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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800247-91.2026.8.18.0152 RECORRENTE: MELKA GABRIELA NUNES PASTOR Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL ("ENC LIM CRÉDITO"). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DEMONSTRADA POR EXTRATOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95). I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas a título de encargos de limite de crédito na conta de titularidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira recorrida apresentou o instrumento de abertura de conta devidamente assinado pela consumidora, contendo contratação expressa de limite de crédito especial (Id 35423134 - pág. 7). Os extratos bancários de Id 35423123 confirmam a utilização frequente do limite de crédito disponibilizado para saques e compras em saldo negativo. A cobrança de juros e encargos sobre o limite utilizado constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de encargos de limite de crédito especial quando comprovada a contratação e a efetiva utilização do saldo devedor pelo correntista." Legislação relevante citada: Artigo 46 da Lei nº 9.099/95; artigo 373, II, e artigo 98, § 3º, do CPC; artigo 188, I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Melka Gabriela Nunes Pastor contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira requerida comprovou a regular contratação do limite de crédito especial (cheque especial) por parte da autora, restando legítimas as cobranças de encargos decorrentes do saldo devedor apontado nos extratos. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ausência de contratação válida e específica do pacote de serviços que gerou os encargos, bem como falha no dever de informação clara e adequada por parte do banco recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800247-91.2026.8.18.0152 RECORRENTE: MELKA GABRIELA NUNES PASTOR Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL ("ENC LIM CRÉDITO"). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DEMONSTRADA POR EXTRATOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95). I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas a título de encargos de limite de crédito na conta de titularidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira recorrida apresentou o instrumento de abertura de conta devidamente assinado pela consumidora, contendo contratação expressa de limite de crédito especial (Id 35423134 - pág. 7). Os extratos bancários de Id 35423123 confirmam a utilização frequente do limite de crédito disponibilizado para saques e compras em saldo negativo. A cobrança de juros e encargos sobre o limite utilizado constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de encargos de limite de crédito especial quando comprovada a contratação e a efetiva utilização do saldo devedor pelo correntista." Legislação relevante citada: Artigo 46 da Lei nº 9.099/95; artigo 373, II, e artigo 98, § 3º, do CPC; artigo 188, I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Melka Gabriela Nunes Pastor contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira requerida comprovou a regular contratação do limite de crédito especial (cheque especial) por parte da autora, restando legítimas as cobranças de encargos decorrentes do saldo devedor apontado nos extratos. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ausência de contratação válida e específica do pacote de serviços que gerou os encargos, bem como falha no dever de informação clara e adequada por parte do banco recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator