2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Larissa Silva Vargas em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., para: a) declarar inoponível à autora, no caso concreto, a cláusula de exclusão de cobertura para doenças psiquiátricas, em razão da ausência de prova de sua prévia e adequada informação; b) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária referente à cobertura de Diária por Incapacidade Temporária, correspondente a 80 dias indenizáveis, obtidos mediante a dedução da franquia de dez dias do período comprovado de 90 dias de afastamento; c) determinar que o valor da condenação seja calculado de acordo com o valor diário previsto para a cobertura DIT na proposta e na apólice individual, observado o capital segurado e o limite máximo da garantia aplicável ao evento, vedado o pagamento em montante superior à cobertura contratada; d) deverá o montante total ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data em que a indenização deveria ter sido paga administrativamente, e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único do CDC, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação). Destaco que o valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. A divisão igualitária decorre da autonomia e da equivalência econômica dos dois pedidos principais, pois a autora venceu quanto à cobertura securitária, mas foi integralmente vencida quanto à reparação moral, além de não obter a totalidade do valor material postulado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação securitária. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários impostos à autora, em razão da gratuidade da justiça, observadas as condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil