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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PJe: 0800248-38.2025.8.14.0115 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: FRANCISCO MARCINIACH Endereço: Br-163, 975 km, Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, Comunidade Carro Velho, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: DANIEL MARCINIACH Endereço: Rua das Aroeiras, 315, Cidade Nova, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Nome: JULIANA MARCINIACH Endereço: Br-163, 975 km, Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, Comunidade Carro Velho, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCISCO MARCINIACH, DANIEL MARCINIACH e JULIANA MARCINIACH, visando à reparação de dano ambiental em razão de alegado desmatamento irregular de área de floresta nativa no bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente, com imposição de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, correspondente a 249,20 hectares. O valor da causa foi atribuído em R$ 5.613.609,60 (cinco milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos). A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo relatórios técnicos do IBAMA e imagens de satélite, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, litispendência, sob o fundamento de que tramita na Justiça Federal — Seção Judiciária de Santarém/PA, autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908 — ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal versando sobre os mesmos fatos e os mesmos requeridos. Determinada a intimação do Ministério Público, no qual se manifestou: (a) não reconhecimento da litispendência, por ausência de tríplice identidade entre as demandas, dado que a ação federal trata de desmatamentos individualizados (259,76 ha, 136,74 ha e 124,49 ha), ao passo que a presente ação versa sobre área de 249,20 hectares, com pedidos distintos; e (b) reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com requerimento de declinação em favor da Justiça Federal, em razão de a área objeto da demanda incidir sobre gleba federal denominada GOROTIRE e de encontrar-se em zona de influência da Floresta Nacional (FLONA) do Jamanxim, evidenciando interesse jurídico direto da União. Os autos foram conclusos em 25 de junho de 2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A parte requerida suscitou, em sede de contestação, a preliminar de litispendência, com fundamento na existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, envolvendo os mesmos requeridos e os mesmos fatos objeto da presente demanda. Nos termos do art. 337, § 3.º, do Código de Processo Civil, reputa-se configurada a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido — os denominados elementos da ação —, sendo aferível pela análise conjunta desses três requisitos, de forma cumulativa. No caso sob exame, embora seja incontroversa a existência de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal — autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908 —, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos mesmos réus e fundada em fatos de desmatamento na mesma região, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual para o reconhecimento da litispendência. Com efeito, a presente demanda volta-se à reparação de área de 249,20 (duzentos e quarenta e nove vírgula vinte) hectares de floresta nativa, ao passo que a ação federal trata de desmatamentos individualizados por réu, em extensões distintas (259,76 ha, 136,74 ha e 124,49 ha), com pedidos específicos e individualizados, o que revela diferença na causa de pedir remota e nos pedidos formulados. Ademais, em matéria de tutela de interesses difusos e coletivos de natureza ambiental, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a propositura de ações civis públicas por diferentes legitimados — Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal — não configura, em regra, bis in idem ou litispendência, ante a independência das instâncias e a possibilidade de atuação paralela em prol da máxima proteção do bem ambiental. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de litispendência suscitada pelos réus. II — DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL Superada a preliminar de litispendência, passa-se ao exame da questão central ora posta, concernente à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", ressalvadas as exceções relativas à Justiça Eleitoral, do Trabalho, Militar e da Infância. A expressão "interesse" da União, para fins de fixação da competência federal, não se restringe à participação formal desta como parte no processo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o interesse jurídico da União — seja ele institucional, patrimonial ou regulatório — é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, independentemente de sua habilitação formal nos autos. No caso concreto, a área objeto da presente demanda incide, segundo a manifestação do próprio Ministério Público autor, sobre gleba federal denominada GOROTIRE, além de estar inserida na zona de influência da Floresta Nacional (FLONA) do Jamanxim, unidade de conservação de domínio federal, instituída pelo Decreto n.º 6.063, de 20 de março de 2007, e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, autarquia federal. A FLONA do Jamanxim, enquanto unidade de conservação da natureza integrante do patrimônio público federal, constitui bem da União, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, que inclui entre os bens federais "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a presença de interesse jurídico da União nas causas que envolvem bens ou serviços federais, ainda que a entidade não integre formalmente a lide, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal (STJ, CC 148.693/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017; CC 123.016/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/02/2014). A questão, aliás, encontra reforço no fato de que o próprio Ministério Público Federal já ajuizou ação civil pública — fundada nos mesmos fatos e contra os mesmos réus — perante a Justiça Federal (autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908), o que denota o reconhecimento, pelo órgão ministerial federal, do interesse da União na tutela da área e da consequente competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a manifestação do Ministério Público Estadual autor, datada de 26/04/2026, expressamente reconheceu a existência de interesse direto da União e requereu o declínio de competência em favor da Justiça Federal — posição que, além de tecnicamente fundamentada, vincula o exercício da competência jurisdicional estadual à estrita observância dos limites constitucionalmente fixados. A incompetência absoluta em razão da matéria — como é a incompetência da Justiça Estadual para conhecer de demanda de interesse federal — pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, não podendo ser sanada por acordo das partes ou pelo decurso do tempo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a declinação da competência em favor do Juízo Federal com atribuição sobre a Comarca de Novo Progresso/PA. III — DAS MEDIDAS PROCESSUAIS CONSEQUENTES Com a declinação de competência, os presentes autos deverão ser remetidos ao Juízo Federal competente, que apreciará, à luz do direito aplicável, a tutela de urgência requerida na inicial — ainda pendente de apreciação neste Juízo —, sem que o decurso de tempo até a redistribuição implique preclusão ou comprometimento da futura análise do pedido liminar. Ressalta-se que a remessa dos autos não prejudica a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo federal competente, ao qual incumbirá avaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC à luz dos princípios da precaução e da prevenção que regem a tutela ambiental, inclusive quanto à necessidade de medidas urgentes ante o estado de degradação já noticiado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelos réus, por ausência de tríplice identidade entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908), nos termos dos artigos 337, §§ 1.º a 3.º, e 485, inciso V, do CPC. Outrossim, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, ante a constatação de interesse jurídico direto da União, decorrente do fato de a área objeto da demanda incidir sobre gleba federal (GOROTIRE) e estar inserida na zona de influência da Floresta Nacional do Jamanxim — unidade de conservação federal —, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 64, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLINO da competência em favor do Juízo Federal com atribuição sobre a Comarca de Novo Progresso/PA, para o qual deverão ser remetidos os presentes autos, com as respectivas cópias e documentos digitais integrantes dos autos eletrônicos, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado desta decisão ou, tratando-se de incompetência absoluta, de imediato, providencie a secretaria a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento processual, ante a natureza da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Novo Progresso, data da assinatura eletrônica LURDILENE BÁBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
TJPA · Vara Cível de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PJe: 0800248-38.2025.8.14.0115 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: FRANCISCO MARCINIACH Endereço: Br-163, 975 km, Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, Comunidade Carro Velho, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: DANIEL MARCINIACH Endereço: Rua das Aroeiras, 315, Cidade Nova, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Nome: JULIANA MARCINIACH Endereço: Br-163, 975 km, Fazenda Santa Luzia, Zona Rural, Comunidade Carro Velho, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCISCO MARCINIACH, DANIEL MARCINIACH e JULIANA MARCINIACH, visando à reparação de dano ambiental em razão de alegado desmatamento irregular de área de floresta nativa no bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente, com imposição de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, correspondente a 249,20 hectares. O valor da causa foi atribuído em R$ 5.613.609,60 (cinco milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos). A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo relatórios técnicos do IBAMA e imagens de satélite, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, litispendência, sob o fundamento de que tramita na Justiça Federal — Seção Judiciária de Santarém/PA, autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908 — ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal versando sobre os mesmos fatos e os mesmos requeridos. Determinada a intimação do Ministério Público, no qual se manifestou: (a) não reconhecimento da litispendência, por ausência de tríplice identidade entre as demandas, dado que a ação federal trata de desmatamentos individualizados (259,76 ha, 136,74 ha e 124,49 ha), ao passo que a presente ação versa sobre área de 249,20 hectares, com pedidos distintos; e (b) reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com requerimento de declinação em favor da Justiça Federal, em razão de a área objeto da demanda incidir sobre gleba federal denominada GOROTIRE e de encontrar-se em zona de influência da Floresta Nacional (FLONA) do Jamanxim, evidenciando interesse jurídico direto da União. Os autos foram conclusos em 25 de junho de 2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A parte requerida suscitou, em sede de contestação, a preliminar de litispendência, com fundamento na existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, envolvendo os mesmos requeridos e os mesmos fatos objeto da presente demanda. Nos termos do art. 337, § 3.º, do Código de Processo Civil, reputa-se configurada a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido — os denominados elementos da ação —, sendo aferível pela análise conjunta desses três requisitos, de forma cumulativa. No caso sob exame, embora seja incontroversa a existência de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal — autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908 —, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos mesmos réus e fundada em fatos de desmatamento na mesma região, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual para o reconhecimento da litispendência. Com efeito, a presente demanda volta-se à reparação de área de 249,20 (duzentos e quarenta e nove vírgula vinte) hectares de floresta nativa, ao passo que a ação federal trata de desmatamentos individualizados por réu, em extensões distintas (259,76 ha, 136,74 ha e 124,49 ha), com pedidos específicos e individualizados, o que revela diferença na causa de pedir remota e nos pedidos formulados. Ademais, em matéria de tutela de interesses difusos e coletivos de natureza ambiental, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a propositura de ações civis públicas por diferentes legitimados — Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal — não configura, em regra, bis in idem ou litispendência, ante a independência das instâncias e a possibilidade de atuação paralela em prol da máxima proteção do bem ambiental. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de litispendência suscitada pelos réus. II — DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL Superada a preliminar de litispendência, passa-se ao exame da questão central ora posta, concernente à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", ressalvadas as exceções relativas à Justiça Eleitoral, do Trabalho, Militar e da Infância. A expressão "interesse" da União, para fins de fixação da competência federal, não se restringe à participação formal desta como parte no processo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o interesse jurídico da União — seja ele institucional, patrimonial ou regulatório — é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, independentemente de sua habilitação formal nos autos. No caso concreto, a área objeto da presente demanda incide, segundo a manifestação do próprio Ministério Público autor, sobre gleba federal denominada GOROTIRE, além de estar inserida na zona de influência da Floresta Nacional (FLONA) do Jamanxim, unidade de conservação de domínio federal, instituída pelo Decreto n.º 6.063, de 20 de março de 2007, e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, autarquia federal. A FLONA do Jamanxim, enquanto unidade de conservação da natureza integrante do patrimônio público federal, constitui bem da União, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, que inclui entre os bens federais "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a presença de interesse jurídico da União nas causas que envolvem bens ou serviços federais, ainda que a entidade não integre formalmente a lide, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal (STJ, CC 148.693/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017; CC 123.016/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/02/2014). A questão, aliás, encontra reforço no fato de que o próprio Ministério Público Federal já ajuizou ação civil pública — fundada nos mesmos fatos e contra os mesmos réus — perante a Justiça Federal (autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908), o que denota o reconhecimento, pelo órgão ministerial federal, do interesse da União na tutela da área e da consequente competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a manifestação do Ministério Público Estadual autor, datada de 26/04/2026, expressamente reconheceu a existência de interesse direto da União e requereu o declínio de competência em favor da Justiça Federal — posição que, além de tecnicamente fundamentada, vincula o exercício da competência jurisdicional estadual à estrita observância dos limites constitucionalmente fixados. A incompetência absoluta em razão da matéria — como é a incompetência da Justiça Estadual para conhecer de demanda de interesse federal — pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, não podendo ser sanada por acordo das partes ou pelo decurso do tempo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a declinação da competência em favor do Juízo Federal com atribuição sobre a Comarca de Novo Progresso/PA. III — DAS MEDIDAS PROCESSUAIS CONSEQUENTES Com a declinação de competência, os presentes autos deverão ser remetidos ao Juízo Federal competente, que apreciará, à luz do direito aplicável, a tutela de urgência requerida na inicial — ainda pendente de apreciação neste Juízo —, sem que o decurso de tempo até a redistribuição implique preclusão ou comprometimento da futura análise do pedido liminar. Ressalta-se que a remessa dos autos não prejudica a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo federal competente, ao qual incumbirá avaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC à luz dos princípios da precaução e da prevenção que regem a tutela ambiental, inclusive quanto à necessidade de medidas urgentes ante o estado de degradação já noticiado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelos réus, por ausência de tríplice identidade entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (autos n.º 1003078-90.2024.4.01.3908), nos termos dos artigos 337, §§ 1.º a 3.º, e 485, inciso V, do CPC. Outrossim, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, ante a constatação de interesse jurídico direto da União, decorrente do fato de a área objeto da demanda incidir sobre gleba federal (GOROTIRE) e estar inserida na zona de influência da Floresta Nacional do Jamanxim — unidade de conservação federal —, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 64, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLINO da competência em favor do Juízo Federal com atribuição sobre a Comarca de Novo Progresso/PA, para o qual deverão ser remetidos os presentes autos, com as respectivas cópias e documentos digitais integrantes dos autos eletrônicos, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado desta decisão ou, tratando-se de incompetência absoluta, de imediato, providencie a secretaria a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento processual, ante a natureza da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Novo Progresso, data da assinatura eletrônica LURDILENE BÁBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
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