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0800248-10.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800248-10.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALIA MARQUES DA SILVA RUFINO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Thalia Marques da Silva Rufino em face da Crefisa S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com o requerido o contrato de empréstimo nº 508300010255, em 29/11/2024, recebendo o valor líquido de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais). O contrato previa o pagamento de 12 parcelas de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais); b) além das parcelas contratadas, foi onerada a cobrança de uma taxa extra no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), lançada em duas ocasiões distintas nos dias 09/08/2025 e 18/09/2025. Tais valores não possuem qualquer previsão contratual, sendo cobrados de forma unilateral e abusiva pela ré, sem informação prévia à consumidora. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 175600998, foi deferida a gratuidade judiciária e distribuído o ônus da prova, de modo que caberia ao réu provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 189027539, na qual alegou que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora e, a partir da 7ª parcela não houve saldo suficiente para pagamento da referida parcela em conta, de modo que incidiram encargos moratórios. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação de ID nº 189849644. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação da parte ré para responder questionamentos feitos no ID nº 192122619; já a parte requerida requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade e do desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cinge-se as questões de mérito, neste processo, à regularidade ou não da cobrança de encargos moratórios do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, ao dever ou não de ressarcir em dobro tais valores supostamente descontados de forma indevida e ao dever de indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. A questão controvertida na presente demanda diz respeito à ocorrência ou não de insuficiência de fundos na conta bancária da parte autora para saldar as parcelas do contrato de empréstimo celebrado com a parte ré e a regularidade ou não das cobranças adicionais a título de encargos moratórios. Nesse passo, analisando o contrato guerreado objeto da presente demanda, vê-se na cláusula quinta havia estipulação de cobrança de encargos moratórios em caso de inadimplemento das parcelas na data do vencimento e, diferentemente do arguido pela parte autora, não se tratou o mútuo de contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial, mas sim de contrato de empréstimo pessoal com previsão de desconto em conta bancária. Assim, analisando os extratos bancários apresentados pela parte autora na exordial e cotejo com a evolução dos descontos apresentada pela parte ré nos IDs 189027544 e 189027545, vê-se que, efetivamente, a partir da parcela de nº 7 com vencimento em 26/07/2025 não havia saldo suficiente na conta bancária da parte autora para quitação da parcela no tempo previsto, de modo que passaram a incidir, regularmente, os encargos moratórios expressamente previsto nos contratos entre as partes. Assim, demonstrada a regularidade da conduta da parte requerida que passou a cobrar encargos moratórios previstos no contrato e não havendo questionamento delimitado da parte autora quanto à suposta incorreção da cobrança desses encargos moratórios além, supostamente, do que previsto no contrato, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a presente demanda. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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