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0800248-77.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800248-77.2023.4.05.8300 REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DA HORA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - DF34798 REQUERIDO: ROSINEIDE CAMPOS DE SOUZA SILVA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DE ANDRADE LIMA - PE37089 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENATO PEDRO NASCIMENTO NETO - PE57218 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PATRICIA CRISTINA DA HORA LIMA em desfavor da UNIÃO. Em decisão de id. 91686455, após expressa manifestação de concordância da exequente, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a expedição dos pertinentes requisitórios. Expedidas as ordens de pagamento, determinou-se o sobrestamento do feito para aguardar o depósito dos valores requisitados. Em 13/07/2026, foi juntada petição subscrita pelo advogado OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO, noticiando suposta cessão integral do crédito do precatório PRC270809-PE em favor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO e requerendo o pagamento do precatório exclusivamente ao alegado cessionário (id. 173005582), acompanhada de documentos pessoais e instrumento de cessão (ids. 173005709, 173005712 e 173005717). Por sua vez, a exequente, imediatamente, impugnou a autenticidade dos documentos e afirmou não conhecer o alegado cessionário, não ter celebrado a cessão, não ter constituído o advogado que a apresentou e não reconhecer as assinaturas, o documento de identidade, os reconhecimentos de firma e os demais documentos apresentados em seu nome, além de declarar que jamais recebeu o valor indicado como contraprestação (ids. 173072949 e 173290458). Em petição de id. 173290458, a exequente reiterou as alegações apresentadas em sua manifestação anterior, reforçando nunca ter ido ao estado de São Paulo (onde os documentos foram emitidos e registrados em cartório), não reconhecer o documento de identificação expedido no estado da Bahia, não haver documento idôneo apto a comprovar a transferência de qualquer valor para conta de sua titularidade. Noticiou, ainda, o registro de boletim de ocorrência (id. 173290459), o registro cartorário de escritura pública declaratória (id. 173290460) na qual atesta, dentre outras questões, não ter firmado qualquer instrumento de venda, cessão ou transferência de direitos relativamente ao precatório PRC270809-PE. A exequente apresentou manifestação complementar no id. 173568060 e apresentou requerimentos direcionados, em síntese, ao descadastramento do advogado dos presentes autos, ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e a manutenção da sua titularidade sobre os créditos inscritos. Em petição de id. 174102230, o cessionário alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por pessoa que utilizou os documentos falsos emitidos em nome da exequente, juntando aos autos, dentre outros documentos, o comprovante de transferência bancária (id. 174102234) e registros de ocorrência policial (ids. 174102233 e 174102232). A parte exequente reiterou os seus pedidos em manifestação de id. 174768468. Em despacho de id. 174789214, este Juízo, em razão da natureza dos fatos trazidos aos autos nas últimas petições, determinou a inclusão do Ministério Público Federal, bem como a sua intimação para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias. Não houve manifestação do Órgão Ministerial. Em manifestação de id. 176709650, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO juntou novos documentos e formulou diversos requerimentos voltados à devida instrução da investigação dos fatos expostos nas petições anteriores. Os pedidos formulados foram reiterados em manifestações de ids. 178036006 e 183611014. É o relatório em seu essencial. Decido. Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto em face da UNIÃO, que já teve o seu objeto exaurido com a expedição das respectivas ordens de pagamento. As manifestações apresentadas nos autos após a expedição do precatório dizem respeito, em essência, à alegada cessão do crédito judicial e à autenticidade dos documentos apresentados para formalizá-la. Há de se registrar que as controvérsias aqui expostas possuem natureza eminentemente privada, não interferindo na esfera do ente público federal, razão pela qual resta patente a incompetência da Justiça Federal para apreciação das questões suscitadas, à luz do artigo 109 da Constituição Federal. Com efeito, a discussão acerca da existência, validade ou eficácia da suposta cessão de crédito, bem como sobre a autenticidade dos documentos utilizados para sua formalização e eventual responsabilidade pelos fatos narrados, deverá ser deduzida perante o juízo competente, inclusive na esfera criminal, se assim for o caso. Com essas considerações, deixo de conhecer dos pedidos formulados por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO nos ids. 174102230 e 176709650, por se referirem a controvérsias estranhas à competência desta Justiça Federal, devendo as questões ali suscitadas ser dirigidas ao juízo competente para sua apreciação. Por outro lado, considerando que a suposta fraude foi perpetrada com a utilização das informações processuais do presente feito, autorizo a manutenção do causídico Dr. OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO no cadastro processual, apenas para fins consultivos, determinando, no entanto, que conste como representante processual do terceiro interessado, Sr. MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão do referido causídico do polo ativo da demanda, procedendo ao seu correto cadastro nos termos acima indicados. É preciso registrar que a presente decisão não implica reconhecimento da validade ou invalidade da suposta cessão, nem pronunciamento acerca da autoria ou materialidade de eventuais ilícitos, matérias cujo exame não competem a este Juízo, conforme já consignado. Em face do que restou aqui decidido, reputo prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente. Por fim, considerando que o precatório PRC270809-PE foi expedido sem restrição, de sorte que o levantamento de seus valores independe de autorização judicial, retornem os autos ao sobrestamento até o seu efetivo pagamento, quando, então, a parte exequente deverá noticiar nos presentes autos a satisfação de seu direito, para fins de reconhecimento do cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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