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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-59.2023.8.14.0066 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA ASSUNTO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) APELADO: EURENILDES FEITOSA NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessor por incorporação da autora original AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) contra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente proposta contra EURENILDES FEITOSA NASCIMENTO. O d. juízo de origem, por meio da sentença de ID. 34184450, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e IV), fundamentando que a notificação extrajudicial (ID. 86611181) devolvida com o status "Não procurado" seria ineficaz para comprovar a constituição em mora da devedora fiduciante. Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs recurso sob ID. 34184452, sustentando a reforma do julgado com base no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Argumenta ser desnecessária a entrega em mãos da notificação extrajudicial, bastando a comprovação de envio ao endereço contratado, e que a devolução por "Não procurado" decorre de limitação do serviço postal, não afetando a validade da mora. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem diante da frustração das tentativas de localização da ré, conforme Certidão do Oficial de Justiça de 15 de julho de 2025 e mandado de citação de ID. 34184454. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (Ministério Público do Estado do Pará) em razão de a lide versar exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis de partes plenamente capazes (CPC, art. 178), dispensando a intervenção ministerial. No curso do processo, a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. requereu sua habilitação ativa sob ID. 34184455, apresentando o instrumento de cessão de crédito no valor de R$ 12.404,04 (ID. 137357258). Submetidos os autos ao Eg. Tribunal, após determinação preliminar para retirada do segredo de justiça, o feito foi redistribuído à minha relatoria. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em sede de juízo de prelibação, constata-se a presença de todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade do preparo) de admissibilidade do recurso de apelação. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e passo a analisar monocraticamente o mérito da insurgência recursal, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a matéria debatida encontra-se sumulada e pacificada por recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO" E APLICAÇÃO COGENTE DO TEMA VINCULANTE 1.132 DO STJ A controvérsia cinge-se em verificar a higidez do ato de comprovação da mora da devedora fiduciante, o qual fundamentou o indeferimento da inicial do processo pelo magistrado singular. A sentença extinguiu o feito ao entender que a devolução da carta registrada com a informação de "Não procurado" frustrou a devida notificação extrajudicial do débito, obstaculizando a constituição em mora (essencial nos termos da Súmula 72 do STJ e art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). Com a devida vênia ao entendimento exarado na instância de piso, a desconstituição da decisão terminativa é medida impositiva em face do direito vigente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou tese jurídica de observância vinculante em todo o território nacional, estabelecendo o seguinte: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Relator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023). O teor da referida tese vinculante afasta por completude a exigência de entrega pessoal ou mesmo o recebimento material por qualquer pessoa no endereço de destino. Sob as balizas da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta e cooperação que regem os contratos (art. 422 do Código Civil), recai unicamente sobre o devedor fiduciante a obrigação de indicar, no momento da assinatura do contrato, um endereço residencial completo, preciso e apto a receber correspondências, responsabilizando-se também por manter tal cadastro constantemente atualizado perante a instituição financeira credora. O fato de a carta registrada com aviso de recebimento (AR) retornar com a indicação de "Não procurado" significa tão somente que os Correios, devido a limitações estruturais ou restrições logísticas da localidade de domicílio da ré, não executam o serviço de entrega domiciliar regular de encomendas naquele endereço específico, exigindo do morador o deslocamento até a agência mais próxima para a retirada dos objetos. Portanto, a frustração do recebimento não decorre de qualquer erro de endereçamento do credor, mas sim de uma condição peculiar do endereço fornecido pela própria contratante fiduciante. Configura manifesto equívoco jurídico exigir do credor fiduciário que realize novas diligências adicionais ou proceda a protestos por editais quando este comprovou haver remetido a notificação de forma regular para o exato endereço pactuado no contrato (R da Pampolha, 82, Bairro Boa Esperança, CEP 68138-000, Placas/PA). O ônus de diligenciar perante os Correios ou arcar com as consequências contratuais advindas da ausência domiciliar postal é da própria devedora, sob pena de se beneficiar a desídia do inadimplente em prejuízo ao regular exercício do direito de ação do credor fiduciário. Nessa exata direção, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui jurisprudência reiterada e uníssona, conforme aresto exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O STATUS DE 'NÃO PROCURADO' – MORA CONSTITUÍDA DE FORMA REGULAR – INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O SEGUIMENTO DO FEITO. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811567-89.2023.8.14.0000, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, 3ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/11/2023, DJe 17/11/2023). Assim, forçoso concluir que a mora da devedora restou devidamente comprovada mediante a emissão e envio regular da notificação de ID 86611181 para o endereço indicado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revelando-se nula e destituída de base legal a extinção prematura levada a cabo pela sentença terminativa ora guerreada. 2. DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA SUCESSÃO DO POLO ATIVO DA LIDE (ART. 109 DO CPC/2015) Quanto ao pedido de habilitação formulado pela cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., em que pese o juiz a quo ter condicionado o ingresso da peticionária na lide ao consentimento da devedora (art. 109, § 1º, do CPC), deve-se registrar que tal exigência não obstaculiza o andamento do recurso e a anulação da sentença terminativa. Ademais, tendo sido trazida aos autos certidão cartorária dotada de fé pública comprovando de modo inequívoco a cessão do respectivo contrato, cumpre ao juízo de origem, após o retorno dos autos judiciais ao primeiro grau e uma vez efetuada a citação regular da requerida, apreciar novamente o requerimento de sucessão processual ou eventual intervenção de terceiros sob a forma de assistência litisconsorcial (art. 109, § 2º do CPC), zelando-se pela correta conformação da polaridade ativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença terminativa de primeiro grau, reconhecendo a higidez da comprovação da mora extrajudicial, e determino o retorno dos autos eletrônicos à Vara Única da Comarca de Uruará/PA. Com o retorno, compete ao juízo singular retomar a marcha processual, recebendo a petição inicial e deliberando acerca do pedido liminar de busca e apreensão pretendido, bem como apreciando oportunamente o pleito de habilitação formulado pela cessionária de crédito, seguindo-se o rito preceituado no Decreto-Lei nº 911/1969. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-59.2023.8.14.0066 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA ASSUNTO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) APELADO: EURENILDES FEITOSA NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessor por incorporação da autora original AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) contra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente proposta contra EURENILDES FEITOSA NASCIMENTO. O d. juízo de origem, por meio da sentença de ID. 34184450, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e IV), fundamentando que a notificação extrajudicial (ID. 86611181) devolvida com o status "Não procurado" seria ineficaz para comprovar a constituição em mora da devedora fiduciante. Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs recurso sob ID. 34184452, sustentando a reforma do julgado com base no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Argumenta ser desnecessária a entrega em mãos da notificação extrajudicial, bastando a comprovação de envio ao endereço contratado, e que a devolução por "Não procurado" decorre de limitação do serviço postal, não afetando a validade da mora. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem diante da frustração das tentativas de localização da ré, conforme Certidão do Oficial de Justiça de 15 de julho de 2025 e mandado de citação de ID. 34184454. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (Ministério Público do Estado do Pará) em razão de a lide versar exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis de partes plenamente capazes (CPC, art. 178), dispensando a intervenção ministerial. No curso do processo, a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. requereu sua habilitação ativa sob ID. 34184455, apresentando o instrumento de cessão de crédito no valor de R$ 12.404,04 (ID. 137357258). Submetidos os autos ao Eg. Tribunal, após determinação preliminar para retirada do segredo de justiça, o feito foi redistribuído à minha relatoria. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em sede de juízo de prelibação, constata-se a presença de todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade do preparo) de admissibilidade do recurso de apelação. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e passo a analisar monocraticamente o mérito da insurgência recursal, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a matéria debatida encontra-se sumulada e pacificada por recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO" E APLICAÇÃO COGENTE DO TEMA VINCULANTE 1.132 DO STJ A controvérsia cinge-se em verificar a higidez do ato de comprovação da mora da devedora fiduciante, o qual fundamentou o indeferimento da inicial do processo pelo magistrado singular. A sentença extinguiu o feito ao entender que a devolução da carta registrada com a informação de "Não procurado" frustrou a devida notificação extrajudicial do débito, obstaculizando a constituição em mora (essencial nos termos da Súmula 72 do STJ e art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). Com a devida vênia ao entendimento exarado na instância de piso, a desconstituição da decisão terminativa é medida impositiva em face do direito vigente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou tese jurídica de observância vinculante em todo o território nacional, estabelecendo o seguinte: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Relator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023). O teor da referida tese vinculante afasta por completude a exigência de entrega pessoal ou mesmo o recebimento material por qualquer pessoa no endereço de destino. Sob as balizas da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta e cooperação que regem os contratos (art. 422 do Código Civil), recai unicamente sobre o devedor fiduciante a obrigação de indicar, no momento da assinatura do contrato, um endereço residencial completo, preciso e apto a receber correspondências, responsabilizando-se também por manter tal cadastro constantemente atualizado perante a instituição financeira credora. O fato de a carta registrada com aviso de recebimento (AR) retornar com a indicação de "Não procurado" significa tão somente que os Correios, devido a limitações estruturais ou restrições logísticas da localidade de domicílio da ré, não executam o serviço de entrega domiciliar regular de encomendas naquele endereço específico, exigindo do morador o deslocamento até a agência mais próxima para a retirada dos objetos. Portanto, a frustração do recebimento não decorre de qualquer erro de endereçamento do credor, mas sim de uma condição peculiar do endereço fornecido pela própria contratante fiduciante. Configura manifesto equívoco jurídico exigir do credor fiduciário que realize novas diligências adicionais ou proceda a protestos por editais quando este comprovou haver remetido a notificação de forma regular para o exato endereço pactuado no contrato (R da Pampolha, 82, Bairro Boa Esperança, CEP 68138-000, Placas/PA). O ônus de diligenciar perante os Correios ou arcar com as consequências contratuais advindas da ausência domiciliar postal é da própria devedora, sob pena de se beneficiar a desídia do inadimplente em prejuízo ao regular exercício do direito de ação do credor fiduciário. Nessa exata direção, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui jurisprudência reiterada e uníssona, conforme aresto exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O STATUS DE 'NÃO PROCURADO' – MORA CONSTITUÍDA DE FORMA REGULAR – INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O SEGUIMENTO DO FEITO. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811567-89.2023.8.14.0000, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, 3ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/11/2023, DJe 17/11/2023). Assim, forçoso concluir que a mora da devedora restou devidamente comprovada mediante a emissão e envio regular da notificação de ID 86611181 para o endereço indicado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revelando-se nula e destituída de base legal a extinção prematura levada a cabo pela sentença terminativa ora guerreada. 2. DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA SUCESSÃO DO POLO ATIVO DA LIDE (ART. 109 DO CPC/2015) Quanto ao pedido de habilitação formulado pela cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., em que pese o juiz a quo ter condicionado o ingresso da peticionária na lide ao consentimento da devedora (art. 109, § 1º, do CPC), deve-se registrar que tal exigência não obstaculiza o andamento do recurso e a anulação da sentença terminativa. Ademais, tendo sido trazida aos autos certidão cartorária dotada de fé pública comprovando de modo inequívoco a cessão do respectivo contrato, cumpre ao juízo de origem, após o retorno dos autos judiciais ao primeiro grau e uma vez efetuada a citação regular da requerida, apreciar novamente o requerimento de sucessão processual ou eventual intervenção de terceiros sob a forma de assistência litisconsorcial (art. 109, § 2º do CPC), zelando-se pela correta conformação da polaridade ativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença terminativa de primeiro grau, reconhecendo a higidez da comprovação da mora extrajudicial, e determino o retorno dos autos eletrônicos à Vara Única da Comarca de Uruará/PA. Com o retorno, compete ao juízo singular retomar a marcha processual, recebendo a petição inicial e deliberando acerca do pedido liminar de busca e apreensão pretendido, bem como apreciando oportunamente o pleito de habilitação formulado pela cessionária de crédito, seguindo-se o rito preceituado no Decreto-Lei nº 911/1969. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
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