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Processo 0800250-03.2026.8.10.0012

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0800250-03.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIMMY SILVA FONTENELLE Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REQUERIDO(A): MARCIO DE MATOS MAGNO Advogado do(a) REU: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DIMMY SILVA FONTENELLE em face de MARCIO DE MATOS MAGNO, na qual o autor alega que o réu formulou denúncia falsa em seu desfavor perante a Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Maranhão (SEI nº 2024.190101.14248), imputando-lhe porte ilegal de arma de fogo e dando causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar posteriormente arquivado por ausência de justa causa. Sustenta que o episódio lhe causou constrangimento institucional, preocupação com a carreira e abalo emocional, razão pela qual postula indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou, ao id175091643, contestação com pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/1995), na qual nega a falsidade da denúncia e afirma que, nos dias 21/10/2024 e 01/02/2026, presenciou o autor em conduta por ele reputada intimidatória, consistente na exibição ostensiva de arma de fogo nas dependências do condomínio em que residem, circunstância que teria motivado a comunicação à autoridade competente no regular exercício de seu direito de petição. Argui litigância de má-fé do autor e, com base nos mesmos fatos, formula pedido contraposto de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao fundamento de que a propositura da presente ação configuraria tentativa de inversão da realidade fática em seu desfavor. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao condomínio para obtenção de imagens do sistema de circuito interno de câmeras referentes às datas indicadas. Em atenção ao ofício expedido, o condomínio informou a impossibilidade técnica de fornecimento das imagens solicitadas, em razão de limitação de armazenamento de seu sistema de monitoramento. Encerrada a fase de instrução, com dispensa da testemunha arrolada pelo autor e colheita dos depoimentos pessoais de ambas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se que, por serem pedido principal e pedido contraposto fundados nos mesmos fatos, a matéria comporta apreciação conjunta. Em depoimento pessoal prestado em audiência, o próprio autor confirmou que, no dia que deu origem ao registro do boletim de ocorrência lavrado pelo réu, desceu de seu apartamento portando arma de fogo na cintura e sem camisa, circunstância que tornava o artefato visível a terceiros. Tal narrativa, proveniente da própria parte autora, é suficiente para conferir verossimilhança à versão apresentada pelo réu, no sentido de que se sentiu constrangido com a cena presenciada e, a partir dela, formalizou a correspondente denúncia perante a Corregedoria da Polícia Civil. É certo que o procedimento administrativo disciplinar instaurado em decorrência da denúncia foi arquivado, sem qualquer repercussão formal na esfera funcional do autor, conforme incontroverso nos autos. Tal circunstância, todavia, não conduz automaticamente à conclusão de que o réu tenha faltado com a verdade ao noticiar os fatos à autoridade competente. A decisão administrativa de arquivamento possui natureza técnica, vinculada à insuficiência de elementos para a instauração de processo disciplinar, e não importa, por si só, em reconhecimento de falsidade da comunicação que lhe deu origem. De outro lado, também não se vislumbra conduta ilícita do autor apta a ensejar o dever de indenizar pretendido pelo réu em sede de pedido contraposto. O ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tal como o foi, em sentido inverso, o exercício do direito de petição do réu ao comunicar os fatos à Corregedoria (art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal). Não se pode reputar ilícita a conduta de quem se vale das vias legítimas colocadas à sua disposição pelo ordenamento jurídico para buscar a tutela de interesse que reputa lesado, ainda que, ao final, a pretensão não venha a ser acolhida. Nesse contexto, ausente comprovação de conduta ilícita atribuível a qualquer dos litigantes pressuposto indispensável à responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil , e inexistindo elementos que autorizem a conclusão de má-fé de qualquer dos litigantes, impõe-se a improcedência tanto do pedido principal quanto do pedido contraposto. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por ambas as partes, verifico que a hipossuficiência de pessoa natural é presumida (art. 99, § 3º, do CPC), e não há, nos autos, elementos concretos aptos a infirmar tal presunção em relação a qualquer dos litigantes, razão pela qual o benefício deve ser deferido a ambos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIMMY SILVA FONTENELLE e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARCIO DE MATOS MAGNO, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça a ambas as partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

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