarecendo que só tomou ciência que o terreno havia sido devolvido com a apresentação da Réplica constante no i. 174831601, logo não há o que requerer. Apresentando a seguinte proposta de acordo acerca dos bens: a)Máquina de lavar, motocicleta elétrica, forno microondas, guarda-roupa e ventilador: ficarão sob posse do Autor; b)Outros bens como sofá e mesa, geladeira, air-fryer , fogão, cama box e televisor 42 polegadas: ficarão sob posse da Ré. Manifestação do autor à fl. 45-id.288783021, concordando com a proposta apresentada. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o divórcio das partes já foi decretado conforme sentença à fl. 32-id.229550749. As partes celebraram livremente acordo acerca da partilha de bens conforme fls. 44-id.288783021/45-id.288783021. Desse modo, constato que o acordo foi firmado livremente pelas partes e encontra-se em conformidade com a legislação, não havendo indícios de vícios de consentimento ou prejuízo às partes. As partes acordaram que a partilha dos bens será feita da seguinte forma: * Máquina de lavar, motocicleta elétrica, forno microondas, guarda-roupa e ventilador: ficarão sob posse do Autor. * Outros bens como sofá e mesa, geladeira, air-fryer, fogão, cama box e televisor 42 polegadas: ficarão sob posse da ré. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO de fl.44-id. 288625200/45-id. 288783021 a que chegaram as partes para que surta seus regulares efeitos, partilhando os bens entre as partes. Em consequência julgo extinto o processo com julgamento do mérito o que faço com base no art. 487, III, "b" do CPC. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como título hábil para a devida averbação junto ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/73, salientando que a gratuidade de justiça concedida aos requerentes é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que os bens já foram partilhados. Condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais, suspendendo a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes, desde já intimados que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de setembro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.