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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800248-84.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERNANDA RAFAELA LOPES DE MEDEIROS Requerido (a): Município de Canguaretama DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por FERNANDA RAFAELA LOPES DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. A parte credora requereu, por meio da petição de ID 102507792, a homologação da conta exequenda, renunciando expressamente ao montante excedente ao teto legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitando o crédito principal ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no importe histórico de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), postulando o acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, bem como a retenção de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 102507792 e ID 102507793). Intimado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados e com a renúncia operada pela credora (ID 110197849). Por meio da decisão interlocutória de ID 119862598, foram formalmente homologados os cálculos e a renúncia ao teto de RPV, autorizando-se o processamento via requisição de pequeno valor e a retenção da verba honorária contratual. O referido pronunciamento judicial transitou em julgado em 02/07/2024 (certidão de ID 125022283). Expedidos o ofício requisitório e o extrato demonstrativo de cálculo pela calculadora automática (ID 127071661, ID 127071662 e ID 127071664), a exequente compareceu aos autos pugnando pela retificação dos expedientes (ID 127669374 e ID 128831331), ao argumento de que não foram incluídos os 10% de honorários sucumbenciais devidos pela fase executiva, ressaltando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190. Na mesma oportunidade, acostou o contrato de honorários advocatícios (ID 127671983) e noticiou a situação funcional do patrono originário. O Município demandado peticionou em ID 141662248 defendendo a manutenção dos cálculos e requerendo a renovação do prazo de pagamento voluntário, sobrevindo manifestação da credora em ID 143367775. Vieram os autos conclusos. 2.3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo à apreciação da insurgência. Assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de retificação dos ofícios requisitórios outrora elaborados pela Secretaria Judicial. Com efeito, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença em 27/06/2023 (ID 102507792), a demandante pleiteou expressamente a fixação de verba honorária de sucumbência tanto relativamente à fase de conhecimento (já albergada no título executivo de ID 83836625 e ID 92911389) quanto à própria fase de cumprimento de sentença, sob a égide do regime que admitia dita cumulação nas execuções por RPV. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1190 (REsp nº 2.029.636/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que submetido a RPV. Não obstante, a referida Corte Superior estabeleceu expressa modulação de efeitos, determinando que a tese repetitiva aplica-se estritamente aos cumprimentos de sentença instaurados após a publicação do respectivo acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024. No caso vertente, o cumprimento de sentença teve início em 27/06/2023 (ID 102507792), ou seja, em momento substancialmente anterior ao marco modulatório fixado pela Corte de Vértice, permanecendo plenamente exigível a condenação honorária sucumbencial na fase executiva, nos moldes da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Dessa forma, o cálculo requisitório deve contemplar: a) O crédito principal líquido devido à exequente, decorrente da limitação homologada ao teto de RPV e atualizado pelos índices do julgado; b) O percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, deduzidos do crédito da autora em favor dos patronos, haja vista a juntada tempestiva do respectivo instrumento avençado (ID 127671983), consoante autorizam o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal; c) Os honorários advocatícios sucumbenciais no importe total de 20% (sendo 10% fixados no título executivo da fase de conhecimento e 10% decorrentes da fase de cumprimento de sentença instaurada antes da modulação do Tema 1190 do STJ), incidentes sobre a condenação devidamente atualizada. No que tange à titularidade e ao pagamento dos honorários, constata-se que o patrono originário, Dr. Johnny Ricardo Pinheiro, encontra-se sob licenciamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil (ID 127671980). Destarte, a requisição dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais destacados) deve ser formalizada em nome dos procuradores regularmente habilitados e constituídos nos autos, Dr. Frank Carlos de Medeiros Sena (OAB/RN nº 17.110) e Dra. Maria Angélica da Silva (OAB/RN 17.608), cabendo aos profissionais a resolução interna acerca do repasse ou compensação das cotas devidas pelos serviços prestados. 2.4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos de retificação formulados pela parte exequente (ID 127669374 e ID 128831331) e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) À Secretaria Judicial para que proceda ao cancelamento do ofício requisitório anterior (ID 127071662) e promova a emissão de novos ofícios requisitórios via sistema informatizado SISPAG-RPV, nos termos da Portaria nº 399-TJRN; b) No novo demonstrativo e respectivo ofício de RPV, deverão constar discriminadamente: b.1) O crédito principal devido à exequente FERNANDA RAFAELA LOPES DE MEDEIROS, observada a renúncia ao teto de RPV homologada em ID 119862598, com a dedução da retenção de 20% de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994); b.2) A verba honorária total (10% de sucumbência da fase de conhecimento + 10% de sucumbência da fase de cumprimento de sentença + 20% de honorários contratuais destacados), a ser requisitada em favor dos advogados Dr. Frank Carlos de Medeiros Sena (OAB/RN nº 17.110) e Dra. Maria Angélica da Silva (OAB/RN 17.608); c) Expedidos e validados os novos requisitórios, intime-se o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, na pessoa de seu representante judicial, para que efetue o respectivo pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, ex vi do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Transcorrido o prazo assinalado sem comprovação do depósito judicial correspondente nos autos, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários recursais nesta etapa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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