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0800247-91.2026.8.18.0152

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800247-91.2026.8.18.0152 RECORRENTE: MELKA GABRIELA NUNES PASTOR Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL ("ENC LIM CRÉDITO"). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DEMONSTRADA POR EXTRATOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95). I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas a título de encargos de limite de crédito na conta de titularidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira recorrida apresentou o instrumento de abertura de conta devidamente assinado pela consumidora, contendo contratação expressa de limite de crédito especial (Id 35423134 - pág. 7). Os extratos bancários de Id 35423123 confirmam a utilização frequente do limite de crédito disponibilizado para saques e compras em saldo negativo. A cobrança de juros e encargos sobre o limite utilizado constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de encargos de limite de crédito especial quando comprovada a contratação e a efetiva utilização do saldo devedor pelo correntista." Legislação relevante citada: Artigo 46 da Lei nº 9.099/95; artigo 373, II, e artigo 98, § 3º, do CPC; artigo 188, I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Melka Gabriela Nunes Pastor contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira requerida comprovou a regular contratação do limite de crédito especial (cheque especial) por parte da autora, restando legítimas as cobranças de encargos decorrentes do saldo devedor apontado nos extratos. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ausência de contratação válida e específica do pacote de serviços que gerou os encargos, bem como falha no dever de informação clara e adequada por parte do banco recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800247-91.2026.8.18.0152 RECORRENTE: MELKA GABRIELA NUNES PASTOR Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL ("ENC LIM CRÉDITO"). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DEMONSTRADA POR EXTRATOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95). I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas a título de encargos de limite de crédito na conta de titularidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira recorrida apresentou o instrumento de abertura de conta devidamente assinado pela consumidora, contendo contratação expressa de limite de crédito especial (Id 35423134 - pág. 7). Os extratos bancários de Id 35423123 confirmam a utilização frequente do limite de crédito disponibilizado para saques e compras em saldo negativo. A cobrança de juros e encargos sobre o limite utilizado constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de encargos de limite de crédito especial quando comprovada a contratação e a efetiva utilização do saldo devedor pelo correntista." Legislação relevante citada: Artigo 46 da Lei nº 9.099/95; artigo 373, II, e artigo 98, § 3º, do CPC; artigo 188, I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Melka Gabriela Nunes Pastor contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira requerida comprovou a regular contratação do limite de crédito especial (cheque especial) por parte da autora, restando legítimas as cobranças de encargos decorrentes do saldo devedor apontado nos extratos. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ausência de contratação válida e específica do pacote de serviços que gerou os encargos, bem como falha no dever de informação clara e adequada por parte do banco recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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