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0800250-25.2021.8.10.0126

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800250-25.2021.8.10.0126 AUTOR: SORALDA HELENA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em fase de requisição de pagamento. Por meio da decisão de Id. 128003335, este Juízo homologou integralmente os cálculos apresentados pelo executado no ID 92212615, fixando o valor bruto do crédito devido à reclamante em R$ 12.837,57 (doze mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 31/05/2022. Outrossim, restaram consolidados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da causa no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ao final, determinou-se a expedição do precatório. Com a finalidade de resguardar o valor real da moeda frente ao tempo decorrido, a exequente procedeu a juntada de planilha de cálculos atualizados em Id. 164459429, a parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito até 30/10/2025 por meio do índice oficial da taxa SELIC, alcançando o montante principal corrigido de R$ 13.630,59 (treze mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) e verba honorária autônoma de R$ 1.363,06 (um mil e trezentos e sessenta e três reais e seis centavos) (Id. 164459429). É breve o relatório. Decido. No que tange à modalidade de requisição do crédito principal, constata-se que o montante fixado em favor da exequente ultrapassa o teto estabelecido pela legislação local do Município de Sucupira do Riachão para obrigações de pequeno valor. Desse modo, a satisfação de seu crédito deve submeter-se estritamente ao regime constitucional dos Precatórios (art. 100, caput, da CF). Lado outro, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da causídica constituem direito autônomo, detêm natureza alimentar e, por estarem contidos dentro do limite legal de pequeno valor do ente municipal devedor, devem ser requisitados de forma imediata por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), procedimento resguardado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 47). Consigne-se, por oportuno, que a conta de atualização ofertada no Id. 164459429, limitou-se a aplicar estritamente os juros e a correção monetária acumulados sobre a base de cálculo outrora chancelada, inexistindo qualquer inovação de critérios, modificação de parâmetros ou afronta à preclusão e à coisa julgada, figurando-se regular a sua adoção para fins de requisição. Ante o exposto, com fulcro na decisão homologatória anterior e nas planilhas de atualização constantes nos autos, DETERMINO à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências com brevidade: a) Promova o imediato cadastro e a inserção do crédito principal devido à exequente SORALDA HELENA DA SILVA no sistema SAPRE do TJMA, sob a modalidade de Precatório, registrando o valor nominal homologado, com a devida atualização que perfaz R$ 13.630,59 (treze mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo de Id. 164459429; b) Proceda à imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no valor atualizado de R$ 1.363,06 (um mil e trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), em favor da patrona da exequente, Dra. Lanuza Fernandes Damasceno Brito (OAB/MA 15.995). Expedido o instrumento de RPV referente à verba honorária autônoma, intime-se o Ente Público executado, na pessoa de seu representante legal, para que comprove o devido depósito judicial do respectivo valor no prazo legal de até 2 (dois) meses (art. 535, §3º, II do CPC). Encaminhado o precatório principal via SAPRE, aguarde-se em secretaria o respectivo pagamento. Considerando a manifestação da exequente no Id. 176281671, informando que os documentos necessários ao cadastro do precatório no sistema SAPRE já integram o presente feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à consulta direta aos autos para a extração das peças pertinentes (tais como petição inicial, procurações, documentos pessoais, título executivo judicial, certidões de trânsito em julgado e decisões homologatórias), utilizando-as para instruir a respectiva requisição de pagamento, evitando-se atos redundantes e garantindo a celeridade processual. Cumpra-se. Este pronunciamento serve como Mandado/Ofício. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA

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