Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800249-21.2026.8.20.5159 Polo ativo MARLENE ALVES DE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO RECREIO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1058 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, na qual pleiteia o pagamento, como horas extraordinárias, do período correspondente ao recreio escolar, acrescido do adicional constitucional e respectivos reflexos, sob o fundamento de que permanecia à disposição da Administração durante o intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período correspondente ao recreio escolar gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias aos professores submetidos ao regime estatutário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício de atividades laborais durante o intervalo apta a justificar a remuneração pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF 1058 examina controvérsia relativa a professores submetidos ao regime celetista e não institui obrigação remuneratória automaticamente aplicável aos servidores públicos estatutários. 4. O reconhecimento de vantagem pecuniária a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 5. O precedente do Supremo Tribunal Federal não estabelece presunção absoluta de que o recreio escolar constitui tempo de efetivo labor, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas de cada caso. 6. A autora não indica norma do regime jurídico municipal que autorize o cômputo automático do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias. 7. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a afirmações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem o efetivo exercício de atividades durante o intervalo. 8. A inexistência de documentos, registros funcionais, escalas de serviço, ordens administrativas ou outros meios de prova impede o reconhecimento do alegado labor extraordinário. 9. A jurisprudência da Turma Recursal exige comprovação do efetivo exercício de atividades durante o recreio e afasta o cômputo automático do intervalo como tempo de serviço remunerado na ausência de previsão legal expressa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800925-02.2025.8.20.5127, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026). 10. Não há demonstração de extrapolação da jornada legal ou de prestação de serviço extraordinário apta a justificar a condenação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período correspondente ao recreio escolar não gera automaticamente direito ao pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 2. A ADPF 1058 não afasta a necessidade de previsão legal específica para o reconhecimento de vantagem remuneratória a servidor estatutário. 3. O reconhecimento do recreio escolar como tempo de efetivo labor exige prova concreta das atividades desempenhadas durante o intervalo. 4. A ausência de comprovação do efetivo labor e de previsão legal específica impede o pagamento de horas extraordinárias relativas ao recreio escolar. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marlene Alves de Oliveira da Costa contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Umarizal/RN, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período destinado ao recreio escolar, bem como de seus reflexos nas demais verbas remuneratórias. Sustenta a recorrente, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 1.058, reconheceu que o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, incumbindo à Administração demonstrar eventual utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais. Defende a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a necessidade de exibição de documentos funcionais e a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a inaplicabilidade da ADPF nº 1.058 ao regime estatutário, a inexistência de previsão legal municipal autorizando o cômputo automático do recreio escolar como jornada extraordinária e a ausência de prova do alegado labor extraordinário. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800249-21.2026.8.20.5159 Polo ativo MARLENE ALVES DE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO RECREIO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1058 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, na qual pleiteia o pagamento, como horas extraordinárias, do período correspondente ao recreio escolar, acrescido do adicional constitucional e respectivos reflexos, sob o fundamento de que permanecia à disposição da Administração durante o intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período correspondente ao recreio escolar gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias aos professores submetidos ao regime estatutário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício de atividades laborais durante o intervalo apta a justificar a remuneração pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF 1058 examina controvérsia relativa a professores submetidos ao regime celetista e não institui obrigação remuneratória automaticamente aplicável aos servidores públicos estatutários. 4. O reconhecimento de vantagem pecuniária a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 5. O precedente do Supremo Tribunal Federal não estabelece presunção absoluta de que o recreio escolar constitui tempo de efetivo labor, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas de cada caso. 6. A autora não indica norma do regime jurídico municipal que autorize o cômputo automático do recreio escolar como período gerador de horas extraordinárias. 7. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a afirmações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem o efetivo exercício de atividades durante o intervalo. 8. A inexistência de documentos, registros funcionais, escalas de serviço, ordens administrativas ou outros meios de prova impede o reconhecimento do alegado labor extraordinário. 9. A jurisprudência da Turma Recursal exige comprovação do efetivo exercício de atividades durante o recreio e afasta o cômputo automático do intervalo como tempo de serviço remunerado na ausência de previsão legal expressa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800925-02.2025.8.20.5127, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026). 10. Não há demonstração de extrapolação da jornada legal ou de prestação de serviço extraordinário apta a justificar a condenação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período correspondente ao recreio escolar não gera automaticamente direito ao pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 2. A ADPF 1058 não afasta a necessidade de previsão legal específica para o reconhecimento de vantagem remuneratória a servidor estatutário. 3. O reconhecimento do recreio escolar como tempo de efetivo labor exige prova concreta das atividades desempenhadas durante o intervalo. 4. A ausência de comprovação do efetivo labor e de previsão legal específica impede o pagamento de horas extraordinárias relativas ao recreio escolar. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marlene Alves de Oliveira da Costa contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Umarizal/RN, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período destinado ao recreio escolar, bem como de seus reflexos nas demais verbas remuneratórias. Sustenta a recorrente, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 1.058, reconheceu que o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, incumbindo à Administração demonstrar eventual utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais. Defende a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a necessidade de exibição de documentos funcionais e a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a inaplicabilidade da ADPF nº 1.058 ao regime estatutário, a inexistência de previsão legal municipal autorizando o cômputo automático do recreio escolar como jornada extraordinária e a ausência de prova do alegado labor extraordinário. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.