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0800248-92.2026.8.10.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800248-92.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA ELIANE LIMA E SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - MA15419-A DEMANDADO: WHASHINGTON LUIZ DIAS CORREA, WASHINGTON MONTEIRO SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: WASHINGTON MONTEIRO SANTOS - MA25828 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA ELIANE LIMA E SILVA em face de WHASHINGTON LUIZ DIAS CORREA. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel onde reside há aproximadamente quatro anos e que, após a aquisição, providenciou a ligação da residência à rede de esgotamento sanitário disponibilizada pela concessionária BRK. Afirma que, posteriormente, constatou que a água proveniente da lavanderia estava sendo lançada na rua, situação que teria sido corrigida, de modo que atualmente somente águas pluviais e aquelas utilizadas na lavagem do quintal e do terraço seriam direcionadas à via pública. Alega que o requerido, seu vizinho, passou a se incomodar com o referido escoamento e teria praticado reiterados atos de obstrução do cano de saída de água de sua residência. Sustenta que, em determinada ocasião, teria sido colocado concreto no interior da tubulação, circunstância que teria exigido reparos, inclusive com quebra de pedra de granito e lajotas e substituição de cano. Afirma, ainda, que moradores da vizinhança teriam presenciado condutas semelhantes atribuídas ao réu. Relata também que, ao procurar o demandado para tratar da situação, teria sido ameaçada juntamente com seu filho. Dessa forma, pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, referentes às despesas com desentupimento e reparos, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que este obstruiu deliberadamente o encanamento destinado ao escoamento de água de seu imóvel. A obstrução do encanamento está demonstrada. O próprio requerido admite ter colocado pedras e sacolas na tubulação, embora negue outras intervenções, especialmente a alegada colocação de concreto. Justifica sua conduta afirmando que a reclamante lançava continuamente água na via pública, causando transtornos em frente à sua residência. As provas produzidas nos autos, contudo, não confirmam a situação na extensão alegada pela defesa. Os vídeos que instruem a contestação (Ids 177534230, 177534231 e 177534233) demonstram que o imóvel da autora está situado em posição topograficamente superior ao do requerido e que existe escoamento de água no sentido correspondente à inclinação natural do terreno. As imagens de fato confirmam a existência do fluxo, mas não evidenciam volume considerável de água ou formação de poças diante da residência do réu. O que se observa é o deslocamento da água segundo a conformação topográfica do local, sem demonstração de represamento ou acúmulo relevante. Nos termos do art. 1.288 do CC, é dever do proprietário ou possuidor do prédio inferior suportar o fluxo natural das águas provenientes do prédio superior, sendo vedado que o proprietário deste último agrave artificialmente a condição anteriormente existente. Por sua vez, o art. 1.289 do CC estabelece que, quando águas artificialmente levadas ou colhidas no prédio superior correrem para o inferior, poderá o proprietário deste reclamar que sejam desviadas ou pleitear indenização pelo prejuízo sofrido. A conjugação das normas revela que o ordenamento distingue o escoamento decorrente da situação natural dos imóveis do agravamento artificial do fluxo provocado pela atuação do proprietário do prédio superior. No caso concreto, embora esteja demonstrada a existência de água proveniente do imóvel da autora, os elementos probatórios não evidenciam que ela tenha promovido alteração relevante da condição natural do terreno, tampouco que o fluxo tenha intensidade capaz de causar empoçamento, alagamento ou outro prejuízo concreto ao imóvel do demandado. Também não se pode presumir, exclusivamente a partir da existência de água na via pública, que se trate de esgoto doméstico ou de águas servidas irregularmente lançadas pela demandante, como afirmado pelo reclamado. Ao contrário, consta dos autos ordem de serviço de Id 183838708, demonstrando que o imóvel da autora possui ligação à rede de coleta de esgoto disponibilizada pela concessionária do serviço, situação corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (Id 184566627). A inexistência de acúmulo de água enfraquece a tese do demandado de risco à salubridade decorrente da formação de ambiente propício à proliferação de mosquitos. Também não há prova suficiente de dano ao pavimento ou de efetiva interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde dos ocupantes do imóvel, nos termos do art. 1.277 do CC. Isso não significa reconhecer à demandante direito irrestrito de lançar águas servidas na via pública. Significa apenas que não foi comprovado, neste processo, que o fluxo registrado corresponda a lançamento sanitário irregular ou a agravamento artificial relevante das condições naturais de escoamento. Em contrapartida, a intervenção do requerido no encanamento da demandante é fato incontroverso e configura conduta manifestamente ilícita, diante do disposto no art. 1.288 do CC, que expressamente veda ao proprietário ou possuidor do prédio inferior criar embaraços ao fluxo natural das águas provenientes do prédio superior. Ainda que o requerido considerasse irregular o escoamento proveniente da residência vizinha, não lhe era permitido realizar, por iniciativa própria, intervenção material destinada a obstruir o sistema de drenagem do imóvel alheio. Caso entendesse estar sofrendo interferência prejudicial decorrente do uso da propriedade vizinha, poderia buscar providências administrativas ou jurisdicionais destinadas à cessação da alegada irregularidade, inclusive mediante os instrumentos decorrentes dos direitos de vizinhança. Caracterizado, assim, o ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Quanto aos danos materiais, contudo, o pedido não comporta acolhimento, pois a autora não se desincumbiu, nesse ponto, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Com efeito, a reclamante pretende receber R$ 3.000,00 por despesas com desentupimento e reparos, mas não apresentou recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes capazes de demonstrar o efetivo prejuízo econômico. Por outro lado, é cabível indenização por danos morais, haja vista que o requerido deliberadamente introduziu objetos na tubulação da residência da autora para impedir o escoamento e pressioná-la a modificar a utilização do imóvel. Não se trata de simples discussão ou desentendimento entre vizinhos, mas de intervenção intencional em estrutura vinculada à residência alheia, mediante exercício indevido da autotutela. A conduta, nas circunstâncias demonstradas, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a tranquilidade e a segurança legitimamente esperadas no ambiente doméstico, configurando dano extrapatrimonial indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. Resta examinar o pedido contraposto. O requerido pretende que a reclamante seja compelida a interligar seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. A pretensão não procede, pois a ordem de serviço de Id 183838708 comprova que a ligação já foi realizada. Ressalta-se que não ficou demonstrado lançamento de esgoto por parte da demandante, agravamento artificial relevante do fluxo natural de água ou prejuízo concreto ao imóvel do requerido. Os próprios vídeos juntados pela defesa indicam escoamento de pequeno volume, sem empoçamento, acompanhando a conformação topográfica do local. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte ré, nos termos do art. 487, I, do CPC. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800248-92.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA ELIANE LIMA E SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - MA15419-A DEMANDADO: WHASHINGTON LUIZ DIAS CORREA, WASHINGTON MONTEIRO SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: WASHINGTON MONTEIRO SANTOS - MA25828 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA ELIANE LIMA E SILVA em face de WHASHINGTON LUIZ DIAS CORREA. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel onde reside há aproximadamente quatro anos e que, após a aquisição, providenciou a ligação da residência à rede de esgotamento sanitário disponibilizada pela concessionária BRK. Afirma que, posteriormente, constatou que a água proveniente da lavanderia estava sendo lançada na rua, situação que teria sido corrigida, de modo que atualmente somente águas pluviais e aquelas utilizadas na lavagem do quintal e do terraço seriam direcionadas à via pública. Alega que o requerido, seu vizinho, passou a se incomodar com o referido escoamento e teria praticado reiterados atos de obstrução do cano de saída de água de sua residência. Sustenta que, em determinada ocasião, teria sido colocado concreto no interior da tubulação, circunstância que teria exigido reparos, inclusive com quebra de pedra de granito e lajotas e substituição de cano. Afirma, ainda, que moradores da vizinhança teriam presenciado condutas semelhantes atribuídas ao réu. Relata também que, ao procurar o demandado para tratar da situação, teria sido ameaçada juntamente com seu filho. Dessa forma, pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, referentes às despesas com desentupimento e reparos, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que este obstruiu deliberadamente o encanamento destinado ao escoamento de água de seu imóvel. A obstrução do encanamento está demonstrada. O próprio requerido admite ter colocado pedras e sacolas na tubulação, embora negue outras intervenções, especialmente a alegada colocação de concreto. Justifica sua conduta afirmando que a reclamante lançava continuamente água na via pública, causando transtornos em frente à sua residência. As provas produzidas nos autos, contudo, não confirmam a situação na extensão alegada pela defesa. Os vídeos que instruem a contestação (Ids 177534230, 177534231 e 177534233) demonstram que o imóvel da autora está situado em posição topograficamente superior ao do requerido e que existe escoamento de água no sentido correspondente à inclinação natural do terreno. As imagens de fato confirmam a existência do fluxo, mas não evidenciam volume considerável de água ou formação de poças diante da residência do réu. O que se observa é o deslocamento da água segundo a conformação topográfica do local, sem demonstração de represamento ou acúmulo relevante. Nos termos do art. 1.288 do CC, é dever do proprietário ou possuidor do prédio inferior suportar o fluxo natural das águas provenientes do prédio superior, sendo vedado que o proprietário deste último agrave artificialmente a condição anteriormente existente. Por sua vez, o art. 1.289 do CC estabelece que, quando águas artificialmente levadas ou colhidas no prédio superior correrem para o inferior, poderá o proprietário deste reclamar que sejam desviadas ou pleitear indenização pelo prejuízo sofrido. A conjugação das normas revela que o ordenamento distingue o escoamento decorrente da situação natural dos imóveis do agravamento artificial do fluxo provocado pela atuação do proprietário do prédio superior. No caso concreto, embora esteja demonstrada a existência de água proveniente do imóvel da autora, os elementos probatórios não evidenciam que ela tenha promovido alteração relevante da condição natural do terreno, tampouco que o fluxo tenha intensidade capaz de causar empoçamento, alagamento ou outro prejuízo concreto ao imóvel do demandado. Também não se pode presumir, exclusivamente a partir da existência de água na via pública, que se trate de esgoto doméstico ou de águas servidas irregularmente lançadas pela demandante, como afirmado pelo reclamado. Ao contrário, consta dos autos ordem de serviço de Id 183838708, demonstrando que o imóvel da autora possui ligação à rede de coleta de esgoto disponibilizada pela concessionária do serviço, situação corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (Id 184566627). A inexistência de acúmulo de água enfraquece a tese do demandado de risco à salubridade decorrente da formação de ambiente propício à proliferação de mosquitos. Também não há prova suficiente de dano ao pavimento ou de efetiva interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde dos ocupantes do imóvel, nos termos do art. 1.277 do CC. Isso não significa reconhecer à demandante direito irrestrito de lançar águas servidas na via pública. Significa apenas que não foi comprovado, neste processo, que o fluxo registrado corresponda a lançamento sanitário irregular ou a agravamento artificial relevante das condições naturais de escoamento. Em contrapartida, a intervenção do requerido no encanamento da demandante é fato incontroverso e configura conduta manifestamente ilícita, diante do disposto no art. 1.288 do CC, que expressamente veda ao proprietário ou possuidor do prédio inferior criar embaraços ao fluxo natural das águas provenientes do prédio superior. Ainda que o requerido considerasse irregular o escoamento proveniente da residência vizinha, não lhe era permitido realizar, por iniciativa própria, intervenção material destinada a obstruir o sistema de drenagem do imóvel alheio. Caso entendesse estar sofrendo interferência prejudicial decorrente do uso da propriedade vizinha, poderia buscar providências administrativas ou jurisdicionais destinadas à cessação da alegada irregularidade, inclusive mediante os instrumentos decorrentes dos direitos de vizinhança. Caracterizado, assim, o ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Quanto aos danos materiais, contudo, o pedido não comporta acolhimento, pois a autora não se desincumbiu, nesse ponto, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Com efeito, a reclamante pretende receber R$ 3.000,00 por despesas com desentupimento e reparos, mas não apresentou recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes capazes de demonstrar o efetivo prejuízo econômico. Por outro lado, é cabível indenização por danos morais, haja vista que o requerido deliberadamente introduziu objetos na tubulação da residência da autora para impedir o escoamento e pressioná-la a modificar a utilização do imóvel. Não se trata de simples discussão ou desentendimento entre vizinhos, mas de intervenção intencional em estrutura vinculada à residência alheia, mediante exercício indevido da autotutela. A conduta, nas circunstâncias demonstradas, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a tranquilidade e a segurança legitimamente esperadas no ambiente doméstico, configurando dano extrapatrimonial indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. Resta examinar o pedido contraposto. O requerido pretende que a reclamante seja compelida a interligar seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. A pretensão não procede, pois a ordem de serviço de Id 183838708 comprova que a ligação já foi realizada. Ressalta-se que não ficou demonstrado lançamento de esgoto por parte da demandante, agravamento artificial relevante do fluxo natural de água ou prejuízo concreto ao imóvel do requerido. Os próprios vídeos juntados pela defesa indicam escoamento de pequeno volume, sem empoçamento, acompanhando a conformação topográfica do local. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte ré, nos termos do art. 487, I, do CPC. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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