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2026-09-16 · TJPA
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA Processo nº 0800248-13.2024.8.14.0070 Reclamante: AVELINO NUNES DA SILVA Reclamado: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos os autos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Após a apresentação de contestação, réplica e realização de audiência de conciliação, na qual as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do feito, foi noticiado o falecimento do autor. Conforme a certidão de óbito juntada aos autos, AVELINO NUNES DA SILVA faleceu em 28/08/2024. Contudo, o óbito somente foi comunicado ao Juízo em 21/11/2024, ocasião em que se requereu a habilitação de sua viúva, BENEDITA VILARINO FERREIRA, para prosseguir no polo ativo. Entre o falecimento e o pedido de sucessão processual transcorreram aproximadamente 85 dias. O falecimento de uma das partes, em regra, determina a suspensão do processo e sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, entretanto, a matéria recebe disciplina específica do art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não ocorrer no prazo de 30 dias. No caso concreto, embora os direitos patrimoniais discutidos sejam, em princípio, transmissíveis, a sucessão processual não foi promovida no prazo estabelecido pela legislação especial. A comunicação tardia do óbito não tem o efeito de restituir ou deslocar o termo inicial do prazo legal, sobretudo porque o inciso V do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, diversamente do que expressamente prevê o inciso VI para o falecimento do réu, não condiciona a contagem do prazo à ciência do fato pela parte contrária ou pelo Juízo. Acrescente-se que o advogado constituído nos autos é filho do autor e peticionou no processo em 30/08/2024, dois dias após o falecimento, limitando-se a declarar ciência de ato processual, sem comunicar o óbito. Tal circunstância, embora não permita concluir categoricamente em que momento o patrono tomou conhecimento do falecimento, evidencia sua condição simultânea de representante processual e sucessor do demandante, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para a demora na comunicação e na promoção da sucessão processual. Além da intempestividade, o pedido formulado em 21/11/2024 não promoveu a regularização integral do polo ativo. Naquela ocasião, requereu-se exclusivamente a habilitação da viúva, sem esclarecimento quanto à existência de descendentes ou de outros sucessores, embora o próprio advogado tenha posteriormente afirmado ser filho e herdeiro necessário do autor. Também não foi comprovada a abertura de inventário, a nomeação de inventariante ou a atribuição de poderes à viúva para representar o espólio. Posteriormente, em 28/04/2026, foi informado o falecimento da viúva, antes mesmo da apreciação de seu pedido de habilitação, passando o filho do autor a requerer sua própria inclusão no polo ativo. Esse requerimento, apresentado mais de um ano e sete meses após o óbito do demandante originário, não sana retroativamente a inobservância do prazo previsto no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, não foi demonstrado que o requerente seja o único sucessor ou que detenha poderes para representar o espólio, tampouco foram identificados e qualificados os demais herdeiros apontados na certidão de óbito. Nesse contexto, além de não ter ocorrido no prazo legal, a habilitação pressupõe a apuração da composição sucessória e da pessoa legitimada a representar a herança, providências incompatíveis com a simplicidade e a celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. A simples indicação do espólio nas petições apresentadas não substitui a necessária demonstração de sua regular representação processual. Dessa forma, diante da ausência de habilitação regular no prazo de 30 dias e da impossibilidade de se reconhecer, nos presentes autos, a legitimidade exclusiva de qualquer dos requerentes para suceder o autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que os sucessores devidamente legitimados promovam nova demanda, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPA
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA Processo nº 0800248-13.2024.8.14.0070 Reclamante: AVELINO NUNES DA SILVA Reclamado: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos os autos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Após a apresentação de contestação, réplica e realização de audiência de conciliação, na qual as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do feito, foi noticiado o falecimento do autor. Conforme a certidão de óbito juntada aos autos, AVELINO NUNES DA SILVA faleceu em 28/08/2024. Contudo, o óbito somente foi comunicado ao Juízo em 21/11/2024, ocasião em que se requereu a habilitação de sua viúva, BENEDITA VILARINO FERREIRA, para prosseguir no polo ativo. Entre o falecimento e o pedido de sucessão processual transcorreram aproximadamente 85 dias. O falecimento de uma das partes, em regra, determina a suspensão do processo e sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, entretanto, a matéria recebe disciplina específica do art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não ocorrer no prazo de 30 dias. No caso concreto, embora os direitos patrimoniais discutidos sejam, em princípio, transmissíveis, a sucessão processual não foi promovida no prazo estabelecido pela legislação especial. A comunicação tardia do óbito não tem o efeito de restituir ou deslocar o termo inicial do prazo legal, sobretudo porque o inciso V do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, diversamente do que expressamente prevê o inciso VI para o falecimento do réu, não condiciona a contagem do prazo à ciência do fato pela parte contrária ou pelo Juízo. Acrescente-se que o advogado constituído nos autos é filho do autor e peticionou no processo em 30/08/2024, dois dias após o falecimento, limitando-se a declarar ciência de ato processual, sem comunicar o óbito. Tal circunstância, embora não permita concluir categoricamente em que momento o patrono tomou conhecimento do falecimento, evidencia sua condição simultânea de representante processual e sucessor do demandante, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para a demora na comunicação e na promoção da sucessão processual. Além da intempestividade, o pedido formulado em 21/11/2024 não promoveu a regularização integral do polo ativo. Naquela ocasião, requereu-se exclusivamente a habilitação da viúva, sem esclarecimento quanto à existência de descendentes ou de outros sucessores, embora o próprio advogado tenha posteriormente afirmado ser filho e herdeiro necessário do autor. Também não foi comprovada a abertura de inventário, a nomeação de inventariante ou a atribuição de poderes à viúva para representar o espólio. Posteriormente, em 28/04/2026, foi informado o falecimento da viúva, antes mesmo da apreciação de seu pedido de habilitação, passando o filho do autor a requerer sua própria inclusão no polo ativo. Esse requerimento, apresentado mais de um ano e sete meses após o óbito do demandante originário, não sana retroativamente a inobservância do prazo previsto no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, não foi demonstrado que o requerente seja o único sucessor ou que detenha poderes para representar o espólio, tampouco foram identificados e qualificados os demais herdeiros apontados na certidão de óbito. Nesse contexto, além de não ter ocorrido no prazo legal, a habilitação pressupõe a apuração da composição sucessória e da pessoa legitimada a representar a herança, providências incompatíveis com a simplicidade e a celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. A simples indicação do espólio nas petições apresentadas não substitui a necessária demonstração de sua regular representação processual. Dessa forma, diante da ausência de habilitação regular no prazo de 30 dias e da impossibilidade de se reconhecer, nos presentes autos, a legitimidade exclusiva de qualquer dos requerentes para suceder o autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que os sucessores devidamente legitimados promovam nova demanda, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO