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TJPA · Vara Única de Gurupá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800247-86.2021.8.14.0020 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA REQUERENTE: BENEDITO FONSECA FERNANDES DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento da sentença homologatória de ID 40218981, formulado por Maria do Socorro Gomes Ferreira em face de Benedito Fonseca Fernandes, mediante a petição de ID 162243685, pelo rito especial da obrigação alimentar. A exequente apresentou memória atualizada no ID 172985750. Verifica-se, contudo, que o acordo homologado, ID 36040199, estabeleceu prestação mensal no valor nominal de R$ 150,00, com referência meramente aproximativa à correspondência de 14% do salário mínimo então vigente. A planilha apresentada utiliza parcelas-base superiores, aparentemente resultantes da aplicação desse percentual sobre os salários mínimos posteriores, sem indicação de cláusula expressa de reajuste constante do título executivo. Além disso, a memória de cálculo inclui a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, embora o requerimento de ID 162243685 tenha indicado, em princípio, a adoção do rito coercitivo especial previsto no art. 528 do mesmo diploma legal. Também não foram individualizados, no polo ativo, os alimentandos titulares do crédito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento executivo, individualizando os alimentandos titulares do crédito; esclarecendo e ratificando o rito executivo escolhido; e apresentando memória discriminada e atualizada do débito, observando o valor nominal de R$ 150,00 previsto no título, acrescido apenas de correção monetária e juros incidentes, sem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, salvo demonstração objetiva de cláusula de reajuste contida no próprio título. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento e do pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de novo requerimento adequadamente instruído. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público, em razão dos interesses de incapazes, e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá
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