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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800248-67.2026.8.10.0033 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor (a): CICERA MACENA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÍCERA MACENA CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 05/02/2026, à qual foi atribuído o valor de R$ 17.373,72 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Narra a Autora, na petição inicial (ID 171489144), ser aposentada e receber benefício previdenciário na conta n.º 2503-8, agência 1077, mantida junto ao Réu. Sustenta que o Réu vem promovendo descontos que jamais autorizou, identificados nos extratos como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "TITULO DE CAPITALIZACAO", "PSERV" e "ASPECIR", no montante de R$ 3.686,86 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme o demonstrativo de cálculo de ID 171489157. Pede a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, no mérito, a procedência com a condenação do Réu à restituição em dobro de R$ 7.373,72 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e de honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. A inicial veio instruída com documento de identificação (ID 171489145), procuração (ID 171489146), comprovante de residência (ID 171489147), extratos bancários dos exercícios de 2020 a 2025 (IDs 171489148, 171489149, 171489150, 171489151, 171489152 e 171489153) e demonstrativo de cálculo (ID 171489157). Pela decisão de 05/02/2026 (ID 171502286), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação. Em 02/03/2026, o Réu apresentou contestação (ID 173546395). Arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de falta de interesse de agir, de procuração "genérica e desatualizada" e de ilegitimidade passiva quanto às cobranças identificadas como "PSERV" e "ASPECIR", e requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide às pessoas jurídicas responsáveis por essas duas rubricas. No mérito, sustentou que a Autora "celebrou o mencionado título de capitalização, no intuito de concorrer a sorteios e posteriormente ter a possibilidade de resgatar o valor depositado", que o seguro "foi devidamente contratado" e que, "quando da contratação do seguro o autor assinou uma Proposta de Adesão", e requereu, ainda, o pronunciamento da prescrição. Impugnou a restituição em dobro, o dano moral e a inversão do ônus da prova. A contestação veio instruída apenas com os atos constitutivos e a procuração do próprio Réu (IDs 172887085, 172887087 e 172887089). Não foi acostada à defesa proposta de adesão, apólice, certificado de título de capitalização, condições gerais assinadas ou qualquer outro documento firmado pela Autora. Intimada pelo ato ordinatório de 02/03/2026 (ID 173546404), a Autora apresentou réplica em 24/03/2026 (ID 175634134), na qual sustentou que o Réu "juntou aos autos Contestação, sem juntar nenhum documento que comprove a regular contratação" e ratificou os termos da inicial. Intimadas as Partes, em 17/04/2026 (IDs 177592080 e 177592081), para especificar provas, nenhuma delas se manifestou, e os autos vieram conclusos por termo de 02/06/2026 (ID 181596071). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso destes autos, intimadas para especificar provas, nenhuma das Partes se manifestou, e a controvérsia se resolve integralmente pelos extratos e pelo demonstrativo acostados. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Da impugnação à gratuidade da justiça O Réu requer o indeferimento do benefício concedido na decisão de ID 171502286, ao argumento de que a Autora não comprovou quem provê o sustento da família nem quantas pessoas compõem o núcleo familiar. A impugnação não deve ser acolhida. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e a presunção somente cede diante de elemento concreto que a infirme, na forma do § 2º do mesmo artigo. Os extratos revelam titular de benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, integralmente consumido no mês de recebimento, e conta que registra sucessivos lançamentos de "MORA CREDITO PESSOAL" por insuficiência de saldo, quadro que confirma, e não infirma, a alegação. II.3 - Da preliminar de falta de interesse processual Alega o Réu que a Autora jamais formulou requerimento administrativo nem registrou reclamação em órgão de proteção ao consumidor. A preliminar não deve ser acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo. Acresce que a apresentação de contestação integralmente resistente ao pedido evidencia, por si, a pretensão resistida cuja ausência o Réu proclama. II.4 - Da alegada irregularidade da procuração Sustenta o Réu que o instrumento de mandato juntado pela Autora "possui natureza genérica e desatualizada", sem poderes específicos. A preliminar não deve ser acolhida, e a sua improcedência se lê no próprio documento. A procuração de ID 171489146 foi outorgada em 5 de novembro de 2025, três meses antes da propositura, e confere poderes ad judicia et extra com a especificação expressa de "AÇÕES ANULATÓRIAS DE COBRANÇA INDEVIDAS E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FACE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS", que é exatamente o objeto desta demanda. Não é genérica, e não está desatualizada. II.5 - Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto às rubricas "PSERV" e "ASPECIR" Sustenta o Réu que as rubricas "PSERV" e "ASPECIR" não correspondem a serviços por ele prestados, e sim a produtos de terceiros dotados de personalidade jurídica própria, cabendo-lhe apenas a intermediação operacional do débito em conta. A preliminar deve ser acolhida. A conferência do demonstrativo de ID 171489157 contra os extratos identifica, sob essas rubricas, 8 (oito) lançamentos: seis de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) no exercício de 2023, um de R$ 63,10 em 31/01/2024, documento n.º 0000026, e um de R$ 69,72 (sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) em 29/02/2024, documento n.º 0000028, todos com o histórico complementar "PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )", que somam R$ 511,42 (quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos); e um de R$ 78,00 (setenta e oito reais) em 30/09/2024, documento n.º 0000030, com o histórico complementar "ASPECIR", perfazendo, no conjunto, R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Paulista Serviços e Aspecir são pessoas jurídicas distintas, que não integram o conglomerado do Réu e que não figuram no polo passivo desta demanda. O que o extrato registra é a transferência de recursos da conta da Autora para essas terceiras, na sistemática regida pela Resolução CMN n.º 4.790/2020, cujo art. 3º, § 1º, admite que a autorização de débito seja formalizada perante a instituição destinatária, e cujo art. 11, parágrafo único, atribui a esta, com exclusividade, a responsabilidade pelos procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização. Este Juízo tem distinguido, nas demandas desta natureza, duas situações que a nomenclatura dos extratos aproxima mas que o direito separa. Quando o beneficiário do lançamento integra o conglomerado da instituição financeira demandada, a solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor legitima o banco a responder, porque a cadeia de fornecimento é única e o proveito econômico é comum. Quando o beneficiário é empresa estranha ao grupo, ao contrário, o banco não integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado e não pode ser compelido a provar, nem a desfazer, relação jurídica de que não participou. Exigir-lhe prova de fato alheio equivaleria a impor prova impossível, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que o afastamento do Réu quanto a essas duas rubricas não implica juízo algum sobre a licitude dos lançamentos. Se a Autora efetivamente não contratou com aquelas empresas, a pretensão subsiste íntegra, e deve ser deduzida contra quem recebeu os valores. Nada nesta sentença lhe retira essa via, porque a extinção, nesse capítulo, se dá sem resolução de mérito. Acolhida a preliminar, resta prejudicado o requerimento subsidiário de denunciação da lide, formulado com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. II.6 - Da prejudicial de prescrição O Réu requereu, em termos genéricos, o pronunciamento da prescrição. A pretensão de repetição de valores debitados em conta corrente por falha na prestação do serviço bancário sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e reproduzida na edição n.º 161 da Jurisprudência em Teses daquela Corte, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Os lançamentos impugnados são sucessivos, de modo que a pretensão nasce a cada débito, contando-se o prazo separadamente para cada um deles. A ação foi proposta em 05/02/2026, e está prescrita, por isso, a pretensão relativa ao único lançamento anterior a 05/02/2021, que é o de 28/02/2020, no valor de R$ 201,36 (duzentos e um reais e trinta e seis centavos), documento n.º 0000004, identificado no extrato de ID 171489148. Todos os demais lançamentos submetidos ao exame de mérito são posteriores ao marco. II.7 - Da inversão do ônus da prova A Autora é consumidora, é hipossuficiente no plano econômico e no plano técnico e informacional, e a alegação de não contratação é fato negativo. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova comporta deferimento, registrando-se que a prova do vínculo contratual já competiria ao Réu por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DO MÉRITO III.1 - Da delimitação da matéria remanescente Afastadas as rubricas "PSERV" e "ASPECIR", remanescem ao exame de mérito duas outras, que o demonstrativo de ID 171489157 quantifica e que os extratos permitem identificar individualmente. A primeira é a dos lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA" com o histórico complementar "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", que somam R$ 2.069,44 (dois mil e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), assim distribuídos: R$ 201,36 em 28/02/2020, documento n.º 0000004; R$ 247,96 em 26/02/2021, documento n.º 0000005; R$ 217,00 em 31/03/2021, documento n.º 0000006; R$ 292,08 em 25/02/2022, documento n.º 0000006; R$ 250,00 em 31/03/2022, documento n.º 0000007; R$ 511,54 em 30/09/2024, documento n.º 0000029; e seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em 30/05/2025, 30/06/2025, 31/07/2025, 29/08/2025, 22/09/2025 e 31/10/2025, documentos n.º 0000031 a 0000037. A segunda é o lançamento único de "TITULO DE CAPITALIZACAO", de 24/05/2021, documento n.º 2501077, no valor de R$ 1.028,00 (mil e vinte e oito reais). Descontado o valor prescrito, de R$ 201,36, remanesce controvertido o montante de R$ 2.896,08 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos). III.2 - Da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" Cumpre, antes de tudo, distinguir esta hipótese daquela em que a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA" traduz simples pagamento eletrônico de boleto, comandado pelo próprio correntista, e que por isso não caracteriza cobrança imposta pela instituição financeira. A distinção está na periodicidade. Um pagamento isolado, feito no dia em que o correntista dispõe de recursos, é ato dele. Já o lançamento que se repete mês a mês, sempre no dia do crédito do benefício previdenciário, e que atravessa seis exercícios em favor do mesmo destinatário, não é ato isolado: é arrecadação periódica de prêmio ou de contribuição, e supõe um vínculo contratual continuado. É o que se verifica aqui, com particular clareza no exercício de 2025, em que os seis lançamentos de R$ 58,25 se sucedem sem interrupção, de maio a outubro, todos na data em que o benefício é creditado. Bradesco Vida e Previdência S.A. integra o conglomerado do Réu, e a solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o legitima a responder pela cobrança. O encargo de demonstrar o vínculo era seu, e dele não se desincumbiu. A defesa afirmou que "quando da contratação do seguro o autor assinou uma Proposta de Adesão, assumindo a responsabilidade por todas as informações por ela prestadas, bem como tomando ciência de todas as Clausulas Contratadas do mencionado seguro". Examino os documentos que a acompanham e verifico que a Proposta de Adesão não veio. Sob os IDs 172887085, 172887087 e 172887089 estão os atos constitutivos e a procuração do próprio Réu. Não há proposta, não há apólice, não há certificado, não há autorização de débito. Há apenas a descrição, em tese, de como o produto funciona, ilustrada com imagens do sítio eletrônico da instituição. Descrição não é prova. O que se cobra do fornecedor não é a exposição do seu procedimento padrão, e sim a exibição do instrumento firmado por esta consumidora. Concluo que a cobrança é ilícita. III.3 - Da rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" O lançamento de R$ 1.028,00, de 24/05/2021, ocorreu no mesmo dia em que a conta recebeu créditos de R$ 14,46 e de R$ 4.045,99 sob o histórico "RECEBIMENTO FORNECEDOR", e logo após dois saques em terminal de autoatendimento, de R$ 2.000,00 e de R$ 1.000,00. O saldo caiu, com o débito do título, para R$ 32,45. Registro, ainda, que o extrato do exercício de 2020 (ID 171489148) contém dois créditos de "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", de R$ 56,50 e de R$ 56,64, lançados em 25/11/2020 sob o mesmo código de documento, o que indica relação anterior da Autora com títulos dessa espécie. Nenhuma dessas circunstâncias, porém, supre o documento que falta. O título de capitalização é contrato regulado, cuja subscrição se formaliza por proposta assinada e cujas condições gerais devem ser entregues ao subscritor, na forma da regulamentação da Superintendência de Seguros Privados. O Réu descreveu o produto, reproduziu explicações do seu sítio eletrônico e invocou o princípio pacta sunt servanda, mas não juntou a proposta, o certificado, as condições gerais nem qualquer registro da subscrição. E a rubrica, diferentemente da anterior, não é pagamento eletrônico comandado pelo correntista: é débito lançado diretamente pela instituição, que não pressupõe ordem do titular. Concluo que também essa cobrança é ilícita. III.4 - Da restituição em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O engano justificável não se configura. A cobrança não decorreu de erro isolado de sistema, e sim de lançamentos reiterados, ao longo de seis exercícios, cuja base contratual o Réu não conserva. Instituição financeira que debita prêmios e mensalidades sem guardar o instrumento de adesão assume o risco da própria desorganização documental, e esse risco não se transfere ao consumidor. Aplica-se a devolução em dobro, na sua integralidade. A base de cálculo é o valor não alcançado pela prescrição, R$ 2.896,08 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), e o dobro corresponde a R$ 5.792,16 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, e os juros de mora fluem da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024. III.5 - Da obrigação de não fazer Reconhecida a ilicitude, o pedido de cessação da cobrança comporta acolhimento quanto às rubricas cuja licitude foi examinada, e comporta-o na forma de obrigação de não fazer com astreinte, na forma dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. O provimento tem eficácia concreta, pois o extrato de ID 171489153 registra lançamentos de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" até 31/10/2025. III.6 - Do dano moral O pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido, e passo a expor as razões. A régua que este Juízo aplica em matéria de descontos bancários indevidos reserva o dano moral às hipóteses em que a cobrança se soma a uma circunstância que a converta em lesão à personalidade, e a circunstância que ordinariamente a converte é a condição de consumidor que não sabe ler nem escrever, submetido a descontos continuados sobre verba alimentar sem qualquer possibilidade de compreender o que lhe é debitado. Essa circunstância não se verifica aqui. A carteira de identidade de ID 171489145 traz assinatura manuscrita no campo "Assinatura do Titular", e a procuração de ID 171489146 foi firmada pela própria Autora, por extenso e de próprio punho, sem cláusula de assinatura a rogo e sem impressão datiloscópica. A Autora sabe ler e escrever, e a inicial não alega o contrário. Concluo que a cobrança indevida, no caso destes autos, resolve-se integralmente na restituição em dobro, que é a sanção que a lei lhe reserva, sem projeção sobre a esfera extrapatrimonial. III.7 - Da sucumbência Cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, incidindo o art. 86 do Código de Processo Civil. A Autora obteve a declaração de inexigibilidade de duas rubricas, a obrigação de não fazer e a condenação de R$ 5.792,16 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Decaiu do pedido de dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do dobro da parcela prescrita, de R$ 402,72 (quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), e do dobro das parcelas cujo capítulo se extingue sem resolução de mérito, de R$ 1.178,84 (mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 11.581,56 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). A proporção entre o proveito obtido e o pedido não acolhido autoriza a distribuição das despesas na razão de 33% (trinta e três por cento) para o Réu e 67% (sessenta e sete por cento) para a Autora, ficando a exigibilidade das verbas a cargo desta suspensa por força da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que o assunto "Direito de Imagem", registrado no sistema processual eletrônico, não guarda pertinência alguma com o objeto desta demanda, cabendo à Secretaria Judicial a devida retificação. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA MACENA CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito quanto ao capítulo da alínea "a" e com resolução de mérito quanto aos demais. a) DECLARO a ilegitimidade do BANCO BRADESCO S.A. para responder pelos lançamentos com os históricos complementares "PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )" e "ASPECIR", realizados na conta n.º 2503-8, agência 1077, nos exercícios de 2023 e 2024, no total de R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e DEIXO de conhecer dos pedidos a eles relativos, ressalvada à Autora a via própria contra as destinatárias dos valores; b) PRONUNCIO a prescrição da pretensão relativa ao lançamento de 28 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 201,36 (duzentos e um reais e trinta e seis centavos); c) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as Partes quanto aos lançamentos com o histórico complementar "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e quanto ao lançamento de "TITULO DE CAPITALIZACAO" de 24/05/2021, todos na conta n.º 2503-8, agência 1077, de titularidade da Autora, e DECLARO inexigíveis os débitos correspondentes; d) DETERMINO ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, cesse definitivamente os lançamentos indicados na alínea "c" e abstenha-se de promover novas cobranças a esse título, sob as mesmas rubricas ou sob quaisquer outras que as substituam, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da Autora, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; e) CONDENO o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores debitados sob as rubricas indicadas na alínea "c" e não alcançados pela prescrição, no montante de R$ 5.792,16 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), correspondentes ao dobro de R$ 2.896,08 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos); f) FIXO, sobre a condenação da alínea "e", correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária; g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) CONDENO o Réu ao pagamento de 33% (trinta e três por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; i) CONDENO a Autora ao pagamento dos 67% (sessenta e sete por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona do Réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos, correspondente a R$ 11.581,56 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma, e SUSPENDO a exigibilidade de ambas as verbas a cargo da Autora, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800248-67.2026.8.10.0033 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor (a): CICERA MACENA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÍCERA MACENA CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 05/02/2026, à qual foi atribuído o valor de R$ 17.373,72 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Narra a Autora, na petição inicial (ID 171489144), ser aposentada e receber benefício previdenciário na conta n.º 2503-8, agência 1077, mantida junto ao Réu. Sustenta que o Réu vem promovendo descontos que jamais autorizou, identificados nos extratos como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "TITULO DE CAPITALIZACAO", "PSERV" e "ASPECIR", no montante de R$ 3.686,86 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme o demonstrativo de cálculo de ID 171489157. Pede a tutela de urgência para a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, no mérito, a procedência com a condenação do Réu à restituição em dobro de R$ 7.373,72 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e de honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. A inicial veio instruída com documento de identificação (ID 171489145), procuração (ID 171489146), comprovante de residência (ID 171489147), extratos bancários dos exercícios de 2020 a 2025 (IDs 171489148, 171489149, 171489150, 171489151, 171489152 e 171489153) e demonstrativo de cálculo (ID 171489157). Pela decisão de 05/02/2026 (ID 171502286), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação. Em 02/03/2026, o Réu apresentou contestação (ID 173546395). Arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de falta de interesse de agir, de procuração "genérica e desatualizada" e de ilegitimidade passiva quanto às cobranças identificadas como "PSERV" e "ASPECIR", e requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide às pessoas jurídicas responsáveis por essas duas rubricas. No mérito, sustentou que a Autora "celebrou o mencionado título de capitalização, no intuito de concorrer a sorteios e posteriormente ter a possibilidade de resgatar o valor depositado", que o seguro "foi devidamente contratado" e que, "quando da contratação do seguro o autor assinou uma Proposta de Adesão", e requereu, ainda, o pronunciamento da prescrição. Impugnou a restituição em dobro, o dano moral e a inversão do ônus da prova. A contestação veio instruída apenas com os atos constitutivos e a procuração do próprio Réu (IDs 172887085, 172887087 e 172887089). Não foi acostada à defesa proposta de adesão, apólice, certificado de título de capitalização, condições gerais assinadas ou qualquer outro documento firmado pela Autora. Intimada pelo ato ordinatório de 02/03/2026 (ID 173546404), a Autora apresentou réplica em 24/03/2026 (ID 175634134), na qual sustentou que o Réu "juntou aos autos Contestação, sem juntar nenhum documento que comprove a regular contratação" e ratificou os termos da inicial. Intimadas as Partes, em 17/04/2026 (IDs 177592080 e 177592081), para especificar provas, nenhuma delas se manifestou, e os autos vieram conclusos por termo de 02/06/2026 (ID 181596071). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso destes autos, intimadas para especificar provas, nenhuma das Partes se manifestou, e a controvérsia se resolve integralmente pelos extratos e pelo demonstrativo acostados. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Da impugnação à gratuidade da justiça O Réu requer o indeferimento do benefício concedido na decisão de ID 171502286, ao argumento de que a Autora não comprovou quem provê o sustento da família nem quantas pessoas compõem o núcleo familiar. A impugnação não deve ser acolhida. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e a presunção somente cede diante de elemento concreto que a infirme, na forma do § 2º do mesmo artigo. Os extratos revelam titular de benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, integralmente consumido no mês de recebimento, e conta que registra sucessivos lançamentos de "MORA CREDITO PESSOAL" por insuficiência de saldo, quadro que confirma, e não infirma, a alegação. II.3 - Da preliminar de falta de interesse processual Alega o Réu que a Autora jamais formulou requerimento administrativo nem registrou reclamação em órgão de proteção ao consumidor. A preliminar não deve ser acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo. Acresce que a apresentação de contestação integralmente resistente ao pedido evidencia, por si, a pretensão resistida cuja ausência o Réu proclama. II.4 - Da alegada irregularidade da procuração Sustenta o Réu que o instrumento de mandato juntado pela Autora "possui natureza genérica e desatualizada", sem poderes específicos. A preliminar não deve ser acolhida, e a sua improcedência se lê no próprio documento. A procuração de ID 171489146 foi outorgada em 5 de novembro de 2025, três meses antes da propositura, e confere poderes ad judicia et extra com a especificação expressa de "AÇÕES ANULATÓRIAS DE COBRANÇA INDEVIDAS E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FACE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS", que é exatamente o objeto desta demanda. Não é genérica, e não está desatualizada. II.5 - Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto às rubricas "PSERV" e "ASPECIR" Sustenta o Réu que as rubricas "PSERV" e "ASPECIR" não correspondem a serviços por ele prestados, e sim a produtos de terceiros dotados de personalidade jurídica própria, cabendo-lhe apenas a intermediação operacional do débito em conta. A preliminar deve ser acolhida. A conferência do demonstrativo de ID 171489157 contra os extratos identifica, sob essas rubricas, 8 (oito) lançamentos: seis de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) no exercício de 2023, um de R$ 63,10 em 31/01/2024, documento n.º 0000026, e um de R$ 69,72 (sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) em 29/02/2024, documento n.º 0000028, todos com o histórico complementar "PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )", que somam R$ 511,42 (quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos); e um de R$ 78,00 (setenta e oito reais) em 30/09/2024, documento n.º 0000030, com o histórico complementar "ASPECIR", perfazendo, no conjunto, R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Paulista Serviços e Aspecir são pessoas jurídicas distintas, que não integram o conglomerado do Réu e que não figuram no polo passivo desta demanda. O que o extrato registra é a transferência de recursos da conta da Autora para essas terceiras, na sistemática regida pela Resolução CMN n.º 4.790/2020, cujo art. 3º, § 1º, admite que a autorização de débito seja formalizada perante a instituição destinatária, e cujo art. 11, parágrafo único, atribui a esta, com exclusividade, a responsabilidade pelos procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização. Este Juízo tem distinguido, nas demandas desta natureza, duas situações que a nomenclatura dos extratos aproxima mas que o direito separa. Quando o beneficiário do lançamento integra o conglomerado da instituição financeira demandada, a solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor legitima o banco a responder, porque a cadeia de fornecimento é única e o proveito econômico é comum. Quando o beneficiário é empresa estranha ao grupo, ao contrário, o banco não integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado e não pode ser compelido a provar, nem a desfazer, relação jurídica de que não participou. Exigir-lhe prova de fato alheio equivaleria a impor prova impossível, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que o afastamento do Réu quanto a essas duas rubricas não implica juízo algum sobre a licitude dos lançamentos. Se a Autora efetivamente não contratou com aquelas empresas, a pretensão subsiste íntegra, e deve ser deduzida contra quem recebeu os valores. Nada nesta sentença lhe retira essa via, porque a extinção, nesse capítulo, se dá sem resolução de mérito. Acolhida a preliminar, resta prejudicado o requerimento subsidiário de denunciação da lide, formulado com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. II.6 - Da prejudicial de prescrição O Réu requereu, em termos genéricos, o pronunciamento da prescrição. A pretensão de repetição de valores debitados em conta corrente por falha na prestação do serviço bancário sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e reproduzida na edição n.º 161 da Jurisprudência em Teses daquela Corte, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Os lançamentos impugnados são sucessivos, de modo que a pretensão nasce a cada débito, contando-se o prazo separadamente para cada um deles. A ação foi proposta em 05/02/2026, e está prescrita, por isso, a pretensão relativa ao único lançamento anterior a 05/02/2021, que é o de 28/02/2020, no valor de R$ 201,36 (duzentos e um reais e trinta e seis centavos), documento n.º 0000004, identificado no extrato de ID 171489148. Todos os demais lançamentos submetidos ao exame de mérito são posteriores ao marco. II.7 - Da inversão do ônus da prova A Autora é consumidora, é hipossuficiente no plano econômico e no plano técnico e informacional, e a alegação de não contratação é fato negativo. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova comporta deferimento, registrando-se que a prova do vínculo contratual já competiria ao Réu por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DO MÉRITO III.1 - Da delimitação da matéria remanescente Afastadas as rubricas "PSERV" e "ASPECIR", remanescem ao exame de mérito duas outras, que o demonstrativo de ID 171489157 quantifica e que os extratos permitem identificar individualmente. A primeira é a dos lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA" com o histórico complementar "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", que somam R$ 2.069,44 (dois mil e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), assim distribuídos: R$ 201,36 em 28/02/2020, documento n.º 0000004; R$ 247,96 em 26/02/2021, documento n.º 0000005; R$ 217,00 em 31/03/2021, documento n.º 0000006; R$ 292,08 em 25/02/2022, documento n.º 0000006; R$ 250,00 em 31/03/2022, documento n.º 0000007; R$ 511,54 em 30/09/2024, documento n.º 0000029; e seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em 30/05/2025, 30/06/2025, 31/07/2025, 29/08/2025, 22/09/2025 e 31/10/2025, documentos n.º 0000031 a 0000037. A segunda é o lançamento único de "TITULO DE CAPITALIZACAO", de 24/05/2021, documento n.º 2501077, no valor de R$ 1.028,00 (mil e vinte e oito reais). Descontado o valor prescrito, de R$ 201,36, remanesce controvertido o montante de R$ 2.896,08 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos). III.2 - Da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" Cumpre, antes de tudo, distinguir esta hipótese daquela em que a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA" traduz simples pagamento eletrônico de boleto, comandado pelo próprio correntista, e que por isso não caracteriza cobrança imposta pela instituição financeira. A distinção está na periodicidade. Um pagamento isolado, feito no dia em que o correntista dispõe de recursos, é ato dele. Já o lançamento que se repete mês a mês, sempre no dia do crédito do benefício previdenciário, e que atravessa seis exercícios em favor do mesmo destinatário, não é ato isolado: é arrecadação periódica de prêmio ou de contribuição, e supõe um vínculo contratual continuado. É o que se verifica aqui, com particular clareza no exercício de 2025, em que os seis lançamentos de R$ 58,25 se sucedem sem interrupção, de maio a outubro, todos na data em que o benefício é creditado. Bradesco Vida e Previdência S.A. integra o conglomerado do Réu, e a solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o legitima a responder pela cobrança. O encargo de demonstrar o vínculo era seu, e dele não se desincumbiu. A defesa afirmou que "quando da contratação do seguro o autor assinou uma Proposta de Adesão, assumindo a responsabilidade por todas as informações por ela prestadas, bem como tomando ciência de todas as Clausulas Contratadas do mencionado seguro". Examino os documentos que a acompanham e verifico que a Proposta de Adesão não veio. Sob os IDs 172887085, 172887087 e 172887089 estão os atos constitutivos e a procuração do próprio Réu. Não há proposta, não há apólice, não há certificado, não há autorização de débito. Há apenas a descrição, em tese, de como o produto funciona, ilustrada com imagens do sítio eletrônico da instituição. Descrição não é prova. O que se cobra do fornecedor não é a exposição do seu procedimento padrão, e sim a exibição do instrumento firmado por esta consumidora. Concluo que a cobrança é ilícita. III.3 - Da rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" O lançamento de R$ 1.028,00, de 24/05/2021, ocorreu no mesmo dia em que a conta recebeu créditos de R$ 14,46 e de R$ 4.045,99 sob o histórico "RECEBIMENTO FORNECEDOR", e logo após dois saques em terminal de autoatendimento, de R$ 2.000,00 e de R$ 1.000,00. O saldo caiu, com o débito do título, para R$ 32,45. Registro, ainda, que o extrato do exercício de 2020 (ID 171489148) contém dois créditos de "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", de R$ 56,50 e de R$ 56,64, lançados em 25/11/2020 sob o mesmo código de documento, o que indica relação anterior da Autora com títulos dessa espécie. Nenhuma dessas circunstâncias, porém, supre o documento que falta. O título de capitalização é contrato regulado, cuja subscrição se formaliza por proposta assinada e cujas condições gerais devem ser entregues ao subscritor, na forma da regulamentação da Superintendência de Seguros Privados. O Réu descreveu o produto, reproduziu explicações do seu sítio eletrônico e invocou o princípio pacta sunt servanda, mas não juntou a proposta, o certificado, as condições gerais nem qualquer registro da subscrição. E a rubrica, diferentemente da anterior, não é pagamento eletrônico comandado pelo correntista: é débito lançado diretamente pela instituição, que não pressupõe ordem do titular. Concluo que também essa cobrança é ilícita. III.4 - Da restituição em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O engano justificável não se configura. A cobrança não decorreu de erro isolado de sistema, e sim de lançamentos reiterados, ao longo de seis exercícios, cuja base contratual o Réu não conserva. Instituição financeira que debita prêmios e mensalidades sem guardar o instrumento de adesão assume o risco da própria desorganização documental, e esse risco não se transfere ao consumidor. Aplica-se a devolução em dobro, na sua integralidade. A base de cálculo é o valor não alcançado pela prescrição, R$ 2.896,08 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), e o dobro corresponde a R$ 5.792,16 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, e os juros de mora fluem da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024. III.5 - Da obrigação de não fazer Reconhecida a ilicitude, o pedido de cessação da cobrança comporta acolhimento quanto às rubricas cuja licitude foi examinada, e comporta-o na forma de obrigação de não fazer com astreinte, na forma dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. O provimento tem eficácia concreta, pois o extrato de ID 171489153 registra lançamentos de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" até 31/10/2025. III.6 - Do dano moral O pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido, e passo a expor as razões. A régua que este Juízo aplica em matéria de descontos bancários indevidos reserva o dano moral às hipóteses em que a cobrança se soma a uma circunstância que a converta em lesão à personalidade, e a circunstância que ordinariamente a converte é a condição de consumidor que não sabe ler nem escrever, submetido a descontos continuados sobre verba alimentar sem qualquer possibilidade de compreender o que lhe é debitado. Essa circunstância não se verifica aqui. A carteira de identidade de ID 171489145 traz assinatura manuscrita no campo "Assinatura do Titular", e a procuração de ID 171489146 foi firmada pela própria Autora, por extenso e de próprio punho, sem cláusula de assinatura a rogo e sem impressão datiloscópica. A Autora sabe ler e escrever, e a inicial não alega o contrário. Concluo que a cobrança indevida, no caso destes autos, resolve-se integralmente na restituição em dobro, que é a sanção que a lei lhe reserva, sem projeção sobre a esfera extrapatrimonial. III.7 - Da sucumbência Cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, incidindo o art. 86 do Código de Processo Civil. A Autora obteve a declaração de inexigibilidade de duas rubricas, a obrigação de não fazer e a condenação de R$ 5.792,16 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Decaiu do pedido de dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do dobro da parcela prescrita, de R$ 402,72 (quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), e do dobro das parcelas cujo capítulo se extingue sem resolução de mérito, de R$ 1.178,84 (mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 11.581,56 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). A proporção entre o proveito obtido e o pedido não acolhido autoriza a distribuição das despesas na razão de 33% (trinta e três por cento) para o Réu e 67% (sessenta e sete por cento) para a Autora, ficando a exigibilidade das verbas a cargo desta suspensa por força da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que o assunto "Direito de Imagem", registrado no sistema processual eletrônico, não guarda pertinência alguma com o objeto desta demanda, cabendo à Secretaria Judicial a devida retificação. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA MACENA CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito quanto ao capítulo da alínea "a" e com resolução de mérito quanto aos demais. a) DECLARO a ilegitimidade do BANCO BRADESCO S.A. para responder pelos lançamentos com os históricos complementares "PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )" e "ASPECIR", realizados na conta n.º 2503-8, agência 1077, nos exercícios de 2023 e 2024, no total de R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e DEIXO de conhecer dos pedidos a eles relativos, ressalvada à Autora a via própria contra as destinatárias dos valores; b) PRONUNCIO a prescrição da pretensão relativa ao lançamento de 28 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 201,36 (duzentos e um reais e trinta e seis centavos); c) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as Partes quanto aos lançamentos com o histórico complementar "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e quanto ao lançamento de "TITULO DE CAPITALIZACAO" de 24/05/2021, todos na conta n.º 2503-8, agência 1077, de titularidade da Autora, e DECLARO inexigíveis os débitos correspondentes; d) DETERMINO ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, cesse definitivamente os lançamentos indicados na alínea "c" e abstenha-se de promover novas cobranças a esse título, sob as mesmas rubricas ou sob quaisquer outras que as substituam, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da Autora, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; e) CONDENO o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores debitados sob as rubricas indicadas na alínea "c" e não alcançados pela prescrição, no montante de R$ 5.792,16 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), correspondentes ao dobro de R$ 2.896,08 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos); f) FIXO, sobre a condenação da alínea "e", correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária; g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) CONDENO o Réu ao pagamento de 33% (trinta e três por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; i) CONDENO a Autora ao pagamento dos 67% (sessenta e sete por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona do Réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos, correspondente a R$ 11.581,56 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma, e SUSPENDO a exigibilidade de ambas as verbas a cargo da Autora, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital