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TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800250-02.2017.8.15.1201 DECISÃO Vistos, etc. A empresa executada é beneficiária da "Conta Única", cuja regulamentação se dá pela Resolução nº 527, de 13/10/2023, do CNJ. Reza o art. 5º da norma: "Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente." – grifou-se. No caso concreto, a diligência retornou negativa por ausência de saldo, motivo pelo qual procedo a nova penhora Sisbajud, sem o benefício. Oficie-se à Presidência deste Tribunal, informando que a empresa cadastrada não manteve sua conta solvente, colacionando-se a solicitação de penhora e o resultado negativo para fins de abertura do procedimento administrativo previsto no art. 6º da Resolução. Havendo captura, vistas à executada para os fins exclusivos do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de cinco dias, bem como, para comprovar o pagamento das custas. Por oportuno, e no mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentação dos dados bancários. Defiro desde já destaque de honorários contratuais sobre a parcela pertencente ao autor, excluída a multa do 523, § 1º do CPC da base de calculo, pois reverte-se integralmente ao demandante. No silêncio da executada: (i) expeça-se imediatamente o (s) alvará (s); (ii) inscreva-se a dívida acerca das custas no serasajud. Ultimados todos os objetivos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800250-02.2017.8.15.1201 DECISÃO Vistos, etc. A empresa executada é beneficiária da "Conta Única", cuja regulamentação se dá pela Resolução nº 527, de 13/10/2023, do CNJ. Reza o art. 5º da norma: "Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente." – grifou-se. No caso concreto, a diligência retornou negativa por ausência de saldo, motivo pelo qual procedo a nova penhora Sisbajud, sem o benefício. Oficie-se à Presidência deste Tribunal, informando que a empresa cadastrada não manteve sua conta solvente, colacionando-se a solicitação de penhora e o resultado negativo para fins de abertura do procedimento administrativo previsto no art. 6º da Resolução. Havendo captura, vistas à executada para os fins exclusivos do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de cinco dias, bem como, para comprovar o pagamento das custas. Por oportuno, e no mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentação dos dados bancários. Defiro desde já destaque de honorários contratuais sobre a parcela pertencente ao autor, excluída a multa do 523, § 1º do CPC da base de calculo, pois reverte-se integralmente ao demandante. No silêncio da executada: (i) expeça-se imediatamente o (s) alvará (s); (ii) inscreva-se a dívida acerca das custas no serasajud. Ultimados todos os objetivos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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