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0800249-74.2026.8.20.5109

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-74.2026.8.20.5109 Polo ativo ROSILDA DANTAS DA SILVA SANTOS Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a relação contratual referente a título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 243,10 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito desde cada desconto indevido e a alteração dos honorários sucumbenciais, com arbitramento por equidade em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada diante dos descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa; (iii) determinar se, reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativos à repetição do indébito incidem desde cada desconto indevido; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em valor fixo ou calculados sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando identifica os capítulos da sentença impugnados e apresenta fundamentos diretamente relacionados às matérias cuja reforma pretende, atendendo às exigências dos arts. 1.010 e 1.013 do CPC. 4. A indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias concretas da lesão, especialmente a duração e a reiteração da conduta, a natureza alimentar dos recursos atingidos, a condição das partes e a extensão do dano, não podendo resultar de mera operação aritmética vinculada ao valor da maior parcela indevidamente descontada. 5. Descontos mensais indevidos realizados de junho de 2022 a janeiro de 2026 em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa justificam a majoração da indenização de R$ 243,10 para R$ 3.000,00, quantia adequada às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil e compatível com o art. 944 do Código Civil. 6. A ausência de comprovação de circunstância excepcional, como inscrição em cadastro restritivo de crédito, privação de tratamento médico, impossibilidade de aquisição de medicamentos ou comprometimento concreto de despesa essencial, afasta a majoração da reparação para R$ 10.000,00. 7. O reconhecimento da inexistência da contratação que fundamentaria os descontos caracteriza responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre os valores objeto da repetição do indébito fluem desde cada evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 8. A correção monetária dos valores indevidamente descontados incide desde cada desembolso, preservando-se, nesse ponto, o critério estabelecido na sentença. 9. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios constitui modalidade excepcional de arbitramento e não se justifica apenas porque a aplicação de percentual sobre a condenação resulta em verba de reduzida expressão econômica, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. 10. A condenação pecuniária não esgota a utilidade econômica da demanda quando também se reconhece a inexistência da relação jurídica que originava descontos sucessivos, razão pela qual o valor atualizado da causa constitui base adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 11. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário deve considerar a duração da conduta, a natureza alimentar da verba, a condição das partes e a extensão concreta da lesão. 2. Na responsabilidade extracontratual decorrente de descontos não contratados, os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde cada desconto indevido. 3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios não se admite apenas em razão do reduzido resultado obtido pela aplicação do percentual sobre a condenação. 4. O valor atualizado da causa pode servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando melhor representar o conteúdo econômico da demanda, inclusive a utilidade decorrente da declaração de inexistência da relação jurídica. 5. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 1.010 e 1.013; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.076; TJRN, Apelação Cível nº 0801209-64.2025.8.20.5109, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026, publ. 28.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 08006920320258205160, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 08006943020248205120, Rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2024, DJe 04.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rosilda Dantas da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800249-74.2026.8.20.5109, ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual referente a “Título de Capitalização” e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.939,32, além das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de R$ 243,10 a título de danos morais. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada parcialmente, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Insurge-se, ainda, contra os consectários incidentes sobre os danos materiais, defendendo que, diante da natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. Por fim, requer a alteração da verba honorária, para que seja arbitrada por apreciação equitativa em R$ 5.221,83, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Subsidiariamente, postula sua fixação em R$ 3.431,85 ou, em última hipótese, em valor não inferior a R$ 3.000,00. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais, bem como a observância da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A apelante identificou os capítulos da sentença que pretende modificar e apresentou fundamentos diretamente relacionados ao valor da indenização por danos morais, aos consectários incidentes sobre a restituição do indébito e aos honorários advocatícios. Estão, portanto, atendidas as exigências dos arts. 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal limita-se, assim, à quantificação dos danos morais, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores indevidamente descontados e à forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Os capítulos que declararam inexistente a contratação do título de capitalização e determinaram a restituição em dobro não foram objeto de insurgência da parte ré e, por isso, permanecem incólumes. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Título de Capitalização”, arbitrando a reparação em R$ 243,10, correspondente a dez vezes o valor da maior parcela debitada. Reconheceu, ainda, que os descontos indevidos totalizaram R$ 969,66, determinando sua restituição em dobro. Os extratos juntados aos autos evidenciam descontos mensais que se prolongaram de junho de 2022 a janeiro de 2026, incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A autora é pessoa idosa e afirmou perceber benefício equivalente a um salário mínimo, circunstâncias que devem ser consideradas na aferição da extensão concreta do dano. Nesse contexto, o montante de R$ 243,10 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A indenização por dano extrapatrimonial não deve resultar de simples operação aritmética vinculada ao valor da maior parcela descontada, mas da ponderação das circunstâncias concretas, especialmente a duração e a reiteração da conduta, a natureza alimentar dos recursos atingidos, a situação das partes e a extensão da lesão, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. De outro lado, não há nos autos comprovação de circunstância excepcional, como inscrição em cadastro restritivo de crédito, privação comprovada de tratamento médico, impossibilidade de aquisição de medicamentos ou comprometimento concreto de despesa essencial, que autorize a elevação da reparação ao montante de R$ 10.000,00 pretendido no apelo. Mostra-se adequado, portanto, majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial verificado e desestimular a repetição da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em hipótese semelhante envolvendo descontos não contratados incidentes sobre benefício previdenciário, esta Corte adotou o mesmo parâmetro indenizatório: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA "CESTA B. EXPRESSO 4". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora em demanda relativa à legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário, sob a rubrica "Cesta B. Expresso 4", com discussão sobre a configuração de dano moral, a adequação do valor indenizatório e a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação expressa do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a ausência de prova da anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira responde pelos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, quando não comprova a efetiva contratação dos serviços que originaram os descontos. 5. A mera movimentação da conta bancária pelo consumidor não supre a necessidade de autorização expressa para a cobrança de pacotes de serviços e seguros, conforme as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central. 6. A ausência de instrumento contratual ou prova equivalente de anuência do consumidor torna ilícita a cobrança, pois o ônus probatório, em relação de consumo, incumbe ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor, atingem a dignidade do consumidor hipervulnerável e comprometem sua subsistência, o que configura dano moral. 8. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso, a conduta das partes, a repercussão do abalo, a capacidade econômica dos envolvidos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se sua majoração para R$ 3.000,00. 9. A verba honorária pode ser arbitrada por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional à baixa complexidade da causa e compatível com a valorização da atuação do advogado como função essencial à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária em benefício previdenciário exige prova de contratação expressa ou autorização válida do consumidor. 2. A mera movimentação bancária não legitima a cobrança de pacote de serviços sem anuência expressa do consumidor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral. 4. A indenização por dano moral pode ser majorada quando o valor fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando presentes as hipóteses admitidas pelo Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 435; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.076; TJ-RN, Apelação Cível nº 08006920320258205160, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJ-RN, Apelação Cível nº 08006943020248205120, Rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2024, DJe 04.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801209-64.2025.8.20.5109, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 28/06/2026) (grifos acrescentados) No tocante aos consectários da restituição do indébito, o recurso também merece acolhimento. A própria sentença reconheceu a inexistência da contratação que teria dado suporte aos descontos, de modo que a responsabilidade decorre de ato ilícito extracontratual. Nessa hipótese, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quanto aos valores indevidamente descontados, deve ser mantida a correção monetária desde cada desembolso, alterando-se apenas o termo inicial dos juros moratórios, que passarão a incidir desde cada desconto indevido. A apelante formulou pedido expresso nesse sentido. No que se refere aos honorários advocatícios, não prospera o pedido de arbitramento nos valores fixos de R$ 5.221,83, R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00 com fundamento na tabela da OAB/PB e na apreciação equitativa. O art. 85, § 8º, do CPC estabelece hipóteses excepcionais para essa modalidade de arbitramento, e o Tema 1.076 do STJ não autoriza seu emprego apenas porque a aplicação do percentual sobre a condenação resulta em verba reduzida. A própria apelada contrapôs-se à pretensão sob esse fundamento. Entretanto, a condenação pecuniária não esgota o conteúdo econômico da demanda. Além da restituição do indébito e da reparação moral, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica que originava descontos sucessivos, providência cuja utilidade econômica não se encontra integralmente refletida no valor nominal da condenação. Por essa razão, o valor atualizado da causa, fixado em R$ 11.939,32, constitui base mais adequada para a remuneração da atividade profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem necessidade de recurso à equidade. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação está sendo parcialmente provida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento para: a) majorar a indenização por danos morais de R$ 243,10 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os consectários fixados na sentença quanto à reparação extrapatrimonial; b) estabelecer que, sobre os valores objeto da repetição do indébito, os juros de mora incidam desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária desde cada desembolso; e c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preservam-se os demais termos da sentença. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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