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TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800247-44.2023.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITO PEREIRA DOS REIS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO PEREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1507045872), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 343941914-8, no montante de R$ 1.846,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,00. Asseverou não ter pactuado o aludido negócio jurídico, não ter recebido o numerário e nem manifestado vontade para a contratação. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 39837965). Acostou procuração e documentos pessoais (IDs 39837962 a 39837964). Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (ID 40716974). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade e a higidez da contratação digital formalizada por meio de biometria facial, indicando que o valor contratado foi integralmente transferido para a conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco. Juntou aos autos a cédula de crédito bancário eletrônica, o dossiê de contratação contendo registros de geolocalização, endereço IP e selfie do contratante (ID 42487929), bem como o comprovante de transferência bancária eletrônica via SPB (ID 42487932) e o demonstrativo de operação (ID 42487934). Em réplica, a parte demandante sustentou a ocorrência de fraude na captura da biometria facial (ID 46769514). Após regular trâmite em primeiro grau, sobreveio acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 100452832), que declarou a nulidade da sentença anterior por entender necessária a dilação probatória técnica, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a produção de perícia. Com o retorno dos autos ao juízo de origem e a preclusão da decisão colegiada (ID 100452837), as partes foram devidamente intimadas para requererem as provas que pretendiam produzir (IDs 100765480 a 100765485). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo legal sem que qualquer dos litigantes requeresse a realização de perícia ou de outros meios probatórios (ID 103784476). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, oportunizada a reabertura da instrução probatória para especificação e requerimento de provas técnicas, as partes mantiveram-se inertes, restando precluso o direito à dilação probatória e autorizando a apreciação da lide com base no conjunto documental existente e nas regras de distribuição do ônus da prova. A lide envolve relação de consumo amparada pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incidindo a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema consumerista e o deferimento da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não possui caráter absoluto nem opera presunção irrestrita de veracidade de todas as alegações autorais. É indispensável que a parte autora produza prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a verossimilhança de suas alegações. No caso vertente, a pretensão autoral não se sustenta em lastro probatório mínimo. A instituição financeira ré colacionou aos autos acervo documental robusto que atesta a regularidade da avença: a) Instrumento contratual eletrônico (Cédula de Crédito Bancário nº 343941914-8), acompanhado de detalhamento de taxas, juros e do Custo Efetivo Total (ID 42487929, págs. 2 e 6); b) Dossiê eletrônico com guarda de logs comprobatórios de todas as etapas de contratação, contendo data, horário, identificador do dispositivo (Device ID), sistema operacional, modelo do aparelho utilizado, endereço IP de acesso e coordenadas precisas de geolocalização no Estado do Piauí (ID 42487929, págs. 15/16); c) Comprovante de transferência eletrônica autenticado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), demonstrando a disponibilização do montante de R$ 1.846,16 na agência nº 5792, conta-corrente nº 6674-5, mantida junto ao Banco Bradesco em nome e sob a titularidade do próprio autor Benedito Pereira dos Reis (ID 42487932), com dados bancários coincidentes com o cartão colacionado no ID 42487929, pág. 9; d) Cópia de documento de identificação civil apresentado no momento da operação (ID 42487929, pág. 7), com dados absolutamente idênticos aos acostados na exordial (ID 39837963). Por sua vez, a parte autora limitou-se a refutar genericamente a operação e a apontar discrepância visual na imagem de validação facial. Contudo, intimada expressamente após o retorno do feito da instância recursal para requerer a produção da perícia técnica biométrica/documentoscópica, providência que lhe permitiria demonstrar a alegada inautenticidade do aceite, permaneceu inerte, deixando precluir a faculdade de produzir a contraprova cabível. A validade das declarações de vontade emitidas em ambiente eletrônico é juridicamente válida (arts. 104 e 107 do Código Civil, c/c art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 441 do CPC). Havendo demonstração da emissão dos aceites digitais, congruência dos dados cadastrais e disponibilização efetiva do capital na esfera patrimonial do requerente, reputa-se aperfeiçoado o negócio jurídico. Demonstrada a existência e a validade da relação jurídica contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor deram-se em conformidade com as cláusulas pactuadas, constituindo exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ausente a prática de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição do pleito de declaração de nulidade/inexistência do débito, restando prejudicados e igualmente improcedentes os pedidos consequentes de repetição de indébito (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. BATALHA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha
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